Voltar ao acervoDECISÃO
LUIZ FELIPE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007670-58.2026.8.26.0041. A defesa sustenta que é devido o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. Afirma que a reparação do dano é dispensável diante da incidência das hipóteses do art. 12, § 2º, do referido decreto, pois a representação é exercida pela Defensoria Pública e a pena de multa foi fixada no mínimo legal. Aduz que o acórdão impugnado contrariou o texto expresso do decreto presidencial e invadiu competência do Chefe do Executivo ao exigir requisito não previsto. Alega, por fim, que deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu o indulto. Requer a concessão de liminar e, ao final, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau e reconhecer o indulto. Decido. I. Indulto - crime contra o patrimônio praticado sem violência ou grave ameaça - reparação do dano e hipossuficiência - Decreto n. 12.790/2025
O indulto natalino é ato de clemência soberana cujos pressupostos, requisitos e limites derivam exclusivamente do decreto presidencial que o institui, editado no exercício da competência privativa prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Ao juízo da execução cabe apenas verificar o preenchimento das condições fixadas pelo Presidente da República, sem ampliá-las nem restringi-las. "Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 14/3/2022). O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 concede o indulto coletivo às pessoas condenadas:
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. O dispositivo condiciona o benefício à demonstração de que o condenado reparou o dano voluntariamente, conforme as hipóteses do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) ou da atenuante genérica da reparação voluntária (art. 65, III, "b", do Código Penal). Apenas a exigência de comprovação da capacidade financeira para reparar o dano é afastada nas situações do art. 12, §2º, do Decreto. O art. 12, §2º, do Decreto estabeleceu critérios alternativos para a presunção da hipossuficiência econômica, entre eles a representação pela Defensoria Pública ou por advogado dativo (inciso I). Essa presunção, contudo, é de natureza estritamente patrimonial. A presunção de incapacidade financeira não afasta as demais condições do Decreto, que devem ser atendidas cumulativamente. Por isso, na hipótese de condenação à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano está atrelada, no mesmo inciso, à presença do arrependimento - arts. 16 ou 65, caput, III, "b", do Código Penal. A jurisprudência desta Corte Superior é firme nesse ponto:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n.
A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente. III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por interpretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. 5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). 6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança. 7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano. IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado". (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 14/8/2025, destaquei.)
O Decreto n. 12.790/2025 reproduz, em seu art. 9º, XV, redação substancialmente idêntica à do Decreto n. 12.338/2024, de modo que o precedente acima transcrito aplica-se integralmente ao presente caso. Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. II. O caso dos autos
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 26-27):
O caso é de deferimento do pedido de Indulto. O Decreto Presidencial nº 12.790/2025 prevê:
.. O sentenciado foi condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, §2º, inciso V, do Decreto. Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado. Em face ao trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de LUIZ FELIPE MARTINS DOS SANTOS .. . O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 40-42):
Trata-se de controvérsia sobre concessão de indulto de penas, fundado no art. 9º, inciso XV do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, segundo o qual será concedido indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. Em exame dos autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado, por furto e tráfico de drogas. Sobreveio pedido da defesa postulando pela declaração de indulto da pena do sentenciado (fl. 42 da origem). A respeitável decisão agravada deferiu o pedido de indulto, declarando extinta a punibilidade com fundamento nos artigos 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (fls. 78-80 da origem), com o que não se conforma o agravante. O recurso comporta provimento. Com efeito, conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o indulto somente alcança os condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham reparado voluntariamente o dano até 25/12/2025, ou demonstrado incapacidade econômica para tanto, ressalvadas as exceções previstas no art.
A respeitável decisão agravada deferiu o pedido de indulto, declarando extinta a punibilidade com fundamento nos artigos 9º, XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (fls. 78-80 da origem), com o que não se conforma o agravante. O recurso comporta provimento. Com efeito, conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, o indulto somente alcança os condenados por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tenham reparado voluntariamente o dano até 25/12/2025, ou demonstrado incapacidade econômica para tanto, ressalvadas as exceções previstas no art. 12, § 2º, do mesmo diploma. E como se vê, existindo previsão expressa no Decreto Presidencial para que haja reparação dos danos em crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, e, por outro lado, não tendo se comprovado a reparação do dano causado e/ou a incapacidade econômica do agravante em fazê-lo, é inviável a concessão do benefício. No ponto, cabe ressaltar que a exceção contida no art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial para além de se tratar de presunção relativa, pois não afasta a necessidade de comprovação de efetiva incapacidade econômica ou a intenção de reparar o dano, em estrita observância ao princípio da legalidade, é exceção que se aplica tão somente aos casos de condenação exclusiva à pena de multa, situação diversa da verificada nos autos. E o fato de o sentenciado ser assistida pela Defensoria Pública não confere presunção absoluta de hipossuficiência, já que tal atuação decorre da própria função institucional do órgão, não estando necessariamente atrelada à capacidade financeira do seu assistido, sendo imprescindível que a sentenciada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica. De igual modo, eventual arbitramento do dia-multa no mínimo legal não implica presunção de hipossuficiência econômica, podendo apenas refletir a inexistência, à época da condenação, de elementos que indicassem capacidade econômica suficiente para justificar a fixação em patamar superior ao mínimo legal. Além disso, não há nos autos elementos concretos que demonstrem tratar-se de pessoa desempregada ou completamente desprovida de bens ou rendimentos. .. Portanto considerando que a sentenciada não preencheu o requisito objetivo para a concessão do benefício, o recurso interposto comporta provimento, para cassar a decisão proferida que concedeu o indulto em seu benefício, restabelecendo-se a execução penal. O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas e crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa. No curso da execução penal, requereu o benefício do indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.790/2025, por alegar preencher os requisitos previstos no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, especialmente quanto à presunção de incapacidade econômica decorrente da atuação da Defensoria Pública em sua defesa. No caso, há diversos pontos a serem considerados que convergem para inexistência de ilegalidade no posicionamento das instâncias originárias. Primeiro, constatou-se que o paciente não adotou, em momento algum, nenhuma providência que visasse à reparação do dano ou que demonstrasse arrependimento. Segundo, nas condenações impostas, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 (arrependimento posterior), nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", ambas do Código Penal. Portanto, não houve reparação do dano. Percebe-se que o paciente não conseguiu comprovar a intenção tempestiva de ressarcimento do dano. Inexiste, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1108268 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1108268 (202602522165)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO LUIZ FELIPE MARTINS DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo em Execução n. 0007670-58.2026.8.26.0041. A defesa sustenta que é devido o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, por se tratar de crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. Afirma que a reparação
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