Voltar ao acervoDECISÃO
À fls. 1433-1434, e-STJ, a parte agravante noticia a celebração de transação e requer a desistência do recurso e a homologação do acordo.
É o breve relatório. Decide-se.
1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Nesse contexto, observa-se que a advogada subscritora da petição, possui poderes para tanto, conforme o documento de fl. 98, e-STJ.
Embora a homologação de acordo esteja ente as atribuições do relator, nos termos do art. 34, inciso IX, do RISTJ, é recomendável o retorno dos autos à origem para homologação do pacto, pois eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância.
2. Do exposto, com base no art. 998 do CPC e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal. Determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo noticiado.
Publique-se.
Intimem-se
Cumpra-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3183490 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3183490 (202600544266)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO À fls. 1433-1434, e-STJ, a parte agravante noticia a celebração de transação e requer a desistência do recurso e a homologação do acordo. É o breve relatório. Decide-se. 1. A realização de acordo, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Nesse contexto, observa-se que a advogada subscritora da petição, possui poderes para tanto, conforme o documento de f
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