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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2252283 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2252283 (202505075988)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Natanael Batista Fernandes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 559-560): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEXO DE CAUSALIDADE E VERAC

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Natanael Batista Fernandes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 559-560): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. NEXO DE CAUSALIDADE E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. DANO MORAL. DANOS EMERGENTES. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Reconhecimento de Defeito na Prestação de Serviços c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O primeiro apelante pleiteia majoração do dano moral; o reconhecimento de danos emergentes e a condenação integral da seguradora aos ônus da sucumbência. A segunda apelante sustenta a inexistência de dever de indenizar, por ausência de nexo de causalidade e veracidade nas informações prestadas, além de requerer a limitação temporal de eventual indenização por aluguel de carro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto aos danos emergentes; (ii) estabelecer se a negativa da cobertura securitária pela seguradora foi legítima, em razão da suposta ausência de nexo de causalidade e informações inverídicas; (iii) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de danos emergentes pelo aluguel de veículo; (iv) determinar se o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não padece de vício extra petita, pois a sentença analisou adequadamente os pedidos constantes na petição inicial e fundamentou de forma clara e coerente a improcedência do pedido de danos emergentes. A preliminar de ausência de dialeticidade da segunda apelação não subsiste, pois a seguradora impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Verifica-se inovação recursal parcial por parte da seguradora ao aduzir, apenas em grau recursal, a limitação da indenização por danos emergentes ao período de 15 dias de uso de carro reserva, tese não debatida na primeira instância. A seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de nexo de causalidade entre o acidente e os danos no veículo, nem de demonstrar a veracidade das alegações de fraude. Ausente contratação de veículo reserva, incabível a condenação da seguradora por danos emergentes. Impõe-se a majoração do valor fixado a título de dano, considerando a gravidade da conduta da seguradora, a repercussão na esfera jurídica do segurado e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido (primeiro apelante); recurso desprovido (segundo apelante). Tese de julgamento: O julgamento não configura vício extra petita quando o magistrado aprecia o pedido dentro dos limites da causa de pedir e fundamenta de forma coerente sua decisão. A negativa de cobertura securitária deve ser amparada em prova robusta e imparcial, sendo incabível o indeferimento da indenização com base apenas em laudo unilateral. A ausência de contratação de automóvel reserva impede a condenação por danos emergentes. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 402, 403 e 927; CPC, arts. 10, 141, 341, 490 e 492. Opostos dois embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou os recursos (fls. 611-616; 635-641). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto aos argumentos de que os danos emergentes não decorrem da relação contratual de seguro e não podem ser vinculados à contratação de carro reserva; e de que a reparação por danos emergentes corresponde aos prejuízos oriundos do ilícito imputado à seguradora (fls. 732-733). Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 718-722. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 732-734). É, no essencial, o relatório. A controvérsia consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC), por parte do Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, sem se manifestar sobre a autonomia dos danos emergentes em relação à cobertura contratual. A insurgência recursal merece acolhimento. e de que a reparação por danos emergentes corresponde aos prejuízos oriundos do ilícito imputado à seguradora (fls. 732-733). Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 718-722. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 732-734). É, no essencial, o relatório. A controvérsia consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022 do CPC), por parte do Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, sem se manifestar sobre a autonomia dos danos emergentes em relação à cobertura contratual. A insurgência recursal merece acolhimento. Examinados os acórdãos proferidos na origem, constata-se que a Corte local julgou improcedente o pedido de danos materiais, sob o argumento genérico de que a parte não teria contratado cobertura securitária específica para essa finalidade, qual seja: carro reserva. Confira-se (fls. 559 - 572): Quanto aos danos emergentes, o primeiro apelante pretende fazer jus ao pagamento de quantia correspondente ao valor despendido com veículo de aluguel, alegadamente necessário ao desempenho de suas atividades laborais como representante comercial, diante da falha na prestação de serviços da ré, consistente, como já visto, na negativa indevida do pagamento do seguro. Os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu em razão do ilícito (CC, art. 402), desde que verificada a relação direta e imediata entre a conduta e o prejuízo (CC, art. 403). No caso em tela, a pretensão foi julgada improcedente em primeira instância ao argumento de que, por inexistir contratação de veículo reserva no bojo do contrato de seguro, não haveria obrigação da Seguradora em custear outro automóvel "durante a impossibilidade de uso do automotor segurado". De fato, quando da realização do contrato de seguro não restou pactuada a contratação de veículo reserva, a ser utilizado especificamente para casos em que há impossibilidade de utilização do bem garantido por contrato. Portanto, a obrigação de ressarcimento ao autor por ter locado outro veículo não pode ser imputada à ré, por ausência de expressa previsão contratual. Ademais, mesmo após ser provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronunciou, fundamentadamente, sobre as teses centrais apresentadas pelo recorrente. Observa-se (fls. 611 - 616): Consoante expressamente consignado na decisão ora embargada, a pretensão indenizatória restou corretamente afastada, uma vez que, não obstante a alegação do autor de que teria locado veículo em razão da impossibilidade de utilização do automóvel segurado, não foi demonstrada a existência de cláusula contratual que assegurasse a disponibilização de veículo reserva. Assim, ausente qualquer conduta ilícita imputável à seguradora nesse aspecto, não se verifica fundamento jurídico a amparar o ressarcimento vindicado. A despeito da irresignação manifestada nos embargos, o acórdão foi expressamente claro ao manter a sentença de improcedência desta pretensão indenizatória, pois "ainda que tenha o autor necessitado de alugar outro veículo, tal obrigação de ressarcimento não pode ser imputada à ré, haja vista que não havia contratação de carro reserva e, com isso, não houve inércia sua em fornecer ao autor veículo para uso durante a impossibilidade de uso do automotor segurado" Muito embora a parte embargante não coadune com o posicionamento adotado, inexiste qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa, até porque o Julgador, ao decidir, não está obrigado a apreciar todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489 e 1025, ambos do Código de processo Civil. Evidente, a meu ver, a pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por esta Turma Julgadora, o que não é permitido pelo sistema processual vigente. Logo, eventual irresignação quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado deve ser veiculada na via própria. Dessa forma, o acórdão integrativo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos do recorrente, mormente porque eles possuem, a priori, aptidão para alterar o resultado do julgamento. Como cediço, a responsabilidade civil na sua mais ampla dimensão não se resume ao que foi expressamente pactuado na apólice de seguro. Ela se projeta para além da mera relação contratual, funcionando como um dos mais importantes instrumentos do ordenamento jurídico para corrigir e compensar os prejuízos causados pelo ato ilícito, seja ele contratual ou não. Hodiernamente, não se sustenta mais uma divisão estanque entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual. Dessa forma, o acórdão integrativo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos do recorrente, mormente porque eles possuem, a priori, aptidão para alterar o resultado do julgamento. Como cediço, a responsabilidade civil na sua mais ampla dimensão não se resume ao que foi expressamente pactuado na apólice de seguro. Ela se projeta para além da mera relação contratual, funcionando como um dos mais importantes instrumentos do ordenamento jurídico para corrigir e compensar os prejuízos causados pelo ato ilícito, seja ele contratual ou não. Hodiernamente, não se sustenta mais uma divisão estanque entre responsabilidade civil contratual ou extracontratual. A essência do dano é a mesma, não transmudando a sua natureza e as suas consequências em razão da sua mera diversidade de origem. Nessa esteira, inclusive, o Código de Defesa do Consumidor, diploma normativo que rege a relação jurídica das partes, não cuidou de fazer distinções restritivas entre responsabilidade contratual ou extranegocial; preocupou-se, essencialmente, em disciplinar a dimensão do dano sob a ótica da reparação integral (art. 6º, VI, do CDC). E mais, abstrata e juridicamente, não é possível estabelecer uma premissa absoluta, reducionista e genérica de que o direito à indenização por danos emergentes estaria condicionado à previsão na apólice de carro reserva, sob pena de subverter toda a teoria da responsabilidade civil. Decerto, uma coisa é a comodidade contratual em si de usufruir de um carro reserva fornecido pela seguradora imediatamente após o sinistro; outra, completamente diferente, é o prejuízo autônomo causado pela mora e pela conduta ilícita da própria seguradora (como a demora excessiva e infundada no pagamento da indenização principal), projetando danos para o segurado que dependia do bem para o sustento do seu trabalho. Nesse contexto, ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar tais pontos, o Tribunal a quo violou os arts. 489, IV, e o 1.022 do CPC. Sob a ótica do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, o CPC exige o pronunciamento claro e específico sobre os argumentos formulados pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão externada no julgado (art. 489, §1º, IV, do CPC). Esse dever é um corolário do devido processo legal e de uma leitura substancial do princípio do contraditório, que se traduz no direito da parte de influenciar e participar ativamente da construção do provimento jurisdicional. Dessa forma, constatada a omissão sobre ponto nodal ao deslinde da causa, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido com o efetivo enfrentamento da matéria. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO COM RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. No contrato de alienação fiduciária de imóvel, não se decreta nulidade do leilão por falta de intimação pessoal quando comprovada ciência inequívoca da parte, impondo análise específica pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.936.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação do art. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, ensejando a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.936.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, pronunciando-se, expressamente e de forma fundamentada, sobre as teses suscitadas pelo recorrente. Não há fixação de honorários advocatícios, considerando a natureza deste pronunciamento e o Tema 1. 059 do STJ. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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