Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN GOMES HENRIQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121-A, caput e §1º, inciso I, §2º, incisos III e V, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 26-37. No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamento genérico na gravidade abstrata dos crimes e na garantia da ordem pública, sem análise das particularidades do caso e sem demonstração concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando inexistir periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos. Sustenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento. Aponta grave quadro de saúde, com dor refratária e incapacitante, degeneração discal e facetária, lombociatalgia crônica, neuropatia pós-cirúrgica e implante definitivo de eletroestimulador medular, cuja utilização não vem ocorrendo desde a prisão, além de divergência entre os medicamentos prescritos pelo especialista e os efetivamente fornecidos no presídio. Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de extrema debilidade por doença grave, ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Liminar indeferida às fls. 509-511. Informações prestadas às fls. 529-535. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 540-547, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o paciente, praticou, em tese, o crime de tentativa de feminicídio. O acusado teria tentado injetar em sua companheira uma seringa contendo o veneno deltametrina, não obtendo êxito porque o filho do casal, que presenciou os fatos, conseguiu correr para a rua e pedir socorro, circunstância que impediu a consumação do crime - fls. 32-33. Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Sobre o tema:
"A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes e a periculosidade do agente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a gravidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi, justifica a prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares diversas" (AgRg no HC n. 999.825/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025.)
"No caso, a custódia foi mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, inconformado com o término do relacionamento, foi até a casa da mãe da sua ex-companheira, onde ela se encontrava, e a levou para o apartamento do casal, tendo a agredido por cerca de 4h, com socos, chutes e golpes de faca, e a ameaçado de morte. A propósito, a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 951.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2024.)
Quanto a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
951.170/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2024.)
Quanto a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, melhor sorte não socorre à defesa. Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Sobre o tema:
"Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise" (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 6/10/2025.)
"Quanto à prisão domiciliar, a Corte estadual afastou sua aplicação, considerando que não há comprovação de que o paciente não esteja recebendo os cuidados necessários à preservação de sua saúde na unidade prisional, sendo inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para conclusão contrária" (HC n. 1.029.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 28/10/2025.)
In casu, destacou a corte de origem que "o paciente está assistido por médico psiquiatra e faz uso de medicamentos regularmente, apresentando quadro de saúde estável, não constando que estivesse sendo submetido a qualquer constrangimento ilegal por ausência da prestação jurisdicional ou mesmo médica no presídio em que se encontra. " - fls. 34-35. Desse modo, as alegações de que o acusado está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1085061 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1085061 (202601188268)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN GOMES HENRIQUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 121-A, caput e §1º, inciso I, §2º, incisos III e V, combinado com o artigo 14, inciso II, do
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