Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI preso desde 30/3/2026 e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2094946-22.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 44):
Habeas Corpus. Art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Nulidade da busca pessoal. Inocorrência. Paciente que, ao perceber a aproximação da viatura, evidenciou nervosismo, mudando abruptamente de direção e acelerando os passos, além de ter dispensado um invólucro plástico, arremessando-o em direção ao telhado de uma residência. Configurada a fundada suspeita a justificar a diligência. Limites da via eleita. Pleito de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Gravidade concreta dos fatos delitivos. O paciente possui outras três ações penais em curso, também pela prática do crime de tráfico de drogas. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada. Em suas razões, alega a defesa ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, apoiado em alegações genéricas de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, sem indicação de elementos individualizados, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente é primário e que a utilização de registros relacionados ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 como maus antecedentes ou para justificar reincidência é indevida, não podendo servir de suporte ao periculum libertatis. Argumenta que a abordagem policial foi ilícita, por ausência de fundada suspeita, pois baseada apenas em nervosismo e mudança de direção, o que não satisfaz o requisito do art. 244 do Código de Processo Penal, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com a busca pessoal e das derivadas destas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Defende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas, destacando que a quantidade de 17,37 g (dezessete gramas e trinta e sete centigramas) de cocaína seria compatível com uso, inexistindo flagrante de venda, instrumentos de pesagem, material de preparo ou vultosa quantia em dinheiro, havendo, ainda, declaração de que a substância seria para consumo próprio. Invoca o princípio da homogeneidade, porquanto o art. 28 não comina pena privativa de liberdade, sendo desarrazoado manter prisão preventiva em hipótese que, ao final, não comportaria encarceramento. Diz, ainda, que, em caso de eventual condenação pelo delito de tráfico estariam presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução da pena e regime menos gravoso. Defende a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, o direito de o paciente responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de conduta, pois se mostra necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.067.936/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vislumbro a alegada ilicitude das provas. A respeito da busca pessoal, o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, assim dispõe:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Ainda, de acordo como o art. 244 do Código de Processo Penal, " a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, em relação à nulidade apontada, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 46/47):
Inicialmente, quanto à busca pessoal, não se constata a alegada "ausência de fundada suspeita" sustentada pela Douta Defesa. Com efeito, constou do Boletim de Ocorrência que o paciente, ao perceber a aproximação da viatura, "passou a demonstrar atitude suspeita, evidenciando nervosismo, mudando abruptamente de direção e acelerando os passos". Ademais, dispensou um invólucro plástico, arremessando-o em direção ao telhado de uma residência (fls. 46). Assim, não se vislumbra a alegada ilicitude da abordagem policial, configurada a fundada suspeita a justificar a diligência. .. Ademais, embora não encontradas as drogas com o paciente, os policiais foram uníssonos em afirmar que o viram dispensando o invólucro plástico onde, posteriormente, foram encontrados os entorpecentes. Registre-se que o funcionário público, no exercício de suas funções, possui fé pública, não havendo razões para, neste momento processual, desconsiderar seus depoimentos. A presunção de que agiram corretamente, no exercício de suas funções, não foi afastada. Outrossim, análise mais aprofundada das provas obtidas durante a diligência é incabível via habeas corpus, pois "é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos" (STF, AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 06/05/2019), admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto "não comporta dilação probatória" (STF, HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, julgado em 10/02/2009). Consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, a menção genérica dos agentes estatais de que o réu estaria em "atitude suspeita" não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a busca pessoal. No caso, contudo, o paciente, ao perceber a aproximação da viatura policial, demonstrou nervosismo, mudando abruptamente de direção e acelerando os passos. Ato contínuo, dispensou um invólucro plástico com entorpecentes, arremessando-o em direção ao telhado de uma residência. Tal sucessão de fatos conferiu justa causa à pronta atuação da polícia. Nesse cenário, a busca pessoal esteve amparada em fundadas razões, extraídas de elementos objetivos e contemporâneos, não havendo falar em ilicitude. A propósito, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEFERIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com eventual trancamento do processo por ilicitude das provas. 3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já analisadas, sem apontar fatos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal estadual, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e ilegalidade da busca pessoal por falta de fundadas suspeitas, requerendo o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com eventual trancamento do processo por ilicitude das provas. 3. Decisões anteriores. Writ denegado na origem; decisão monocrática mantida; argumentos do agravo regimental replicam as teses já analisadas, sem apontar fatos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a abordagem e a busca pessoal, realizadas sem mandado durante patrulhamento em área de intenso tráfico, diante de comportamento suspeito e tentativa de evasão, contam com fundadas razões; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; e (iii) saber se medidas cautelares diversas são adequadas e suficientes diante dos elementos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente adotados. 6. A busca pessoal é válida quando amparada em fundadas razões objetivas: patrulhamento em local de intenso tráfico, nervosismo e tentativa de evasão do denunciado, seguida de apreensão de porções de maconha e cocaína prontas para comercialização, configurando flagrante de crime permanente. 7. O habeas corpus e seu respectivo recurso não se prestam à reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, especialmente quanto à dinâmica da situação de flagrante. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos: existência de outras ações penais por tráfico relativas a fatos recentes e condenação em primeiro grau, revelando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes sem trechos de citação. (AgRg no HC n. 1.063.207/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, o exame da impetração para verificação de eventual constrangimento ilegal. 2. A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a abordagem policial foi precedida de elementos objetivos - local conhecido pela intensa traficância, nervosismo do agente, tentativa de se desfazer de chave e de objeto no bolso - culminando na apreensão de porções de cocaína e dinheiro em espécie, circunstâncias que, aliadas à vinculação da chave ao imóvel de onde havia saído, configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 4.
A busca pessoal sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a abordagem policial foi precedida de elementos objetivos - local conhecido pela intensa traficância, nervosismo do agente, tentativa de se desfazer de chave e de objeto no bolso - culminando na apreensão de porções de cocaína e dinheiro em espécie, circunstâncias que, aliadas à vinculação da chave ao imóvel de onde havia saído, configuraram fundadas razões para o ingresso no domicílio em situação de flagrante delito, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - 14 porções de cocaína (7,78 g), 98 porções de maconha (cerca de 6,3 kg), 1 porção de maconha (969,12 g), 16 porções de maconha (16,08 g), 1 porção de crack (96,70 g), 1 porção de maconha (723,45 g) e 2 porções de maconha (cerca de 2,2 kg) -, pela presença de instrumentos típicos da traficância e pela existência de condenações definitivas anteriores pelo mesmo crime, a indicar risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 6. A alegação de trancamento da ação penal não pode ser analisada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.081.406/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente. Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). Veja o que disse o Magistrado ao decretar a custódia cautelar do paciente (e-STJ fl. 59):
Ressalto, ainda, que se fazem presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, Lei nº 11.343/06, conforme a palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação provisória da droga. A conduta do Indiciado é dotada de gravidade em concreto. Em que pese a ausência de violência ou grave ameaça, trata-se de crime equiparado a hediondo. Ainda, fora apreendida substância de alto potencial nocivo (cocaína) em quantidade não irrelevante, estando o acusado, apesar de tecnicamente primário, no gozo de medida cautelares diversas da prisão, o que denota, em tese, o seu envolvimento reiterado com a traficância. Portanto, é possível, em exame preliminar, concluir pela não aplicação do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/06. No mais, a eventual condição de usuário poderá devidamente analisada no curso da instrução. Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública. A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o Indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas, em especial considerando sua folha de antecedentes. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente para evitar a reiteração delitiva. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 47/48):
No caso em tela, diante dos indícios de materialidade e autoria pelo crime de tráfico de drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, satisfeitos os requisitos do art. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Está presente o requisito da prisão preventiva como garantia da ordem pública para resguardar a sociedade e evitar a prática de novos crimes, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Por sua vez, consignou o Tribunal (e-STJ fls. 47/48):
No caso em tela, diante dos indícios de materialidade e autoria pelo crime de tráfico de drogas, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, satisfeitos os requisitos do art. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Está presente o requisito da prisão preventiva como garantia da ordem pública para resguardar a sociedade e evitar a prática de novos crimes, o que demonstra o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Afinal, trata-se de crime equiparado a hediondo, e a gravidade concreta dos fatos delitivos evidencia a necessidade da custódia, considerando as circunstâncias do flagrante, a natureza da droga apreendida em quantidade não irrelevante (23 eppendorfs, contendo 17,37g de cocaína, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 48), e o histórico do paciente (fls. 72/74). Com efeito, embora assista razão à Douta Defesa quanto à não configuração de maus antecedentes pela condenação pelo crime previsto no art. 28 da Lei nº. 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 702116/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/12/2021), o paciente possui outras três ações penais em curso, também pela prática do crime de tráfico de drogas (proc. nº 1500315-84.2025.8.26.0613 - liberdade provisória concedida em 15/06/2025; proc. nº 1500537-83.2024.8.26.0614 - liberdade provisória concedida em 14/11/2024; e proc. nº 1502029-60.2025.8.26.0393 - paciente em local incerto e não sabido). Neste contexto, prevalece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que "a presença de maus antecedentes, a reincidência, a prática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de outras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a decretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível para prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar a manutenção da ordem pública" (STJ, AgRg no HC n. 966.156/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 30/04/2025). Ademais, em que pese a primariedade técnica do paciente, prevalece o entendimento de que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 6.2.2018). Isto posto, as circunstâncias reforçam a necessidade, por ora, de manutenção da segregação cautelar. Do mesmo modo, não há como substituir a custódia por medidas mais brandas, pois não se mostram adequadas e suficientes para assegurar a ordem pública, nos termos do art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal:
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias o envolvimento reiterado do paciente com a traficância. Consignou-se que ele possui outras três ações penais em curso, também pela prática do crime de tráfico de drogas (Proc. n. 1500315-84.2025.8.26.0613, liberdade provisória concedida em 15/6/2025; Proc. n. 1500537-83.2024.8.26.0614, liberdade provisória concedida em 14/11/2024; e Proc. n. 1502029-60.2025.8.26.0393, paciente em local incerto e não sabido). Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Ora, "existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. FOLHA DE ANTECEDENTES REGISTRA ACUSAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. FOLHA DE ANTECEDENTES REGISTRA ACUSAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEMONSTRADA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a reiteração delitiva do agente, uma vez que foi apontado como reincidente. Consta do aresto combatido que o recorrente "é contumaz na prática delitiva, ostentando registros em sua folha de antecedentes pela prática de vários crimes, inclusive pelo grave delito de homicídio tentado" (e-STJ fl. 48). Inequívoco, portanto, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Ora, " e xistindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 5. "O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
6. O Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade da prisão em flagrante. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 231.894/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."
3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL.
Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS POLICIAIS POR CRIME IDÊNTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal na imposição da segregação cautelar do acusado. 2. Hipótese em que existem elementos de informação nos autos dando conta de que, apesar de o paciente ter sido apreendido com apenas 25g de crack, ele foi responsável pela distribuição da droga para ao menos cinco pessoas, conforme ocorrências policiais decorrentes das abordagens realizadas na região. Acusado que possui antecedentes por posse de drogas para consumo pessoal e é conhecido dos policiais por sempre ser apreendido com pouca droga, a denotar a estratégia de ser apreendido com pouco entorpecente para descaracterizar o crime de tráfico. Além de que ostenta passagens policiais por furto e tráfico de drogas, a denotar a probabilidade de reiteração delitiva. 3. Existindo outros fundamentos capazes de justificar a segregação para a garantia da ordem pública, a pouca quantidade de droga não é suficiente, por si só, para denotar a desnecessidade da custódia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.272/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Finalmente, não cabe a esta Corte, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao paciente, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal. Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus, para, nesta extensão, denegar a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110350 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110350 (202602654300)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANO GIACOMELLI preso desde 30/3/2026 e denunciado por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou o HC n. 2094946-22.2026.8.26.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 44): Habeas Corpus. Art. 33, caput, da Le
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