Voltar ao acervoDECISÃO
JACKSON PEREIRA BRITO JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 8178914-92.2024.8.05.0001
A defesa pleiteia a absolvição do réu do crime de furto tentado com base no princípio da insignificância.
O Ministério Púbico Federal opinou do seguinte modo: "verificando-se que o presente agravo em recurso especial é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado e já definitivamente julgado em favor do agravante, voltando-se contra o mesmo acórdão e com a mesma causa de pedir, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir e consequente perda de objeto, o que o torna prejudicado" (fl. 406).
Decido.
É forçoso reconhecer a perda do interesse de agir, pois, no HC n. 1.059.025/BA, concedi a ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta diante da aplicação do princípio da insignificância e restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.
Publique-se intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3278490 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3278490 (202602127313)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO JACKSON PEREIRA BRITO JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 8178914-92.2024.8.05.0001 A defesa pleiteia a absolvição do réu do crime de furto tentado com base no princípio da insignificância. O Ministério Púbico Federal opinou do seguinte modo
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