Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚNIOR ALVES LODI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0010157-48.2026.8.27.2700. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/5/2026 pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados consumados, tentativas de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 39/40):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. GRUPO DE EXTERMÍNIO. POLICIAIS MILITARES. CHACINA DE MIRACEMA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Cabo da Polícia Militar do Estado do Tocantins denunciado, juntamente com outros vinte e três policiais militares, pela suposta prática de homicídios qualificados consumados, tentativa de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime, no episódio denominado "Chacina de Miracema", ocorrido em fevereiro de 2022. A impetração busca a revogação da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de contemporaneidade da medida e suficiência de cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada quanto ao paciente; (ii) estabelecer se a medida cautelar atende ao requisito da contemporaneidade previsto no art. 312, § 2º, do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição sumária e não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, restringindo-se ao exame da legalidade da prisão preventiva e da presença de seus requisitos autorizadores. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do periculum libertatis, e não exclusivamente à proximidade temporal entre os fatos e o decreto prisional. 5. A complexidade da investigação envolvendo vinte e quatro agentes públicos, com necessidade de perícias técnicas, quebra de sigilos telemáticos, rastreamento de viaturas e análise de dados digitais, justifica o lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia cautelar. 6. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao grupo, consistente em execuções sumárias, invasão de delegacia e assassinato de pessoas sob custódia estatal, evidencia elevado grau de periculosidade social e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Os elementos investigativos indicam a prática de atos de destruição de provas, adulteração de sistemas de rastreamento e intimidação de testemunhas, circunstâncias que legitimam a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal. 8. A decisão prisional individualiza a conduta do paciente ao apontá-lo como criador do grupo de WhatsApp denominado "Operação Anamon", utilizado para convocação e coordenação das ações criminosas, além de indicar sua vinculação logística ao veículo empregado nos deslocamentos relacionados às execuções. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos demonstrativos da necessidade da custódia. 10. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas, da estrutura organizada do grupo armado e do potencial de influência do paciente sobre testemunhas e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com adoção de razões genéricas baseadas na gravidade abstrata dos fatos e presunções de periculosidade, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, pois os fatos ocorreram em fevereiro de 2022 e a custódia somente foi decretada em maio de 2026, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP.
Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, com adoção de razões genéricas baseadas na gravidade abstrata dos fatos e presunções de periculosidade, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera a ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, pois os fatos ocorreram em fevereiro de 2022 e a custódia somente foi decretada em maio de 2026, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP. Argui a inidoneidade do fundamento de conveniência da instrução criminal, por apoiar-se em supostos atos obstrutivos pretéritos, já exauridos no tempo, sem apontar comportamento atual do paciente capaz de comprometer a colheita e a preservação da prova. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do caráter subsidiário da prisão preventiva previsto no art. 282, § 6º, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos que indiquem que a liberdade do paciente comprometeria a persecução penal. Aduz condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, reforçando a desnecessidade da medida extrema e a adequação de cautelares alternativas. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para anular o acórdão impugnado e revogar em definitivo a custódia preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. A presente irresignação não merece prosperar. Cumpre destacar que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente no RHC 240.626/TO, desafiando o mesmo acórdão proferido pelo TJ/TO no HC n. 0010157-48.2026.8.27.2700. Referido recurso foi concluso para decisão à minha relatoria em 19/6/2026, sendo que em breve será devidamente analisado. Nesse contexto, é inadmissível o conhecimento das referidas questões trazidas no presente mandamus, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos, conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, além de ser o recurso ordinário constitucional a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal. Convém ainda ressaltar que não se admite, nesta Corte, o processamento de mais de um habeas corpus (ou de seu recurso) em desfavor do mesmo ato coator, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4.
A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNACÃO Â PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo: não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz. que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa. 3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP. Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 15/06/2020). Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110274 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110274 (202602668158)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JÚNIOR ALVES LODI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0010157-48.2026.8.27.2700. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/5/2026 pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados consumados, tentativas de
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