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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241472 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241472 (202602567800)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA CAMPOS DE MIRANDA e CARMEM LÚCIA PIRES OLIVEIRA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins, no HC n. 0007893-58.2026.8.27.2700/TO. Consta dos autos que a autoridade policial, no curso do Inquérito Policial n. 12361/2023 (autos n. 0024286-45.2023.8.27.2706), representou pela decretação de me

DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIA LUIZA CAMPOS DE MIRANDA e CARMEM LÚCIA PIRES OLIVEIRA contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins, no HC n. 0007893-58.2026.8.27.2700/TO. Consta dos autos que a autoridade policial, no curso do Inquérito Policial n. 12361/2023 (autos n. 0024286-45.2023.8.27.2706), representou pela decretação de medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e pessoal, sequestro de bens e extração de dados telemáticos (e-STJ, fls. 29-37). A representação foi autuada em apartado, sob o n. 0022793-62.2025.8.27.2706. Segundo a defesa, após o oferecimento da denúncia na Ação Penal n. 0020338-27.2025.8.27.2706, instaurada a partir do inquérito originário, este foi arquivado por decisão judicial. Sustenta que, embora a representação cautelar permanecesse pendente de apreciação, o Juízo de primeiro grau, em vez de indeferi-la, determinou que a autoridade policial esclarecesse quais fatos seriam distintos daqueles já contemplados na ação penal e indicasse o procedimento investigatório correspondente (e-STJ, fls. 108-109). Afirma que, em cumprimento a essa determinação, foi instaurado o Inquérito Policial n. 14984/2025 (autos n. 0025012-48.2025.8.27.2706), ao qual passaram a ser vinculadas as medidas cautelares posteriormente deferidas (e-STJ, fls. 110-114). Na impetração originária, as pacientes alegaram que o novo inquérito constituiu indevida continuidade da investigação anteriormente arquivada, que a atuação judicial violou o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares decorreram de verdadeira fishing expedition, desprovida de justa causa e fundada em elementos já utilizados na persecução penal anterior. Requereram o trancamento do novo inquérito e a declaração de nulidade da decisão proferida no procedimento cautelar. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins denegou a ordem. Entendeu, em síntese, que o Inquérito Policial n. 14984/2025 (autos n. 0025012-48.2025.8.27.2706) ostenta, em exame perfunctório, autonomia em relação ao Inquérito Policial nº 12361/2023 (autos n. 0024286-45.2023.8.27.2706), inexistindo demonstração inequívoca de identidade entre os fatos investigados. Assentou, ainda, que a determinação judicial para esclarecimento da delimitação fática da investigação não caracterizou ingerência na atividade investigativa, mas regular exercício do controle de legalidade, bem como afastou a alegação de fishing expedition, por ausência de demonstração concreta de desvio de finalidade ou de falta de justa causa. No presente recurso ordinário, as recorrentes reiteram as teses deduzidas na impetração, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar adequadamente a alegada violação ao sistema acusatório, decorrente da atuação do Juízo de origem na fase investigatória, bem como a ausência de justa causa para a decretação das medidas cautelares em seu desfavor. Requerem, em sede liminar, requer a suspensão das investigações e da eficácia das medidas cautelares, com a manutenção do lacre dos bens apreendidos até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 14984/2025 e declarar a nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares nos autos n. 0022793-62.2025.8.27.2706. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece acolhimento. Como relatado, a defesa sustenta, em síntese, que o Juízo de origem teria violado o sistema acusatório ao determinar que a autoridade policial esclarecesse a delimitação fática da investigação, o que teria possibilitado a instauração artificial do Inquérito Policial n. 14984/2025 (autos n. 0025012-48.2025.8.27.2706). Alega, ainda, ausência de justa causa e ocorrência de fishing expedition. Não é essa, contudo, a conclusão que se extrai dos elementos constantes dos autos. A decisão proferida no procedimento cautelar n. 0022793-62.2025.8.27.2706, ao determinar que a autoridade policial especificasse os fatos investigados, indicasse as pessoas investigadas, esclarecesse a distinção em relação aos fatos já contemplados na ação penal e informasse o procedimento investigatório correspondente, não revela, de plano, iniciativa investigatória do magistrado. Ao contrário, a providência adotada pelo Juízo de primeiro grau teve por finalidade delimitar o objeto da medida cautelar requerida, especialmente diante do arquivamento do Inquérito Policial n. 12361/2023 (autos n. 0024286-45.2023.8.27.2706) e da existência da Ação Penal n. 0020338-27.2025.8.27.2706. 0022793-62.2025.8.27.2706, ao determinar que a autoridade policial especificasse os fatos investigados, indicasse as pessoas investigadas, esclarecesse a distinção em relação aos fatos já contemplados na ação penal e informasse o procedimento investigatório correspondente, não revela, de plano, iniciativa investigatória do magistrado. Ao contrário, a providência adotada pelo Juízo de primeiro grau teve por finalidade delimitar o objeto da medida cautelar requerida, especialmente diante do arquivamento do Inquérito Policial n. 12361/2023 (autos n. 0024286-45.2023.8.27.2706) e da existência da Ação Penal n. 0020338-27.2025.8.27.2706. Trata-se de atuação voltada ao controle de legalidade da cautelar postulada, e não de substituição da atividade persecutória dos órgãos de investigação ou acusação. O art. 3º-A do Código de Processo Penal veda a iniciativa probatória do juiz na fase investigatória e a substituição da atuação do órgão de acusação. Essa regra, todavia, não impede que o magistrado, antes de decidir sobre medida invasiva, exija da autoridade requerente a precisa delimitação dos fatos, das pessoas investigadas e da pertinência da providência cautelar. Tal exigência, longe de fragilizar garantias, visa justamente evitar medidas genéricas ou desprovidas de objeto definido. Também não se verifica, de plano, a alegada ausência de justa causa. Da decisão que deferiu as medidas cautelares (e-STJ, fls. 21-28) consta que, em relação a Maria Luzia Campos de Miranda, a autoridade policial apontou movimentação financeira de R$ 2.366.891,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e um reais), além de indícios de contato com responsáveis por plataformas e de recebimento de valores em benefício próprio, circunstâncias que, segundo o Juízo de origem, indicariam possível prática autônoma de lavagem de dinheiro. Quanto a Carmem Lúcia Pires Oliveira, a decisão registrou a existência de elementos informativos no sentido de que ela exerceria funções de administração do patrimônio de Maria Karollyny Campos Ferreira e que, mesmo após a prisão desta, teria continuado a praticar atos de administração de imóveis, inclusive com a confecção de aditivos contratuais destinados à alteração de contas para recebimento de aluguéis, em aparente tentativa de burlar bloqueios judiciais. Esses fundamentos foram considerados suficientes pelo Tribunal de origem para reconhecer, em exame próprio da via eleita, a existência de elementos mínimos de autonomia investigativa do Inquérito Policial n. 14984/2025 (autos n. 0025012-48.2025.8.27.2706) em relação ao Inquérito Policial n. 12361/2023 (autos n. 0024286-45.2023.8.27.2706) e à ação penal já em curso (Ação Penal n. 0020338-27.2025.8.27.2706). A conclusão do acórdão recorrido não se mostra manifestamente ilegal. A aferição da identidade substancial entre os procedimentos, bem como da efetiva suficiência dos elementos informativos que embasaram as cautelares, exigiria incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. Também não há demonstração inequívoca de fishing expedition. A busca e apreensão foi deferida em relação a pessoas determinadas, por fatos minimamente delimitados e com indicação dos elementos que, segundo as instâncias ordinárias, justificariam o aprofundamento investigativo. A discordância defensiva quanto à suficiência desses elementos não basta, por si só, para caracterizar devassa genérica ou investigação puramente especulativa. Ressalte-se, por fim, que o arquivamento do inquérito originário não impede, em tese, a instauração de novo procedimento para apuração de fatos distintos ou de condutas não abrangidas pela denúncia, desde que presentes elementos mínimos de justa causa. Foi precisamente essa a premissa adotada pelas instâncias ordinárias, e sua desconstituição, no caso, demandaria reexame aprofundado dos autos. Assim, ausente ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da investigação ou a nulidade das medidas cautelares pela via do habeas corpus, deve ser mantido o acórdão recorrido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intime-se. EMENTA

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