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Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS AMARAL, contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente HC lá impetrado e manteve a prisão cautelar do paciente pelo delito de tráfico de drogas. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que: i) há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta e atual, em afronta aos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e em desacordo com a sua excepcionalidade; a mera quantidade de droga (53,8 kg) não é legítima, por si, a cautela extrema, segundo a autoridade do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-6); ii) o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, supervisão pessoal que, aliadas à ausência de suspeitas de integração a organização criminosa, revelam desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 5, 7-8); iii) atuou como "mula" do tráfico, contratado para um único transporte com veículo previamente carregado, inexistindo elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, o que fragiliza a necessidade da prisão preventiva (fls. 3, 5-6); iv) é cabível a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser traficante eventual, sem integração a organização criminosa nem dedicação a atividades ilícitas, vedado o afastamento da benesse apenas pela quantidade de drogas, conforme antecedente do STJ, inclusive REsp 2039568/SP e entendimento da Terceira Seção no REsp 1.887.511 (fls. 8-9); v) é possível substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária (art. 318, III, do CPP), porque o paciente seria o principal e único cuidador de sua avó, Sra. Solene Amaral da Silva, com osteoporose grave da coluna lombar e do fêmur, comprovada por laudos de densitometria óssea juntados como fato novo (fls. 4, 6-7, 13); vi) as medidas cautelares dos arts. 319, V e IX, do CPP recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico são suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (fls. 7-8, 14). Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ou conceder liberdade provisória com medidas cautelares, ou prisão domiciliar humanitária (art. 318, III, do CPP), diante do quadro clínico da avó e da suficiência das cautelares (fls. 6-8, 14). É o relatório. Decido. O habeas corpus não merece conhecimento. Conforme relatado, a decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância. Observe-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."
2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator. 3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado. 5.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado. 5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ. 6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". (AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a intimação prévia para o cumprimento da pena prevista no art. 23 da Resolução n. 472/2022 do CNJ não se aplica a condenado que, ciente da decisão, evade-se sem comunicação ao juízo, frustrando a execução penal. A expedição do mandado de prisão foi justificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da reiterada dificuldade de localização da paciente. Inexiste manifesta ilegalidade ou teratologia a ser corrigida, sendo matéria a ser analisada pelo Juízo da execução. Ordem denegada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.642/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ademais, a Corte local destacou que a tese de falta de motivação válida para a prisão preventiva já foi examinada em outro feito, e, conforme conclúído naquela oportunidade, "a prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, a partir da gravidade concreta extraída do transporte de pouco mais de 53 kg de "skunk", mediante suposta contratação por R$ 5.000,00 e disponibilização de veículo com negociação previamente formalizada em cartório."
Quanto à prisão domiciliar humanitária, ressaltou que "Os exames de densitometria óssea juntados (fls. 139/143), bem como a documentação acostada, embora comprovem a enfermidade da idosa, não demonstram a absoluta imprescindibilidade do paciente para os cuidados de sua avó", requisito indispensável para acolhimento do referido benefício, nos termos do art. 318, III, do CPP. Logo, não há ilegalidade capaz de autorizar a mitigação do Enunciado Sumular n. 691/STF, na medida em que inexiste flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110608 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110608 (202602671652)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS AMARAL, contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente HC lá impetrado e manteve a prisão cautelar do paciente pelo delito de tráfico de drogas. Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que: i) há constrangimento
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