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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2242162 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2242162 (202504276808)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME MARINO SCHIOCCHET, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PERSEGUIDO

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por GUILHERME MARINO SCHIOCCHET, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO PERSEGUIDO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE FOI FIXADA A VERBA E OS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE A FIXOU. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 14 DO STJ AO PRESENTE CASO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Interpostos embargos de declaração pelo recorrente (fls. 40-49), com apresentação de contrarrazões pelos recorridos (fls. 71-77), foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 91-102), o recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, reiterando a pretensão de aplicação do termo inicial de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda originária. Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (fls. 124-128). O recurso foi admitido na origem (fls. 129-131). É, no essencial, o relatório. Os recorridos suscitam óbices à admissibilidade do recurso especial, que devem ser apreciados antes do exame de mérito. A alegada deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF, por analogia) não se verifica. O recorrente identificou com clareza o dispositivo legal tido por violado, qual seja, art. 85 do CPC, demonstrou a razão da violação e transcreveu precedentes em teses divergentes. O recurso atende ao requisito de regularidade formal. O óbice da Súmula n. 83/STJ - inadmissibilidade quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte - não pode ser aplicado neste momento porque, como registrou o próprio juízo de admissão na origem, existe precedente específico desta Corte (AgInt no REsp 1.326.731/GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/12/2019) que, em tese, poderia sustentar a pretensão recursal. A divergência será enfrentada no mérito. A invocação da Súmula n. 7/STJ também não prospera. A definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios aplicáveis a honorários advocatícios é questão de direito, não demandando o reexame do acervo fático-probatório constante do processo. Os fatos relevantes, natureza da base de cálculo e momento do seu surgimento, são incontroversos. Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial. (I) Da aplicação da Súmula n. 14/STJ O recorrente sustenta que a Súmula n. 14/STJ determina a incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação sempre que os honorários forem arbitrados em percentual, independentemente da base de cálculo adotada. Para tanto, invoca também, implicitamente, o precedente do AgInt no REsp 1.326.731/GO, citado pelo despacho de admissão como potencialmente destoante do acórdão recorrido. A Súmula n. 14 desta Corte Especial tem o seguinte enunciado: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. O precedente do AgInt no REsp 1.326.731/GO, por sua vez, versou sobre honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico auferido com a causa, tendo a Quarta Turma desta Corte Superior determinado que a base de cálculo deveria ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento. A análise cuidadosa de ambos os precedentes e das circunstâncias do caso concreto revela, contudo, que nem o enunciado sumulado nem o precedente do AgInt no REsp 1.326.731/GO governam a hipótese sob julgamento, por razões distintas que se passa a expor. A ratio decidendi da Súmula n. 14/STJ é precisa: a correção monetária incide desde o ajuizamento quando os honorários são calculados sobre o valor da causa porque este montante é fixo e predeterminado desde a petição inicial, sofrendo desvalorização inflacionária ao longo de toda a tramitação processual sem nenhum contrapeso. A correção, nesse caso, recompõe apenas a perda do poder aquisitivo da moeda sobre um crédito já liquidado desde o primeiro dia do processo. No caso concreto, os honorários não foram fixados sobre o valor da causa. A análise cuidadosa de ambos os precedentes e das circunstâncias do caso concreto revela, contudo, que nem o enunciado sumulado nem o precedente do AgInt no REsp 1.326.731/GO governam a hipótese sob julgamento, por razões distintas que se passa a expor. A ratio decidendi da Súmula n. 14/STJ é precisa: a correção monetária incide desde o ajuizamento quando os honorários são calculados sobre o valor da causa porque este montante é fixo e predeterminado desde a petição inicial, sofrendo desvalorização inflacionária ao longo de toda a tramitação processual sem nenhum contrapeso. A correção, nesse caso, recompõe apenas a perda do poder aquisitivo da moeda sobre um crédito já liquidado desde o primeiro dia do processo. No caso concreto, os honorários não foram fixados sobre o valor da causa. Foram arbitrados em 10% sobre o valor em que a recorrida Cisatex sucumbiu de seu pleito condenatório - valor apurado pela diferença entre o pedido inicial (R$ 858.603,70) e o montante efetivamente reconhecido (R$ 373.536,45), resultando em R$ 485.067,25 (fl. 104). Trata-se de grandeza somente cognoscível após o julgamento da lide, que não existia como número definido ao tempo do ajuizamento. Essa é a distinção que afasta o enunciado sumulado. A Súmula n. 14 pressupõe uma base de cálculo líquida e predeterminada (o valor da causa), que se deprecia inflacionariamente durante toda a tramitação processual. Quando a base de cálculo é ilíquida, porque depende do resultado do processo, o pressuposto lógico do enunciado não está presente. (II) O distinguishing em relação ao AgInt no REsp 1.326.731/GO O precedente do AgInt no REsp 1.326.731/GO merece análise mais detida, pois versou sobre honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico auferido com a causa, categoria que, em aparência, aproxima-se da presente hipótese. Naquele julgado, a base de cálculo dos honorários era o valor do proveito econômico efetivamente auferido pela parte vencedora ao longo do processo que, a exemplo do que ocorre com honorários sobre o valor da causa, pode ser atualizada monetariamente desde o ajuizamento, pois o proveito econômico vincula-se ao valor do bem da vida disputado, o qual ostenta expressão patrimonial desde o início da demanda, ainda que quantificado apenas ao final. A situação dos presentes autos é distinta. Os honorários ora executados foram fixados em 10% sobre o valor da sucumbência parcial, isto é, sobre a diferença entre aquilo que a parte autora pediu e o que efetivamente obteve. Esse montante não representa o valor de nenhum bem da vida disputado ao longo do processo, tampouco exprime a pretensão econômica de nenhuma das partes. Trata-se de uma grandeza residual que somente se revela com o resultado do julgamento, ou seja, é a diferença entre dois valores (pedido e condenação) que, por si mesmos, somente são conhecidos ao final do processo. Não havia, portanto, nenhum montante a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento, pois a própria existência e a extensão do crédito de honorários eram desconhecidas. Não é demais sublinhar que adotar a correção desde o ajuizamento nessa hipótese produziria resultado juridicamente inadmissível, a atualização monetária da verba honorária retroagiria a um período anterior ao surgimento do próprio crédito. O direito aos honorários sobre a sucumbência parcial da parte contrária nasceu com o trânsito em julgado da decisão que os fixou; antes disso, não existia crédito sobre o qual incidisse a correção. (III) A regra aplicável do art. 85, § 16, do CPC Revelando-se inaplicáveis tanto a Súmula n. 14 quanto o precedente do AgInt no REsp 1.326.731/GO, o caso é regido pela regra geral do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, que dispõe: Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão. A jurisprudência desta Corte consolidou interpretação segundo a qual, quando os honorários são fixados em valor certo ou em percentual sobre base ilíquida que somente se torna exigível após liquidação, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento da verba, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Essa orientação foi reafirmada, entre outros, no AgInt no REsp 1.935.385/DF (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/09/2021) e no AgInt no AREsp 1.689.300/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2023). Por analogia, esse mesmo critério alcança os casos em que, embora os honorários sejam fixados em percentual, a base de cálculo somente se torna exigível após a liquidação do valor correspondente à sucumbência parcial da parte vencida, exatamente como ocorreu no caso dos autos. A jurisprudência desta Corte consolidou interpretação segundo a qual, quando os honorários são fixados em valor certo ou em percentual sobre base ilíquida que somente se torna exigível após liquidação, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento da verba, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Essa orientação foi reafirmada, entre outros, no AgInt no REsp 1.935.385/DF (rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/09/2021) e no AgInt no AREsp 1.689.300/SP (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/05/2023). Por analogia, esse mesmo critério alcança os casos em que, embora os honorários sejam fixados em percentual, a base de cálculo somente se torna exigível após a liquidação do valor correspondente à sucumbência parcial da parte vencida, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Antes da quantificação desse montante, não existe crédito líquido e exigível sobre o qual pudesse incidir a correção monetária desde o ajuizamento. Revela-se, portanto, escorreito o entendimento adotado no acórdão do Tribunal de origem ao determinar que a correção monetária incida a partir da data de fixação da verba honorária, momento em que o crédito se tornou determinável, e que os juros moratórios fluam desde o trânsito em julgado daquela decisão. Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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