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STJ — DECISÃO AREsp 3178173 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3178173 (202600481518)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem em ação de cobrança por meio da qual se pleiteia o recebimento de valores relativos à locação de estruturas tubulares, bem como indenização por unidades avariadas e extraviadas. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAVA ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. A controvérsia tem origem em ação de cobrança por meio da qual se pleiteia o recebimento de valores relativos à locação de estruturas tubulares, bem como indenização por unidades avariadas e extraviadas. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1676-1677, e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA. Locação de bens móveis e prestação de serviços. Consórcio de empresas instituído para atuação na área de construção civil. Sentença de parcial procedência da lide principal, procedência da lide secundária em relação à litisdenunciada recorrente e improcedência quanto as demais. Insurgência das corrés e da litisdenunciada. Gratuidade de justiça requerida pelas corrés Consórcio SPAVIAS Serne e SPAVIAS Engenharia que restou indeferida. Recolhimento das custas não realizado. Deserção caracterizada. Interposição de recurso aos tribunais superiores que não possuem efeito suspensivo e não impedem o reconhecimento da deserção. Recurso não conhecido. Recurso adesivo interposto pela litisdenunciada. Recolhimento das custas em dobro não realizado. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Arguição de inadmissibilidade do recurso da afastada. Ausente violação ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Conjunto probatório suficiente para o julgamento do feito. Dilação probatória que não se prestaria a alterar o deslinde da demanda. Lapso temporal que inviabiliza a perícia técnica dos equipamentos. Perícias contábil desnecessária. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal na forma do art. 205, §5º, I, do Código Civil, já que se trata de dívida constante de documento particular. Além disso, quanto à pretensão reparatória, por se originar de inadimplemento contratual, incide sobre a hipótese o prazo decenal previsto no art. 205 do CC. Precedentes do C. STJ. Legitimidade passiva. Solidariedade das empresas consorciadas. Instrumento de constituição do consórcio que prevê expressamente a responsabilidade solidária perante terceiros. Solidariedade que pode ser convencionada pelas partes. Inteligência do art. 278, §1º, da Lei 6.404/64 (Lei das Sociedades por Ações). Empresa sucessora que assumiu expressamente as obrigações pretéritas por meio de termo aditivo. Relação contratual de locação e prestação de serviços devidamente comprovada por proposta e contratos, além de notas fiscais, recibos de entrega e de devolução de equipamentos, relatórios e demais documentos que conferem verossimilhança às alegações da autora e demonstram a existência do crédito. Assinaturas nos canhotos que não foram especificamente impugnadas, presumindo-se o recebimento por funcionário ou pessoa autorizada pela empresa. Teoria da aparência. Termos contratuais que impunham às rés a incumbência de orientar o transporte e conferência dos equipamentos, além do preenchimento dos relatórios e assinatura, pelo que a sua falta tem aptidão de validar o registro exibido pela autora, a despeito da impugnação formulada. Sentença que promoveu meticulosa análise das notas fiscais, recibos e ordens de serviço, inclusive com reconhecimento de inexigibilidade de parte da cobrança por falta de lastro. Impugnações genéricas e superficiais que não atendem ao requisito do art. 341 do CPC e esbarram nos demais elementos dos autos. Teses afetas aos juros moratórios constantes do contrato e limitação percentual da reparação de danos que não foram arguidas antes da sentença, configurando inadmissível inovação recursal. Sentença mantida. Apelos da corré Cava Engenharia desprovido, não conhecido o apelo das corrés Consórcio SPAVIAS Serne e SPAVIAS Engenharia e o recurso adesivo interposto pela litisdenunciada Serne. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1710-1716 e 1731-1742, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1808-1834, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 141, 322, 324, 350, 370, 371, 464, § 1º, 489 e 492 do CPC; arts. 113, 265, 421, 441, 884, 985, 997, 1.003, parágrafo único, 1.052 e 1.146, do CC; art. 278 da Lei n. 6.404/1976; e art. 5º, II, LIV e LV, da CF; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial (qualitativa e quantitativa); julgamento extra/ultra petita e necessidade de observar limite contratual de 15% para avarias; vedação ao enriquecimento sem causa; limitação da solidariedade das consorciadas; responsabilidade das sócias pregressas e do adquirente; 141, 322, 324, 350, 370, 371, 464, § 1º, 489 e 492 do CPC; arts. 113, 265, 421, 441, 884, 985, 997, 1.003, parágrafo único, 1.052 e 1.146, do CC; art. 278 da Lei n. 6.404/1976; e art. 5º, II, LIV e LV, da CF; além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial (qualitativa e quantitativa); julgamento extra/ultra petita e necessidade de observar limite contratual de 15% para avarias; vedação ao enriquecimento sem causa; limitação da solidariedade das consorciadas; responsabilidade das sócias pregressas e do adquirente; e dissídio pretoriano específico. Contrarrazões apresentadas às fls. 1869-1886, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1891-1894, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1901-1911, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, não se conhece da apontada violação a dispositivos constitucionais art. 5º, II, LIV e LV, da CF, por não estar no âmbito de competência desta Corte Superior a análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme relatado, a empresa ora agravante alega cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e pelo indeferimento da prova pericial, apontando violação aos arts. 350, 370, 371 e 464 do CPC. No particular, o Tribunal de origem afastou a tese de cerceamento de defesa com os seguintes fundamentos: Ainda preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa. O julgamento antecipado do mérito não caracterizou qualquer violação ao exercício da ampla defesa pelas recorrentes, pois as provas pretendidas não teriam o condão de alterar a solução dada à causa, sendo certo que a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, por si só, não tolhe o direito constitucional ao devido processo legal e seus corolários, já que não são essenciais ao processo de conhecimento. .. No caso, especificamente em relação à prova técnica pretendida, é de se encampar a conclusão do Magistrado da causa ao salientar, na justificação do indeferimento, que dois dos contratos que lastreiam a cobrança contém cláusula que estipula que o consórcio réu tem a incumbência de providenciar o acompanhamento de todas as movimentações, sob pena de aceitação total das medições e avaliações realizadas pela autora, bem como, os valores das indenizações encontram prévia estipulação nesses instrumentos, vedando qualquer rediscussão em juízo sobre o tema. .. Como se vê, a análise dos instrumentos contratuais exibidos era bastante para solução da controvérsia, sendo despiciendo o exame dos equipamentos avariados, dado o lapso temporal desde a locação e a prestação dos serviços. Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa em prejuízo da apelante no caso em apreço. (fls. 1685-1687, e-STJ) grifou-se Para alterar tais conclusões, na forma como postas nas razões do apelo extremo, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DO RÉU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR (CPC, ART. 550, § 5º). EXAME DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do autor; Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.461.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DO RÉU. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR (CPC, ART. 550, § 5º). EXAME DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão recorrida não homologou automaticamente as contas do autor; houve apreciação do conteúdo das contas com identificação do valor de arrematação, do saldo devedor efetivo e das despesas de leilão, concluindo-se pela inexistência de equívocos e pela suficiência do exame documental (CPC, art. 551, § 2º). 2. A revisão da conclusão de suficiência dos documentos e da desnecessidade de perícia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A intempestividade na prestação de contas pelo réu implica a sanção do art. 550, § 5º, do CPC, com perda do direito de impugnar as contas do autor, não configurando cerceamento de defesa a ausência de nova abertura de prazo para impugnação. 4. A determinação de perícia contábil é matéria submetida ao prudente arbítrio do magistrado, especialmente quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica; inexiste obrigatoriedade abstrata de prova técnica na segunda fase da ação de exigir contas. 5. A pretensão de utilizar o valor da consolidação da propriedade, em substituição ao saldo devedor efetivo e ao valor obtido na alienação extrajudicial (Lei 9.514/1997, art. 27, § 4º), visa alterar a base fática e contábil estabelecida, o que não configura violação direta de lei federal, mas exigiria reexame de provas, inviável na via especial. 6. A tese de enriquecimento sem causa (CC, art. 884) depende da demonstração de indevido material do saldo homologado e, no caso, demanda revolvimento probatório; ademais, não há demonstração suficiente de prequestionamento específico, incidindo as Súmulas 7 e 211/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, ausente o cotejo entre as circunstâncias fáticas e jurídicas do acórdão recorrido e dos paradigmas, conforme exige o art. 1.029, § 1º, do CPC; além disso, não há similitude fática quando o acórdão impugnado parte da premissa de exame documental suficiente. 8. Procede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 11). (AREsp n. 3.192.632/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) grifou-se Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A empresa alegou julgamento extra e ultra petita sob o argumento de que as instâncias de origem se "apoiaram em uma "miscelânea" documental, .. , ampliando indevidamente a base condenatória" (fls. 1812, e-STJ). Alegou também que teriam sido extrapolados os limites da lide e do contrato, quanto ao teto de 15% para indenização de peças avariadas avarias, gerando enriquecimento sem causa. Apontou violação aos arts. 141, 322, 324 e 492 do CPC, e art. 421 e art. 884 do CC. Quanto ao lastro documental que fundamentou a condenação, a Corte de origem concluiu que não houve extrapolação dos limites pedido. Confira-se: Outrossim, cumpre rechaçar a afirmação de que a sentença seria extra/ultra petita por considerar documentos que não espelham os pedidos formulados pela autora. Com efeito, o fato de que o Juízo não conferiu à documentação a natureza e análise pretendidas pela parte certamente não configura violação aos limites impostos pela autora na inicial, mesmo porque os pedidos providos observaram estritamente a pretensão deduzida, inclusive tendo sido acolhida apenas parcialmente. Ao alegar que a decisão é extra/ultra petita, a parte em verdade apenas demonstra inconformismo com o que foi decidido pela turma julgadora. (fls. 1736, e-STJ) Para rever essa conclusão do Tribunal a quo, seria necessário cotejar os documentos juntados aos autos com aqueles analisados na sentença, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA CONSORCIADA. PROVA ESCRITA POR NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Ao alegar que a decisão é extra/ultra petita, a parte em verdade apenas demonstra inconformismo com o que foi decidido pela turma julgadora. (fls. 1736, e-STJ) Para rever essa conclusão do Tribunal a quo, seria necessário cotejar os documentos juntados aos autos com aqueles analisados na sentença, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSÓRCIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA CONSORCIADA. PROVA ESCRITA POR NOTAS FISCAIS E DOCUMENTOS CORRELATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por consórcio contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ e dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais em ação monitória. 2. Fato relevante. A demanda de origem é ação monitória fundada em notas fiscais e outros documentos comprobatórios da prestação de serviços de locação, proposta contra consórcio, no qual uma das empresas consorciadas teve a recuperação judicial deferida, sem figurar como parte no litígio. 3. O acórdão recorrido. O Tribunal de Justiça estadual manteve a procedência da ação monitória, reconhecendo: (i) irrelevância da recuperação judicial de apenas uma das consorciadas, que não integra o polo passivo, para sujeitar o feito às prerrogativas da Lei n. 11.101/2005; (ii) suficiência de notas fiscais e outros documentos para instruir o procedimento monitório; e (iii) incidência de correção monetária e juros de mora desde o vencimento da obrigação, com cômputo a partir do ajuizamento da ação para evitar bis in idem, afastando multa contratual por ausência de prova da pactuação. 4. Fundamentos do recurso especial. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, 49 e 52 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 278 da Lei n. 6.404/1976, sustentando que o consórcio não possui personalidade jurídica e que a consorciada líder em recuperação judicial atrairia a competência do juízo universal para o crédito discutido. Indicou, ainda, ofensa aos arts. 319, 373, 485, 700 e 803 do CPC, por suposta inadequação da via monitória e inépcia da inicial em razão da insuficiência da prova escrita (contrato sem assinatura e notas fiscais unilaterais). 5. A decisão agravada e o agravo interno. A decisão monocrática entendeu estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à suficiência de notas fiscais acompanhadas de prova da prestação do serviço para amparar a ação monitória (Súmula n. 83/STJ) e assentou que a revisão da sujeição do crédito à recuperação judicial e da responsabilidade das consorciadas exigiria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). A parte agravante, no agravo interno, afirmou ser a controvérsia exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, e apontou suposto desacordo do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre recuperação judicial e consórcios, requerendo a reconsideração ou o julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação monitória, notas fiscais acompanhadas de outros documentos que demonstrem a prestação do serviço constituem prova escrita apta a instruir a demanda, afastando a alegação de inadequação da via monitória e de inépcia da inicial; e (ii) saber se o crédito discutido deve se submeter ao juízo da recuperação judicial de empresa consorciada que não integra a lide, e se tal exame, bem como a definição da responsabilidade das consorciadas, pode ser realizado em recurso especial sem violar os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O entendimento do Tribunal de origem de que notas fiscais, aliadas a outros elementos que comprovem a prestação do serviço, constituem prova escrita idônea para a ação monitória está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência. 8. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, assentou que a recuperação judicial foi deferida apenas a uma das empresas consorciadas, que não figura no polo da ação monitória, razão pela qual afastou, no caso concreto, a aplicação dos arts. 6º, 49 e 52 da Lei n. 11.101/2005, bem como a sujeição do crédito ao juízo universal. 9. O entendimento do Tribunal de origem de que notas fiscais, aliadas a outros elementos que comprovem a prestação do serviço, constituem prova escrita idônea para a ação monitória está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial pela divergência. 8. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, assentou que a recuperação judicial foi deferida apenas a uma das empresas consorciadas, que não figura no polo da ação monitória, razão pela qual afastou, no caso concreto, a aplicação dos arts. 6º, 49 e 52 da Lei n. 11.101/2005, bem como a sujeição do crédito ao juízo universal. 9. A pretensão de reconhecer a submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial e de redefinir a responsabilidade das consorciadas exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais do consórcio, providências vedadas em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 10. O agravo interno não enfrentou de forma eficaz os fundamentos autônomos da decisão agravada nem afastou os óbices previstos em súmula aplicados, limitando-se a reiterar teses já analisadas, o que mantém incólume a conclusão pela inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.982/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas e insuficiência de prova escrita para a ação monitória, em razão de notas fiscais sem assinatura. 2. A ação monitória foi proposta para constituir título executivo judicial referente à cobrança de multa compensatória contratual pela não devolução de equipamentos locados, com base em contrato e documentos correlatos. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com correção monetária e juros de mora. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento para excluir a multa moratória de 10% e fixar o termo inicial dos juros de mora, mantendo a procedência da monitória e a distribuição originária da sucumbência. 4. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela agravante; e (ii) saber se as notas fiscais sem assinatura são suficientes para comprovar a obrigação em ação monitória. 6. A avaliação sobre a necessidade de produção de provas é uma faculdade do julgador, e sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 7. O julgamento antecipado da lide, quando fundamentado na prescindibilidade de produção probatória, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a documentação consistente em notas fiscais serve para instrumentalizar o ajuizamento de ação monitória, não sendo exigida a assinatura do devedor, desde que os documentos sejam capazes de atestar a existência do direito alegado. 9. A análise das cláusulas contratuais e das provas produzidas pelo Tribunal estadual não pode ser revista em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 10. A ausência de aceite nas notas fiscais pode ser suprida por outros elementos que comprovem a relação comercial, como comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) grifou-se Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, cujos óbices impedem o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Quanto ao limite contratual de 15% para indenização de avarias, a Corte de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não decidiu a controvérsia, pois concluiu ter havido inovação recursal. Confira-se: Em continuidade, como foi ressaltado na decisão de fls. 1432, a insurgência da apelante CAVA em relação aos juros moratórios estipulados em contrato configura patente inovação recursal, pois não foi veiculada antes da sentença, o que não se admite. Diante disso, fica rejeitada a respectiva tese, restando hígida a estipulação específica de juros contratuais. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.) grifou-se Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7/STJ, cujos óbices impedem o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Quanto ao limite contratual de 15% para indenização de avarias, a Corte de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não decidiu a controvérsia, pois concluiu ter havido inovação recursal. Confira-se: Em continuidade, como foi ressaltado na decisão de fls. 1432, a insurgência da apelante CAVA em relação aos juros moratórios estipulados em contrato configura patente inovação recursal, pois não foi veiculada antes da sentença, o que não se admite. Diante disso, fica rejeitada a respectiva tese, restando hígida a estipulação específica de juros contratuais. Da mesma forma, a alegação de que o contrato nº 22.294 impõe limite de 15% para a reparação de avarias nos equipamentos não foi ventilada na contestação de fls. 884/909 e nas manifestações seguintes, pelo que é igualmente inviável a sua apreciação em fase recursal. (fl. 1701, e-STJ) grifou-se Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o tribunal de origem se pronuncie especificamente acerca da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto. Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211 do STJ. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 733.660/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 1º/3/2018) Vale destacar ainda o firme entendimento desta Corte, no sentido de que, para que se configure o necessário prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, não havendo que se falar, na hipótese em prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. Agravo interno a que se nega provimento. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 2. Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes. 3. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. Ademais, a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias em relação à comprovação do débito e, ainda, de que a plataforma Serasa Limpa Nome "não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor" demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.034.651/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) grifou-se PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1.015, 1.016 E 1.017 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - Na exegese do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto. IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1339494/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017) Dessa forma, fica inviabilizada a apreciação das supracitadas teses, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Incide, no ponto, Súmula 211/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. A ora agravante se insurgiu contra a condenação solidária com as demais empresas consorciadas e a contra a responsabilidade por sucessão, apontando violação aos arts. 113, 265, 985, 997, 1.003, 1.052 e 1.146 do CC; e art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. No particular, após minuciosa interpretação do "Instrumento Particular de Constituição de Consórcio" e seus aditivos, o Tribunal a quo assim decidiu: Com efeito, a legitimidade passiva das rés, e consequentemente a solidariedade existente entre elas, está devidamente fundamentada em disposição contratual que confere tal condição a todas as consorciadas pelas obrigações contraídas e decorrentes do consórcio constituído, não sendo cabível limitar o ressarcimento aos percentuais de participação no consórcio ou mesmo em observação de benefício de ordem. É o que se extrai da cláusula 9.1 do "Instrumento Particular de Constituição de Consórcio": .. No particular, após minuciosa interpretação do "Instrumento Particular de Constituição de Consórcio" e seus aditivos, o Tribunal a quo assim decidiu: Com efeito, a legitimidade passiva das rés, e consequentemente a solidariedade existente entre elas, está devidamente fundamentada em disposição contratual que confere tal condição a todas as consorciadas pelas obrigações contraídas e decorrentes do consórcio constituído, não sendo cabível limitar o ressarcimento aos percentuais de participação no consórcio ou mesmo em observação de benefício de ordem. É o que se extrai da cláusula 9.1 do "Instrumento Particular de Constituição de Consórcio": .. Referida disposição, ademais, encontra respaldo na Lei 6.404/64 (Lei das Sociedades por Ações), que veda a presunção de solidariedade entre as consorciadas, porém não impede que a solidariedade seja imposta por vontade própria pelas empresas, como é o caso dos autos. .. A respeito, o Juízo da causa ressaltou que a cláusula confere representação do consórcio a empresa líder, permitindo que firme obrigações em seu nome naquilo que foi objeto do empreendimento, sem prejuízo da responsabilidade solidária das consorciadas. .. A apelante CAVA, especificamente, também sustenta sua ilegitimidade na tese de que os débitos cobrados seriam anteriores à sua admissão no consórcio, em 17/07/2018 tendo sido substituída em 2020, defesa, contudo, que igualmente não prospera. Com efeito, ao tornar-se consorciada, a recorrente ratificou por aditivo a disposição original do contrato de constituição do consórcio que estende as obrigações a todas as sucessoras: .. (fl. 1689-1699, e-STJ) gifou-se Na hipótese sub judice, o órgão julgador, após interpretação das cláusulas do "Instrumento Particular de Constituição de Consórcio" e seus aditivos, concluiu que a ora agravante responde solidariamente com suas consorciadas pelos valores cobrados na presente demanda. Rever tal entendimento demandaria realizar interpretação das cláusulas do instrumento que constituiu o consórcio, e seus aditivos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 5/STJ. A propósito, confiram-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA EM CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão. 2. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não impede sua legitimidade passiva em ações indenizatórias relativas à prestação de serviço público, conforme art. 75, IX, do Código de Processo Civil. 3. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, é afastada pela norma específica do art. 28, § 3º, do CDC, que prevê a solidariedade entre o consórcio e as empresas consorciadas pelos danos causados aos consumidores. 4. Havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde, juntamente com suas integrantes consorciadas, pelos prejuízos causados aos usuários e a terceiros. 5. A responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abrange acidentes causados por fortuito interno. 6. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço de transporte público, caracterizando fortuito interno e atraindo o dever de indenizar. A alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.153.205/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) grifou-se DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de responsabilidade civil envolvendo empresa de transporte coletivo organizada em consórcio, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de responsabilidade civil envolvendo empresa de transporte coletivo organizada em consórcio, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório - e se é possível, na via especial, revisar o quadro fático-probatório e o conteúdo contratual em que se assentaram a legitimidade passiva e a solidariedade do consórcio de transporte. III. Razões de decidir 4. O relator, à luz do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência, sendo ônus do agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada. 5. A decisão agravada assentou que a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do consórcio baseou-se em premissa fática - de que o local dos fatos é por ele operado e administrado - e na teoria da asserção, bem como que a solidariedade decorre de cláusulas contratuais expressas, de modo que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. O agravo interno limita-se a reiterar, de forma genérica, a existência de requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sem demonstrar, à luz do quadro fático delineado e do teor das cláusulas contratuais, de que maneira a análise poderia ser efetuada sem revolver a prova ou reinterpretar o contrato, nem evidencia enquadramento jurídico diverso dos fatos estabilizados, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ) e que a pretensão de reexame de provas é incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ), sendo inviável utilizar o recurso especial como terceira instância para rejulgamento do contexto fático-probatório. 8. Embora se admita, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, compete ao recorrente demonstrar objetivamente que a moldura fática firmada pode ser subsumida a outra consequência jurídica sem alteração da prova, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 9. Diante da ausência de impugnação específica capaz de afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração de honorários advocatícios já fixada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e preservada a majoração de honorários advocatícios fixada na origem. (AgInt no AREsp n. 3.017.421/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) grifou-se Incide, no ponto, o teor da Súmula 5/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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