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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241426 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241426 (202602550236)STJ15/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANILO BRAGA SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilega

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANILO BRAGA SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por não atender aos requisitos do art. 312 do CPP e por apresentar fundamentação genérica. Alega que a motivação se limitou à gravidade do tipo penal, ao fracionamento da droga e às anotações, sem dados concretos do caso. Aduz que a apreensão de 111 g de maconha, somada às condições pessoais favoráveis - réu primário e sem nenhum registro criminal -, não autoriza a medida extrema. Afirma que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais diante das circunstâncias narradas. Requer, liminarmente e, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 44-47, grifei): Segundo narrado no auto, em síntese, durante motopatrulhamento de rotina, a equipe policial avistou Danilo Braga Sousa, que tentou empreender fuga ao notar a guarnição. Na tentativa de evasão, o suspeito buscou arremessar um objeto sobre um muro, não obtendo êxito e sendo abordado logo em seguida. Embora a busca pessoal negativa, os agentes recuperaram o invólucro descartado, contendo 144 porções de maconha (aprox. 111g) e um caderno de anotações. No ato, o custodiado confessou a propriedade dos itens, sendo encaminhado à autoridade policial. .. Analisando os requisitos autorizadores da custódia preventiva, indícios suficientes de autoria e materialidade em desfavor do flagranteado. Materialidade comprovada pelo laudo provisório de substância entorpecente. Configurado o pressuposto do fumus comissi delicti, passo à análise da presença dos requisitos do periculum libertatis, que se encontram previstos no art. 312 do CPP, in verbis: .. À luz desse dispositivo, vislumbro que a decretação da prisão preventiva da agente se mostra necessária para a garantia da ordem pública. .. No presente caso concreto, a prisão do autuado também se mostra indispensável à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta que é evidenciada não apenas pelas circunstâncias da abordagem, mas pela expressiva quantidade e forma de acondicionamento do material ilícito. Conforme o procedimento, com o autuado foram apreendidas 144 (cento e quarenta e quatro) trouxinhas de maconha, já fracionadas e prontas para a comercialização, além de um caderno com anotações típicas de contabilidade do tráfico. Tal cenário indica que a droga não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à distribuição capilarizada, o que potencializa o dano à saúde pública e reforça o periculum libertatis. Assim, estando presentes os requisitos para a decretação da custódia preventiva, não se mostra cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. .. Presente, portanto, o periculum libertatis, embora primário e de bons antecedentes, sem olvidar que condições subjetivas pessoais não elidem a prisão preventiva quando presentes os requisitos da prisão preventiva. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 111 g de maconha. Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o recorrente é réu primário e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva. 2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes. 3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. .. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/RS não provido. (AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES. 1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa. 2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, nos termos do art. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.) Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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