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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110437 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110437 (202602657722)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIO DOS SANTOS BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus n. 0753820-07.2026.8.18.000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Alega que a representação da vítima é inválida

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DARIO DOS SANTOS BISPO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Habeas Corpus n. 0753820-07.2026.8.18.000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Alega que a representação da vítima é inválida, pois lastreada em carta de preposição restrita a casos de furto de energia, não abrangendo estelionato. Aduz que, ausente representação válida no prazo legal, houve decadência do direito de representar, impondo-se a extinção da punibilidade. Afirma que não há justa causa, porque o laudo técnico atesta apenas a materialidade da fraude, sem elementos mínimos de autoria. Defende que o medidor instalado em área externa, de livre acesso, afasta qualquer presunção de autoria e veda responsabilização penal objetiva. Assevera que a denúncia é inepta por não descrever de modo individualizado a conduta atribuída ao paciente. Informa que o habeas corpus originário é cabível nesta Corte Superior, por apontar constrangimento ilegal decorrente de acórdão do Tribunal de origem. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pede o trancamento do processo, com declaração da nulidade da representação e, por consequência, a extinção da punibilidade por decadência. Subsidiariamente, busca o trancamento por ausência de justa causa. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo. 2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal". 4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.) Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 24-28, grifei): 1 Da alegada nulidade da representação por inadequação da carta de preposição Sustenta a impetração que a ação penal padeceria de nulidade absoluta, ante a ausência de representação válida da vítima, porquanto formalizada por meio de "carta de preposição" subscrita por funcionário da concessionária, instrumento que reputa inidôneo para fins processuais penais, em desacordo com os arts. 39 e 44 do Código de Processo Penal. A tese, contudo, não se sustenta. Com a alteração introduzida pela Lei nº 13.964/2019, o crime de estelionato passou a ser, como regra, de ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do art. 171, § 5º, do Código Penal. A representação, no entanto, não se reveste de qualquer rigor sacramental: trata-se de ato pelo qual a vítima manifesta sua aníuncia para o início da persecução penal, sem que se imponha forma específica para tanto. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação prescinde de formalidades sacramentais, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima de ver processado o autor do fato entendimento que tem por norte o princípio da instrumentalidade das formas. Não se exige procuração com poderes especiais, nem instrumento formal específico, podendo a manifestação ser extraída de boletim de ocorrência, de declarações prestadas às autoridades policiais ou do próprio comportamento da vítima ao longo da fase investigativa. .. No caso, a representação da pessoa jurídica ofendida a concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A se extrai do próprio contexto fático-probatório formado ainda na fase investigativa. A concessionária, por meio de seus prepostos, no exercício regular de suas atribuições, realizou a fiscalização do medidor, lavrou o respectivo termo de ocorrência, comunicou o fato à autoridade policial e acompanhou as diligências subsequentes conduta que evidencia a vontade legítima da ofendida de ver apurado o ilícito. A circunstância de essa atuação ter-se materializado por intermédio de preposto da pessoa jurídica não lhe retira a higidez. No caso, a representação da pessoa jurídica ofendida a concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A se extrai do próprio contexto fático-probatório formado ainda na fase investigativa. A concessionária, por meio de seus prepostos, no exercício regular de suas atribuições, realizou a fiscalização do medidor, lavrou o respectivo termo de ocorrência, comunicou o fato à autoridade policial e acompanhou as diligências subsequentes conduta que evidencia a vontade legítima da ofendida de ver apurado o ilícito. A circunstância de essa atuação ter-se materializado por intermédio de preposto da pessoa jurídica não lhe retira a higidez. É dizer: a manifestação de vontade da pessoa jurídica, por força de sua própria natureza, opera-se sempre por intermédio de pessoas físicas que atuam em seu nome. Reduzir essa atuação, no campo da representação criminal, a um único instrumento formal específico procuração do representante legal com poderes especiais, como pretende a impetração é importar, para o processo penal, formalismo cuja aplicação nem mesmo no campo dos atos jurídicos privados se justificaria, contrariando a orientação jurisprudencial dominante. A doutrina invocada pela impetração, no ponto, não infirma essa conclusão. As lições tradicionais sobre a formalidade do ato de representação tratam, em sua maior parte, da queixa-crime na ação penal privada instituto distinto, em que a iniciativa da persecução cabe à própria vítima, com a exigência de procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP). Não se confunde com a representação, típica das ações públicas condicionadas, em que basta autorizar o exercício da ação, que permanece privativo do Ministério Público (art. 129, I, da Constituição Federal). De resto, a invocação, pela impetração, do art. 44 do CPP não socorre a tese: o dispositivo regula expressamente a hipótese da queixa-crime, não a representação em ação pública condicionada. O precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na inicial (RHC 33.790/SP) examina situação de substabelecimento em ação penal privada, sem aderir, portanto, ao caso em análise. Conclui-se, portanto, que a manifestação de vontade da pessoa jurídica ofendida está suficientemente caracterizada e atende à condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, não se vislumbrando nulidade no ponto. 2 Da alegada decadência do direito de representação Como desdobramento da tese anterior, sustenta a impetração que o vício na representação não teria sido sanado dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, o que importaria a extinção da punibilidade, nos termos do art. 38 do CPP e do art. 107, IV, do Código Penal. A tese, contudo, pressupõe o vício que se acaba de afastar. Reconhecida a higidez da manifestação de vontade da ofendida desde a fase investigativa, não há vício a sanar e, por consequência, não há prazo decadencial a fluir. Ainda que se aborde a questão sob o ângulo da decadência em si, a conclusão não se altera. A decadência, no âmbito do art. 38 do CPP, pressupõe a inércia da vítima a omissão em manifestar, dentro do prazo legal, sua aníuncia para a persecução penal. Não se verifica, na espécie, qualquer inércia: ao contrário, a vítima adotou, desde o momento da constatação da fraude, providências concretas e tempestivas voltadas à responsabilização do agente, comunicando o fato às autoridades e acompanhando as diligências instauradas. Tal comportamento, evidentemente incompatível com abandono, desinteresse ou renúncia tácita, afasta o suporte fático do instituto da decadência. Onde há atuação concreta da vítima desde o nascedouro da persecução, não se reconhece perda do direito de representar. Não se opera, portanto, a extinção da punibilidade postulada na inicial. 3 Da alegada ausência de justa causa e da inépcia da denúncia Por último, sustenta a impetração que a ação penal careceria de justa causa, ao argumento de que o relatório técnico pericial limitar-se-ia a atestar a materialidade da fraude no medidor, sem indicar a autoria. Aduz, ainda, a inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, e a impossibilidade de imputação por presunção decorrente da mera titularidade da unidade consumidora. Tampouco essa tese comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do writ é medida excepcional, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, evidenciem-se a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria, a inépcia da denúncia ou a presença de causa extintiva da punibilidade. .. Aduz, ainda, a inépcia da denúncia, por ausência de descrição individualizada da conduta, e a impossibilidade de imputação por presunção decorrente da mera titularidade da unidade consumidora. Tampouco essa tese comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do writ é medida excepcional, somente admissível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, evidenciem-se a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria, a inépcia da denúncia ou a presença de causa extintiva da punibilidade. .. Na espécie, a denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal: imputa ao denunciado a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da concessionária, mediante artifício fraudulento consistente em adulteração do medidor de energia elétrica da unidade consumidora a ele vinculada, descrevendo, com a clareza possível à fase preliminar, o tempo, o local e a forma da conduta. De igual modo, os elementos informativos colhidos na fase investigativa apontam indícios mínimos de autoria, suficientes para o juízo de cognição sumária que precede o recebimento da peça acusatória. Conforme registrado nas informações da autoridade coatora (Id 32235679) e destacado pelo Ministério Público Superior (Id 32658439), o acusado é morador e responsável pela unidade consumidora; encontrava-se no local no momento da fiscalização; foi conduzido em situação de flagrância após a constatação da irregularidade; e o imóvel a ele vinculado foi diretamente associado à adulteração do medidor. Esses elementos, somados ao relatório técnico pericial que indica a materialidade da fraude, ao boletim de ocorrência, aos depoimentos colhidos em sede policial, ao auto de exibição e apreensão e aos registros fotográficos, estabelecem nexo mínimo entre o acusado e a prática delitiva, suficiente à deflagração da persecução penal. A demonstração cabal da autoria não é exigível nesta quadra processual: ela é produto da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A alegação de que o medidor se encontrava em área externa, de livre acesso, e de que tal circunstância romperia o nexo de autoria, constitui exatamente o tipo de matéria que demanda dilação probatória oitiva de testemunhas, perícia complementar, consideração de elementos relativos ao acesso efetivo de terceiros ao equipamento. Tal matéria é típica de mérito, a ser apreciada no curso da instrução criminal, e não pode ser dirimida no âmbito estreito do habeas corpus, cujo cabimento se reserva às ilegalidades flagrantes, demonstráveis de plano. Vale registrar, ainda, que o feito tramita regularmente, uma vez que o paciente foi citado, apresentou resposta à acusação e não suscitou preliminares aptas a ensejar absolvição sumária; o juízo coator ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, ambiente processual adequado para o aprofundamento das questões fáticas suscitadas pela defesa. Em síntese, não se evidencia, na espécie, manifesta ilegalidade no recebimento da denúncia. A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e os elementos informativos colhidos legitimam a deflagração da persecução penal. Eventuais questões relativas à robustez probatória devem ser dirimidas no curso regular da instrução, não se prestando o habeas corpus a antecipar juízos de mérito que demandam contraditório pleno. Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal. Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima da materialidade e/ou dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há, sim, elementos de informação suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e seu processamento. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos. 4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.) Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024. Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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