Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BIANK VIEIRA DA SILVA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 343/344):
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Recursos de apelação interpostos pela acusação e defesa contra r. sentença que condenou o acusado por tráfico de drogas e receptação ao cumprimento de 03 anos de reclusão, em regime aberto, substituídos por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e multa, e ao pagamento de 260 dias-multa, no piso. II. Questão em Discussão. 2. Analisar o pedido do órgão ministerial de (i) majoração das penas-base devido à natureza, quantidade e variedade dos produtos químicos (tráfico) e elevado valor do bem (receptação); (ii) exclusão do redutor do tráfico; (iii) fixação do regime inicial fechado; e (iv) afastamento das penas alternativas. A defesa almeja dirimir se cabível (v) a nulidade processual por invasão domiciliar sem autorização; no mérito examinar se possível (vi) a absolvição por insuficiência probatória; ou, alternativamente, (vii) a desclassificação da receptação para a modalidade culposa. III. Razões de Decidir. 3. Ilicitude das provas não configurada. Busca domiciliar realizada por policiais militares. Diligência que não foi aleatória, mas lastreada em elementos concretos. Crime permanente e estado de flagrante. Fundada suspeita evidenciada. 4. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos dos policiais militares em harmonia com o conjunto probatório. Escusas do réu isoladas. Apreensão de considerável quantidade e variedade de produtos químicos para a preparação de drogas (01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo álcool etílico extra fino neutro; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo ácido clorídrico; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo naftasolvente; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo xilol reagente; 01 um galão pequeno de plástico de 1000 mililitros contendo nitrometano; 01 recipiente pequeno de plástico de 250 mililitros contendo propilenoglicol; 01 recipiente pequeno de plástico de 250 ml contendo glicerina bidestilada; 01 galão de plástico de 1,15 quilograma contendo peróxido de hidrogênio; 01 recipiente pequeno de plástico de 500 gramas contendo carbonato de sódio anidro líquido; 01 galão de 05 quilos contendo cloro hipoclorito de sódio; 16 ampolas de sulfato de efedrina; 13 ampolas de 10 mililitros contendo decloridrato de escetamina; e 25 ampolas de 10 mililitros contendo decitrato de fentanila), além de caderno contendo anotação da traficância, rolo de plástico filme e máquina de cartão. Comprovação de que o acusado tinha inequívoca ciência da proveniência ilícita da motocicleta, evidenciada pelas circunstâncias em que o bem foi recebido. 5. As penas-base do tráfico foram acrescidas 1/5 (um quinto) acima dos pisos com fundamento na natureza, quantidade e variedade dos produtos químicos apreendidos. De rigor a manutenção das basilares da receptação nos mínimos legais, pois o elevado valor do bem não extrapola o normal ao tipo. 6. Inviável o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 7. Regime alterado para o inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso do Ministério Público provido em parte para majorar as penas e fixar o regime inicial fechado. Apelo da defesa desprovido. Tese de julgamento: 1. Fundada suspeita justifica a entrada policial sem mandado. 2. Depoimentos dos agentes públicos corroborados pelas demais provas. 2. A natureza, quantidade e variedade dos produtos químicos justificam o aumento da pena. 3. O regime inicial fechado é adequado devido à gravidade concreta das condutas e circunstância judicial desfavorável. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material, com aplicação, quanto ao tráfico, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/2, fixada a reprimenda em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobreveio apelação do Ministério Público e da defesa.
O regime inicial fechado é adequado devido à gravidade concreta das condutas e circunstância judicial desfavorável. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal, em concurso material, com aplicação, quanto ao tráfico, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/2, fixada a reprimenda em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobreveio apelação do Ministério Público e da defesa. A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial para, no tocante ao tráfico, exasperar a pena-base e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de fixar o regime inicial fechado, redimensionando as reprimendas para 7 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 610 dias-multa. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 365/373), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 157 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese, que toda a prova que sustenta a condenação seria ilícita, porquanto os policiais ingressaram em sua residência sem mandado judicial e fora das hipóteses excepcionais de flagrante delito, de modo que, reconhecida a contrariedade ao art. 157 do Código de Processo Penal, impõe-se o desentranhamento das provas e a sua absolvição por ausência de elementos válidos. Aduz, ademais, que, mantida a condenação, deve ser restabelecido o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo indevido o afastamento da minorante com base em suposta dedicação à atividade delituosa. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 403/405). Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 411/421. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial, opinando, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício para a redução da pena-base do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 448/455). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Quanto à alegada ilicitude das provas, a pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, registrando que "os policiais militares responsáveis pela prisão do apelante receberam denúncia de que um indivíduo perpetrava tráfico de drogas e, no local indicado, visualizaram Bruno, o qual correu para o interior da moradia. Na sequência, os agentes adentraram o imóvel e apreenderam diversos produtos químicos, além de caderno contendo anotação da traficância, rolo de plástico filme e máquina de cartão" (e-STJ fl. 346). Nesse cenário, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à licitude do ingresso domiciliar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Demais disso, o acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, nos crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas , é lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, o que atrai, também por esse fundamento, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO DO IMÓVEL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PALAVRA POLICIAL VALORADA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Demais disso, o acórdão recorrido alinha-se à orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual, nos crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas , é lícito o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, o que atrai, também por esse fundamento, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO DO IMÓVEL E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. FUNDADA SUSPEITA E FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS. LICITUDE DAS PROVAS. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. PALAVRA POLICIAL VALORADA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual reconheceu, com base nas premissas fáticas soberanamente fixadas, que havia fundada suspeita para a abordagem e fundadas razões para o ingresso domiciliar, à luz do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, em razão de denúncia especificada do setor de inteligência, monitoramento prévio, visualização do agravante saindo da casa com sacola pesada e apreensão de entorpecentes na abordagem, seguida da entrada no imóvel e localização do restante da droga, destacando que foram apreendidos aproximadamente 3,18 kg de cocaína, 61 tijolos de maconha, totalizando cerca de 44,29 kg, e três porções de maconha com cerca de 300 g. 2. O conclusão firmada na origem está em consonância com julgados desta Corte que, em hipóteses de denúncia anônima especificada confirmada por diligências, reconhecem a validade das buscas pessoal/veicular e domiciliar quando amparadas em elementos objetivos e racionais, reputando lícitas as provas produzidas. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório (dinâmica da abordagem, confirmação da denúncia, ingresso domiciliar e demais circunstâncias), providência inviável na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A palavra dos policiais, prestada de forma coerente e uníssona e em consonância com os demais elementos dos autos, pode ser validamente valorada para confirmar a higidez das diligências e do acervo probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.145.647/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que condenou o agravante, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 562 dias-multa. 2. O agravante sustenta nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio, por entender que a denúncia anônima, o forte odor de maconha, a porta entreaberta e os dizeres sobre fracionamento e distribuição de drogas não configurariam fundadas razões para legitimar o ingresso forçado em residência sem mandado judicial. Reitera o pedido de incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando ser indevida a utilização de registros de prisão, inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para afastar o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF), a denúncia anônima aliada ao forte odor de maconha, à porta entreaberta do imóvel e aos dizeres sobre fracionamento e distribuição de drogas constitui quadro de fundadas razões apto a legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, sem mandado judicial, para apuração de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se, considerados a quantidade e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, bem como os registros pretéritos de prisão do agravante por tráfico de drogas, é juridicamente possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4.
5º, XI, da CF/1988 e da tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF), a denúncia anônima aliada ao forte odor de maconha, à porta entreaberta do imóvel e aos dizeres sobre fracionamento e distribuição de drogas constitui quadro de fundadas razões apto a legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, sem mandado judicial, para apuração de crime permanente de tráfico de drogas; e (ii) saber se, considerados a quantidade e as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes, bem como os registros pretéritos de prisão do agravante por tráfico de drogas, é juridicamente possível afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar foi legitimado por fundadas razões objetivas, consistentes em denúncia anônima com indicação de nome de envolvido e endereço, percepção de forte odor de maconha que se intensificava com a aproximação da residência e audição de diálogos sobre fracionamento de drogas, circunstâncias que, somadas, revelam a probabilidade concreta de crime permanente de tráfico sendo cometido no interior do imóvel. 5. Nos termos da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280) e do STJ, a inviolabilidade domiciliar admite ingresso forçado sem mandado judicial, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente e nulidade dos atos quando ausente tal justa causa, o que não se verifica na espécie. 6. A apreensão, no interior da residência, de 4,97 kg de maconha fracionada em 1.519 porções, além de 5 balanças de precisão, guilhotina, faca e folhas de adesivos, aliada às informações de que o agravante possui registros anteriores de prisão por tráfico de drogas, evidencia dedicação habitual a atividades criminosas, afastando a figura do traficante ocasional tutelada pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 7. A quantidade e as circunstâncias da apreensão da droga, bem como a presença de petrechos típicos do tráfico, constituem elementos concretos aptos, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a embasar o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar e sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, em crimes permanentes como o tráfico de drogas, quando amparada em fundadas razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. 2. A combinação de denúncia anônima específica, forte odor de maconha proveniente do imóvel, porta entreaberta e diálogos audíveis sobre fracionamento de drogas configura quadro de justa causa suficiente para legitimar o ingresso policial em residência, sem mandado judicial. 3. A natureza e quantidade das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de petrechos típicos do tráfico e a outros elementos concretos do caso, podem ser utilizadas para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. As premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à justa causa para ingresso domiciliar e à dedicação do agente a atividades criminosas, não podem ser modificadas em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, b, e 44; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 788.352/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no HC 787.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.197.638/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.964.861/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, arts. 33, § 2º, b, e 44; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, Tema 280 da repercussão geral; STJ, AgRg no HC 788.352/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgRg no HC 787.458/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.197.638/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp 1.964.861/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJe 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.378.959/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. (AgRg no REsp n. 2.124.671/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Ademais, esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que "A fuga do suspeito para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, legitimando a apreensão de entorpecentes e demais provas" (AgRg no AREsp n. 2.994.349/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). Corroborando com esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DETRAÇÃO. IRRELEVANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a necessidade de revaloração das provas e a ausência de fundamentação nas decisões anteriores, alegando que a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) se a fuga do agravante ao avistar a viatura policial, adentrando em sua residência, configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) se há provas suficientes para a condenação do réu; (iii) se a dedicação do recorrente à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iv) se está justificado o indeferimento do recurso em liberdade; e (v) se a aplicação da detração altera o regime prisional imposto ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fuga do agravante para sua residência ao avistar a viatura policial, juntamente com a visualização do réu entregando substância entorpecente a um suposto usuário, configuram justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STF e do STJ, que reconhecem a fuga do acusado para dentro do imóvel como elemento suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. A fuga do réu para dentro do imóvel ao avistar a aproximação dos policiais configura justa causa para busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas, que demonstraram a prática do crime de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 Lei 11.343/2006. 5. A quantidade de droga apreendida e a reiterada conduta delitiva do recorrente são fundamentos hábeis ao indeferimento do recurso em liberdade. 6. A aplicação da detração do tempo de prisão preventiva não altera o regime prisional quando este foi agravado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º e § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no REsp n.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 837.551/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2019; STJ, RHC 163.377/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. (AgRg no REsp n. 2.191.793/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. ABUSO POLICIAL. REEXAME DE FATOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ATO ILÍCITO E A PRODUÇÃO DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. FINALIDADE MERCANTIL. 1. A fuga do agravante para o interior do imóvel após receber voz de abordagem é suficiente para configurar fundadas razões para a busca domiciliar sem autorização judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de agressões infligidas pelos policiais durante a ocorrência não foi comprovada e, além disso, não foi demonstrado nexo de causalidade entre o alegado abuso e a apreensão da droga e outros objetos no interior da residência do agravante. 3. A quantidade de droga apreendida, 168 pedras de crack, é inusual para consumo próprio e, juntamente com outros elementos probatórios, como depoimentos dos policiais e apreensão de alta quantia em espécie, permite presumir a sua finalidade mercantil, o que desautoriza classificação do fato como porte de droga para consumo próprio. 4. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.040.103/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
De outro lado, no que se refere ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a pretensão esbarra no mesmo óbice. O Tribunal de origem, com apoio nas circunstâncias concretas dos autos, concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, registrando que "Nesta ação penal, com clareza solar, Bruno está envolvido "com atividades criminosas" porque, tinha em depósito e guardava, para fins de entrega a consumo de terceiros, produtos químicos utilizados na preparação de psicotrópicos consistentes em 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo álcool etílico extra fino neutro; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo ácido clorídrico; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo naftasolvente; 01 galão pequeno de vidro de 1000 mililitros contendo xilol reagente; 01 um galão pequeno de plástico de 1000 mililitros contendo nitrometano; 01 recipiente pequeno de plástico de 250 mililitros contendo propilenoglicol; 01 recipiente pequeno de plástico de 250 ml contendo glicerina bidestilada; 01 galão de plástico de 1,15 quilograma contendo peróxido de hidrogênio; 01 recipiente pequeno de plástico de 500 gramas contendo carbonato de sódio anidro líquido; 01 galão de 05 quilos contendo cloro hipoclorito de sódio; 16 ampolas de sulfato de efedrina; 13 ampolas de 10 mililitros contendo decloridrato de escetamina; e 25 ampolas de 10 mililitros contendo decitrato de fentanila , além de caderno contendo anotação da traficância, rolo de plástico filme e máquina de cartão, circunstância concreta que leva à conclusão de que lhe seria impossível dispor de tamanha quantidade e variedade de produtos químicos de forma não habitual, sem conexão com grupos de criminosos. Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo" (e-STJ fls. 353/354). Como se vê, o não reconhecimento do tráfico privilegiado apoiou-se em elementos concretos a expressiva quantidade e variedade de insumos destinados à fabricação de entorpecentes, o caderno com anotações da traficância e a máquina de cartão , dos quais a Corte de origem extraiu a dedicação do agente à atividade criminosa. Rever tal conclusão, para reconhecer o preenchimento dos requisitos da minorante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, não se olvide que a benesse tem natureza excepcional e não regra geral e assim deve ser tratada, sob pena de indevido esvaziamento das sanções em abstrato cominadas para o delito de tráfico de entorpecentes tipificado no caput, aliás, ainda equiparado a hediondo" (e-STJ fls. 353/354). Como se vê, o não reconhecimento do tráfico privilegiado apoiou-se em elementos concretos a expressiva quantidade e variedade de insumos destinados à fabricação de entorpecentes, o caderno com anotações da traficância e a máquina de cartão , dos quais a Corte de origem extraiu a dedicação do agente à atividade criminosa. Rever tal conclusão, para reconhecer o preenchimento dos requisitos da minorante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. E, porque o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, incide igualmente a Súmula n. 83/STJ. A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante sustenta que a fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado seria genérica e fundada em presunções, defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas. II. Questão em discussão
3. Discute-se se o Tribunal de origem apresentou elementos concretos aptos a afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e se a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir
4. O acórdão estadual consignou, com base no conjunto probatório, que o agravante se dedicava à atividade criminosa, destacando informações de que fazia do tráfico seu meio de vida, era conhecido no meio policial como integrante da denominada "Gangue do São Tarcísio" e que a quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas corroboravam a habitualidade delitiva. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu que tais fundamentos são concretos e suficientes para afastar o tráfico privilegiado, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agravante às atividades criminosas demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.051.727/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Por fim, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A exasperação da pena-base do crime de tráfico foi idoneamente motivada na natureza, quantidade e variedade dos insumos apreendidos, em estrita observância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao passo que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei amparou-se na dedicação do agente a atividades criminosas, extraída de elementos autônomos notadamente o caderno com anotações da traficância e a máquina de cartão , e não da simples quantidade de material apreendido, de modo que não se configura o alegado bis in idem. A dosimetria, assim, insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, ancorada em fundamentação idônea e em elementos concretos dos autos, não havendo direito subjetivo a frações específicas de pena nem ilegalidade a ser sanada de ofício. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3187845 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3187845 (202600701492)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO BIANK VIEIRA DA SILVA FERREIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 343/344): DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVI
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