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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS CUNHA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do HC n. 0754842-03.2026.8.18.0000, denegou a ordem (fls. 411-417). Na origem, o feito decorre de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima no âmbito de procedimento criminal por suposto descumprimento de medida protetiva, com imposição ao recorrente de monitoração eletrônica desde 03/06/2024, em substituição a prisão preventiva indeferida. Em 01/04/2026, o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da tornozeleira, ao que impetrou-se habeas corpus em favor ao recorrente, tendo a ordem sido denegada pelo Tribunal a quo. Nas presentes razões, o recorrente alega desproporcionalidade e excesso de prazo da monitoração eletrônica, afirmando que a restrição cautelar perdura há quase 2 (dois) anos, superior à pena máxima abstrata do crime de ameaça, e sem demonstração concreta de necessidade atual. Sustenta, ainda, a inexistência de ação penal instaurada, com referência a arquivamento do processo principal, de modo que a manutenção de cautelar pessoal sem persecução penal em curso afrontaria garantias constitucionais. Argumenta inexistir risco contemporâneo, pois os relatórios oficiais da Central de Monitoramento registrariam cumprimento integral das condições, sem violações, e os relatos da ofendida seriam genéricos e imputariam condutas intimidatórias a terceiros, sem prova de vinculação do recorrente. Aponta, por fim, violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que a monitoração eletrônica seria medida mais gravosa do que outras cautelares menos invasivas, como a proibição de aproximação, já vigente. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar integralmente a medida de monitoramento eletrônico, com retirada imediata da tornozeleira. Subsidiariamente, pugna pela substituição da cautelar por proibição de aproximação da vítima, sem monitoração eletrônica. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Consoante relatado, os autos informam que o ora recorrente foi submetido às condições impostas por medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006, posteriormente, evoluindo para monitoramento eletrônico em substituição à prisão preventiva indeferida. Em 01/04/2026, o Juízo singular indeferiu pedido de revogação da tornozeleira, destacando a atualidade e concretude do risco a partir da manifestação da vítima e do parecer do Ministério Público. Em sentido oposto, o recorrente sustenta desproporcionalidade e excesso de prazo da monitoração eletrônica, destacando não ter havido demonstração concreta de necessidade atual, bem como que a medida perdura há aproximadamente 2 (dois) anos, período superior à pena máxima abstrata do crime de ameaça. Quanto ao tema, a Lei n. 11.340/2006, art. 12-D, dispõe:
Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
I - pela autoridade judicial; No ponto, cumpre colacionar os termos consignados pelo Tribunal de origem para a prolação do acórdão denegatório ora recorrido (fls. 415-417, grifamos - suprimido o nome da ofendida):
No caso dos autos, constata-se que, nos autos da ação penal nº 0800869-53.2023.8.18.0031, o magistrado de primeiro grau deferiu as medidas protetivas em favor da vítima R. L. L. F. , nos seguintes termos:
"1. A autora afirma a existência de união estável com o requerido por aproximadamente 3 (três) anos e, entretanto, estão separados de fato há 4 (quatro) anos. Nessa conjuntura, argumenta que em 13/2/2023, por volta das 15 horas, foi ameaçada de morte pelo demandado. 2. Ao preencher o questionário de avaliação de risco, relata outras agressões e ameaças, como: tapas, empurrões, puxões de cabelo; afirmações do tipo, "se ela não for dele, não será de ninguém", etc. (..)
14.
415-417, grifamos - suprimido o nome da ofendida):
No caso dos autos, constata-se que, nos autos da ação penal nº 0800869-53.2023.8.18.0031, o magistrado de primeiro grau deferiu as medidas protetivas em favor da vítima R. L. L. F. , nos seguintes termos:
"1. A autora afirma a existência de união estável com o requerido por aproximadamente 3 (três) anos e, entretanto, estão separados de fato há 4 (quatro) anos. Nessa conjuntura, argumenta que em 13/2/2023, por volta das 15 horas, foi ameaçada de morte pelo demandado. 2. Ao preencher o questionário de avaliação de risco, relata outras agressões e ameaças, como: tapas, empurrões, puxões de cabelo; afirmações do tipo, "se ela não for dele, não será de ninguém", etc. (..)
14. Nesse sentido, já que as medidas protetivas de urgência se assemelham a uma medida cautelar em seu sentido formal e a despeito de sua superioridade no que tange à urgência, para sua concessão se faz necessária a verificação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. 15. Com efeito, no caso concreto em análise, verifica-se presente a fumaça do bom direito, haja vista ser possível constatar, neste momento, a existência de violência psicológica e moral em relação à requerente e a imputação de sua autoria ao acusado. Assim como o perigo da demora, que simboliza o fator de risco a justificar as medidas, o qual deve estar pautado em extrema urgência, representando o perigo que a aproximação entre demandado e a agredida podem causar a integridade psicológica e física dela. 16. Evidencia-se, portanto, a necessidade da medida como forma de cessar as condutas agressivas reiteradamente perpetradas pelo agente, assim como, necessária se faz a proibição de aproximação entre as partes como forma de evitar possíveis retaliações do demandado."
Ademais, em recente manifestação, a vítima relatou que:
"A Demandante relata que ainda se sente ameaçada pelo Requerido, o qual já proferiu reiteradas ameaças indiretas, afirmando que "se eu não fizer, tem quem faça" e "vou machucar onde mais te dói", em referência aos seus filhos. Nesse cenário, afirma que o demandado se vale de parentes e familiares para intimidá-la, razão pela qual não se sente segura. Como forma de corroborar suas alegações, informa que sua filha já foi alvo de perseguição praticada pela filha do Requerido. Acrescenta, ainda, que, há aproximadamente quatro meses, um indivíduo aproximou-se de sua residência sob o pretexto de pedir água, ocasião em que passou a ameaçá-la de morte, afirmando que efetuaria disparos de arma de fogo. Posteriormente, a assistida tomou conhecimento de que o referido indivíduo seria primo do Requerido. Relata, por fim, que no dia 16 de março deste ano, um familiar do Requerido a perseguiu e tentou intimidá-la nas dependências do estabelecimento Toureiro Farma. Cumpre destacar que, em audiência realizada no dia 13 de março de 2025 (ID 72301430), a Demandante relatou episódio de intimidação e ameaça, tendo, inclusive, noticiado o descumprimento de medida protetiva. Na ocasião, foi determinada a expedição de ofício à Delegacia da Mulher para apuração dos fatos, não havendo, até o presente momento, a instauração de processo criminal. Tais comportamentos evidenciam que o Demandado persiste na prática de condutas intimidatórias em desfavor da vítima, valendo-se, inclusive, de terceiros para atingi-la."
(..)
No caso dos autos, verifica-se que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de revogação da medida de monitoramento eletrônico, fundamentando sua decisão na persistência de risco concreto à integridade da vítima, evidenciado por relatos de comportamentos intimidatórios continuados, perseguições e ameaças veladas, inclusive com possível utilização de terceiros. Tais circunstâncias evidenciam que o paciente permanece adotando condutas que comprometem a tranquilidade e a segurança da ofendida, reforçando a adequação e a necessidade das medidas protetivas anteriormente deferidas. Portanto, as medidas protetivas de urgência foram criadas com a finalidade de impedir que a violência doméstica e familiar ocorra ou se perpetue, nos casos em que há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No caso em exame, conforme extraído dos trechos acima, o aresto combatido evidencia, com base em elementos concretos extraídos do decreto exarado no primeiro grau, a existência de risco atual e de periculosidade que a liberdade do paciente representa em relação à vítima, mencionando não só o histórico de agressões por ela sofridas e ameaças, não só à sua vida, mas inclusive de sua filha.
Portanto, as medidas protetivas de urgência foram criadas com a finalidade de impedir que a violência doméstica e familiar ocorra ou se perpetue, nos casos em que há risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No caso em exame, conforme extraído dos trechos acima, o aresto combatido evidencia, com base em elementos concretos extraídos do decreto exarado no primeiro grau, a existência de risco atual e de periculosidade que a liberdade do paciente representa em relação à vítima, mencionando não só o histórico de agressões por ela sofridas e ameaças, não só à sua vida, mas inclusive de sua filha. O acórdão ora impugnado refere, ainda, à possível renovação das agressões psicológicas, por meio de terceiros vinculados ao recorrente, consistentes na suposta aproximação intimidatória de um parente do acusado à residência da ofendida, tendo-lhe dirigido ameaças de morte, além de possível perseguição à filha da vítima pela filha do recorrente; consoante relatos prestados em audiência judicial. Com isso, conclui-se que a tese defensiva de desproporcionalidade e excesso de prazo do monitoramento eletrônico não encontra respaldo nos autos, porquanto o acórdão atacado é explícito ao consignar que a medida decorre de decisão judicial devidamente fundamentada no atual contexto fático de violência doméstica suportado pela ofendida e cujos termos não se revelam infirmados pelo recorrente. Portanto, o cenário narrado denota acerto na resolução adotada nas instâncias ordinárias e mostra-se alinhada ao tratamento conferido à hipótese por este Sodalício (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022; RHC n. 149.255/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.). Logo, tais circunstâncias autorizam a continuidade da medida protetiva de urgência de monitoramento eletrônico para a garantia da proteção da integridade física e psicológica da vítima e de seus dependentes, mormente no contexto de violência doméstica. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TENTATIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Na hipótese, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, a medida de monitoramento eletrônico, adequada ao caso concreto, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, a manutenção desta se faz necessária. IV - In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que houve o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.705/SE, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, data do Julgamento 08/10/2019, DJe de 16/10/2019, grifamos). Ademais, o acórdão recorrido não destoa do entendimento deste Tribunal Superior firmado no Tema Repetitivo n. 1.249. Segue a ementa do julgado representativo da controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1.
Ademais, o acórdão recorrido não destoa do entendimento deste Tribunal Superior firmado no Tema Repetitivo n. 1.249. Segue a ementa do julgado representativo da controvérsia:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. TEMA N. 1249. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTEÚDO SATISFATIVO. VIGÊNCIA DA MEDIDA NÃO SE SUBORDINA À EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO CÍVEL OU CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PREDETERMINADO. DURAÇÃO SUBORDINADA À PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Maria da Penha foi fruto de uma longa e custosa luta de setores da sociedade civil para que o Estado brasileiro oferecesse às mulheres um conjunto de mecanismos capaz de assegurar a elas, em situações de violência doméstica, efetiva proteção e assistência. 2. Em verdade - e isso deve ser tomado como uma necessária premissa a nortear qualquer avaliação e interpretação da Lei n. 11.343/2006 - o ingresso dessa lei no ordenamento jurídico resultou na criação de um microssistema dentro do sistema de justiça criminal, cujas características são únicas, em alguns pontos não coincidentes com as categorias e institutos usualmente presentes em outras áreas do Direito. 3. Daí por que se deve extrair o máximo possível de extensão semântica às medidas protetivas de urgência, como medida inovadora na legislação brasileira, idônea e necessária para maximizar a proteção estatal às mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica, mas que também ultrapassa a esfera do Direito Penal e avança no desejado equilíbrio nas relações de gênero em nossa sociedade. 4. Sob tal consideração inicial, cumpre registrar que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. Elas têm como objeto a proteção da vítima e devem permanecer enquanto durar a situação de perigo. 5. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça, afirma que as medidas protetivas de urgência "são autônomas em relação ao processo principal, com dispensa da vítima quanto ao oferecimento de representação em ação penal pública condicionada". Em igual direção, o Enunciado n. 37 do FONAVID (Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher): "A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal."
6. Tal posição foi partilhada pelo legislador com a publicação da Lei n. 14.550/2023, que incluiu o parágrafo 5º no art. 19 da Lei Maria da Penha para afirmar que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". 7. Diante do exposto, não é possível vincular, a priori, a ausência de um processo penal ou inquérito policial à inexistência de um quadro de ameaça à integridade da mulher. É certo que há razões múltiplas, para além da inexistência de uma efetiva situação de risco, que podem justificar o não ajuizamento de uma ação penal. 8. A configuração das medidas protetivas, portanto, deve ser considerada como tutela inibitória, porquanto tem por escopo proteger a ofendida, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização de um dano, tampouco a prática de uma conduta criminalizada. 9. Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo". 10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". 11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. 12.
Sobre o prazo de duração das medidas, a Carta da XVIII Jornada Lei Maria da Penha, documento produzido em evento organizado pelo Conselho Nacional de Justiça, recomenda que "na aplicação da Lei Maria da Penha, seja assegurada sua finalidade preventiva e protetiva, sem fixação de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, que devem persistir enquanto perdurar o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida e seus dependentes, podendo ser reavaliada a qualquer tempo". 10. É desse mesmo jaez o entendimento retratado na Lei Maria da Penha com a inclusão do art. 19, § 6º, pela Lei n. 14.550/2023, que estabelece que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes". 11. É dizer, apesar do caráter provisório inerente às medidas protetivas de urgência, não há como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos, o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. 12. Com efeito, a fim de se evitar a perenização das medidas, a pessoa interessada, quando entender não mais ser pertinente a tutela inibitória, poderá provocar o juízo de origem a se manifestar e este, ouvindo a vítima, decidirá acerca da manutenção ou extinção da medida protetiva. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. 13. O que não é adequado, e muito menos conforme ao desejo de proteção e acolhimento da mulher vítima de violência em razão do gênero, é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma MPU. A renovação de sua iniciativa - dirigir-se ao Fórum ou à Delegacia de Polícia para insistir, a cada 3 ou 6 meses, na manutenção da medida protetiva - implicaria uma revitimização e, consequentemente, uma violência institucional que precisa ser coibida. 14. A iniciativa para eventual revisão ou mesmo retirada da Medida Protetiva de Urgência deve partir de quem esteja sob o compromisso de abster-se de algum ato que possa turbar a tranquilidade ou segurança da ofendida, hipótese em que esta será ouvida antes de uma decisão judicial. 15. Na hipótese em exame, a instância ordinária deferiu as medidas protetivas em favor da vítima B. U. S. M. sem vinculação de prazo. Inconformada, A. N. S. interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para estipular prazo de vigência de 90 dias. Nesse cenário, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando afirma que "não é possível fixar um prazo pré-determinado de duração das medidas protetivas". Isso porque as medidas protetivas devem perdurar o tempo necessário à cessação do risco, a fim de romper com o ciclo de violência instaurado. Não há, portanto, como quantificar, de antemão, em dias, semanas, meses ou anos (no caso, em 90 dias), o tempo necessário à cessação do risco. 16. Recurso especial provido para clarificar que a duração das medidas protetivas deve perdurar pelo tempo necessário à cessação do risco, sem fixação de prazo certo de validade, e sem vinculação com a existência ou permanência de inquérito policial ou ação penal. Fixação das seguintes teses:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.).
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.). Assim, o delineamento fático apurado extrapola a gravidade inerente ao tipo penal, indicando risco concreto e contemporâneo à eficácia das medidas cautelares deferidas em favor da vítima, nos termos do entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito desta Corte Superior. Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO EM CURSO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE RESTRITA À PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo homicídio de um policial em contexto de tráfico de drogas, e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, diante do risco de influência sobre testemunhas. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à regularidade da persecução penal. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina os demais elementos probatórios autônomos e regularmente produzidos sob o crivo do contraditório. 2. A prisão preventiva pode ser mantida com base em indícios autônomos de autoria e periculosidade, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta a alegação de cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 312; Resolução CNJ n. 484/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 746.715/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023. (AgRg no RHC n. 223.901/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, julgado em 26/11/2025, DJe de 28/11/2025, grifamos)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
A análise da tese da negativa de autoria trazida pela defesa demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, evidenciada pela existência de indícios de participação em tentativa de homicídio executada à luz do dia, com utilização de arma de fogo, em ação que revela intenso planejamento e organização, demonstrando, portanto, risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 87.962/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018, grifamos)
Desse modo, estando a medida cautelar devidamente fundamentada nos requisitos legais e consideradas adequadas pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a ilegalidade apontada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241454 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241454 (202602561028)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DE ASSIS CUNHA MARQUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do HC n. 0754842-03.2026.8.18.0000, denegou a ordem (fls. 411-417). Na origem, o feito decorre de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima no âmbito de procedimento
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