Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 960-961, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA INDEVIDA DE GARANTIA. PARALISAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. CÁLCULO FUNDAMENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 238.733,60 a título de lucros cessantes e R$ 50.563,77 por danos emergentes, decorrentes da negativa indevida de garantia de veículo adquirido pelo autor. Apelação adesiva interposta para inclusão de período adicional de paralisação no cálculo dos lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se a ausência de audiência de conciliação enseja nulidade do processo; (ii) se a concessionária responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa indevida de garantia; e (iii) se os valores fixados a título de lucros cessantes devem ser alterados. III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade quando não há prejuízo às partes, nos termos do art. 277 do CPC. No caso, foi oportunizada tentativa de conciliação em 2º grau, sem sucesso, afastando qualquer nulidade. A concessionária responde solidariamente pelos vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de garantia ocorreu sem respaldo técnico, conforme laudo pericial, caracterizando falha na prestação do serviço. A indenização por danos emergentes foi corretamente fixada com base nas notas fiscais de reparo do veículo. O cálculo dos lucros cessantes observou critérios técnicos, considerando o faturamento médio do veículo, o período de paralisação e a dedução de custos variáveis. Não há motivo para alteração dos valores fixados. O pedido de ampliação do período de indenização formulado na apelação adesiva não configura inovação recursal, mas é prejudicado diante da manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Apelação principal desprovida. Apelação adesiva prejudicada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 999-1000, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1008-1025, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 402, 403 e 884 do CC/2002; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) que os lucros cessantes foram indevidamente fixados com base em relatórios gerenciais de faturamento bruto pretérito e com desconto arbitrário de 30%, em violação aos arts. 402, 403 e 884 do CC; (ii) que deve ser instaurada liquidação de sentença para apurar o quantum debeatur à luz do dano direto e imediato; (iii) que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos aptos a infirmar o julgado, em ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, II e IV, do CPC. Em juízo de admissibilidade (fls. 1042-1043, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1047-1058, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1080-1085, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência na fundamentação, pois não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. No particular, o acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre a metodologia de cálculo dos lucros cessantes e a dispensabilidade de liquidação prévia, nos seguintes termos:
No caso, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1750080/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 21/08/2020; AgInt no AREsp 1507690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 01/07/2020. No particular, o acórdão recorrido decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre a metodologia de cálculo dos lucros cessantes e a dispensabilidade de liquidação prévia, nos seguintes termos:
No caso, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão embargado. O acórdão enfrentou todos os fundamentos necessários à formação do convencimento, tendo analisado expressamente a metodologia de cálculo dos lucros cessantes, a responsabilidade da embargante e a ausência de nulidade por falta de liquidação prévia, nos seguintes termos: (i) Constatou que os valores foram calculados com base em faturamento médio apurado pelos relatórios financeiros apresentados nos autos, abatido percentual de 30% referente a custos variáveis .. ; (ii) Rejeitou a alegação de ausência de prova efetiva do dano, porquanto os documentos acostados comprovaram a paralisação do veículo .. ; (iii) Considerou que não cabe liquidação prévia em situações como a dos autos, em que os elementos necessários ao cálculo já constam do processo, nos termos do art. 509, I, do CPC. .. O fato de a embargante discordar da solução jurídica adotada não configura omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios. (fl. 1002, e-STJ) grifou-se
Como se vê, não se vislumbra omissão, contradição ou deficiência na fundamentação, tendo em vista que o julgador decidiu de forma fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da causa. Ademais, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. .. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESBULHO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil. .. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1067781/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015) grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1417828/AC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) grifou-se
Afasta-se, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. No que tange aos lucros cessantes e à pretensão de liquidação de sentença, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu:
O cálculo da indenização por lucros cessantes levou em consideração: Faturamento médio mensal do caminhão, apurado com base nos relatórios financeiros anexados aos autos; Valor da diária de faturamento .. ; Percentual de abatimento de 30%, referente às despesas ordinárias do veículo que não foram incorridas .. . Diante dessa fundamentação detalhada, fica evidente que a sentença adotou critérios técnicos e razoáveis para o cálculo dos lucros cessantes, observando os documentos contábeis e garantindo que apenas os períodos efetivamente comprovados fossem indenizados. .. Considerou que não cabe liquidação prévia em situações como a dos autos, em que os elementos necessários ao cálculo já constam do processo, nos termos do art. 509, I, do CPC (fls. 971-972 e 1002, e-STJ).
Valor da diária de faturamento .. ; Percentual de abatimento de 30%, referente às despesas ordinárias do veículo que não foram incorridas .. . Diante dessa fundamentação detalhada, fica evidente que a sentença adotou critérios técnicos e razoáveis para o cálculo dos lucros cessantes, observando os documentos contábeis e garantindo que apenas os períodos efetivamente comprovados fossem indenizados. .. Considerou que não cabe liquidação prévia em situações como a dos autos, em que os elementos necessários ao cálculo já constam do processo, nos termos do art. 509, I, do CPC (fls. 971-972 e 1002, e-STJ). Na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a apreciação das circunstâncias fáticas e das provas dos autos especialmente o laudo pericial e os relatórios financeiros , concluiu ex pressamente pela regularidade da metodologia de cálculo e pela suficiência dos elementos probatórios para a fixação imediata do quantum debeatur. Rever tal entendimento, para acolher a tese de que os cálculos seriam arbitrários ou de que haveria necessidade de liquidação por insuficiência documental, demandaria promover o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. LUCROS CESSANTES. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do instituto da coisa julgada e do cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.896.617/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211181 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211181 (202601079490)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 960-961, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIV
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