Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTUNES DORNELES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de cinco delitos de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) (Ação Penal n. 5002666-86.2024.8.24.0523, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC ). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/6/2026, denegou a ordem no HC n. 5048018-16.2026.8.24.0000 (fls. 16 /23). Sustenta ausência de contemporaneidade da prisão, decretada cerca de quatro anos após os fatos; fundamentação genérica e insuficiente quanto à garantia da ordem pública; inexistência de elementos concretos de risco atual de reiteração delitiva. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculos familiares; inadequação da custódia diante do cabimento de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Pondera a inexistência de risco real à aplicação da lei penal, pois a não localização e viagens ao exterior não configurariam fuga, havendo retorno voluntário ao Brasil e fluxo migratório regul ar, com possibilidade de retenção de passaporte, comparecimento periódico e eventual monitoramento eletrônico. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, mediante cautelares a lternativas; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para responder em liberdade. É o relatório. Inexiste o alegado constrangimento. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, c om base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. No caso, o magistrado singular, ao decretar e manter a prisão preventiva do paciente, destacou que (trechos retirados do acórdão fls. 17/18 - grifo nosso):
Quanto à alegação defensiva no sentido de que está ausente o risco à aplicação da lei penal, ao argumento de que o acusado viajava com frequência e a trabalho ao outros países e de que não tinha a intenção de furtar-se de sua responsabilidade penal, tenho que não merece acolhimento, eis que, como amplamente demonstrado nos autos, o acusado, sabendo da existência da ação penal contra si, deixou o país sem indicar endereço no qual pudesse ser encontrado, após apropriar-se de vultosa quantia em dinheiro, vitimando várias pessoas, indicando sua habitualidade e reiteração delitiva, bem como total descaso com sua responsabilidade penal. Em relação à alegação de que está ausente a contemporaneidade da prisão, uma vez que "entre os fatos e a decretação da custódia cautelar transcorreu lapso temporal de aproximadamente quatro anos.", igualmente entendo que tal argumento não justifica a revogação da prisão cautelar, pois o comportamento reiterado do réu, desde o início das investigações, é no sentido de se esquivar da Justiça, acarretando ele mesmo o atraso no processo, o que gerou o longo decurso de tempo desde os fatos até o presente momento, havendo diversas e inexitosas tentativas de localizá-lo, bem como no fato de ter sido capturado meses após a decretação de sua prisão preventiva, eis que ausente do país, em endereço desconhecido. .. Quanto ao periculum libertatis, evidentemente a prisão preventiva do acusado justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o meio e motivação dos delitos, em se tratando de crime cometido em face de diversas vítimas, em prol da obtenção de vantagem patrimonial indevida por parte do acusado, cujo prejuízo chegou a valores elevados, por si só, são indicativos de que o acusado se trata de agente extremamente perigoso, sendo a decretação de sua prisão preventiva medida imperativa no caso em apreço, mormente para evitar a reiteração delitiva. Não só isso, a prisão preventiva também se faz necessária para a correta aplicação da lei penal, tendo em vista que mesmo sabendo das imputações criminosas lhe feitas, porquanto fora ouvida na fase policial, o investigado/acusado, desapareceu de seu endereço, deixando nítida sua intenção em furtar-se das ordens judiciais, na tentativa de evitar a responsabilização criminal. Ademais, consoante se extrai da certidão do oficial de justiça do ev. 51, - documento esse que goza de fé pública -, o próprio pai do acusado informou que ele estaria residindo fora do Brasil, justamente por conta da situação geradora da presente demanda, circunstância que evidencia que, em liberdade, continuará a se evadir para evitar a elucidação dos fatos, impedindo a correta aplicação da lei penal. O Tribunal estadual, ao convalidar a segregação cautelar e denegar a ordem, ressaltou que (fl.
Não só isso, a prisão preventiva também se faz necessária para a correta aplicação da lei penal, tendo em vista que mesmo sabendo das imputações criminosas lhe feitas, porquanto fora ouvida na fase policial, o investigado/acusado, desapareceu de seu endereço, deixando nítida sua intenção em furtar-se das ordens judiciais, na tentativa de evitar a responsabilização criminal. Ademais, consoante se extrai da certidão do oficial de justiça do ev. 51, - documento esse que goza de fé pública -, o próprio pai do acusado informou que ele estaria residindo fora do Brasil, justamente por conta da situação geradora da presente demanda, circunstância que evidencia que, em liberdade, continuará a se evadir para evitar a elucidação dos fatos, impedindo a correta aplicação da lei penal. O Tribunal estadual, ao convalidar a segregação cautelar e denegar a ordem, ressaltou que (fl. 18 - grifo nosso):
Com efeito, o expressivo prejuízo, em tese, causado pelo Paciente, aliado à reiteração das condutas, consubstanciada na pluralidade de vítimas, revela modus operandi marcado por gravidade real e concreta, com indicativos de recalcitrância, evidenciando, por conseguinte, o risco decorrente da manutenção de sua liberdade de locomoção. Ademais, a dificuldade de localização do acusado nas oportunidades em que foi procurado conforme se extrai da denúncia, segundo a qual "o denunciado tomou rumo ignorado, frustrando as tentativas de contato realizadas pela vítima" , somada à sua permanência fora do país, demonstra a necessidade concreta da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista as 5 vítimas que tiveram expressivo prejuízo financeiro, no modus operandi, consubstanciado em realização de contratos de compra e venda de imóveis sem entrega, voltado à obtenção de vantagem patrimonial indevida, e no fato de ter sido ouvido em sede policial e depois ter foragido para o exterior, o que justifica a custódia para resguardar a ordem pública e asse gurar a aplicação da lei penal. Com efeito, o Superior Tribunal d e Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024. Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024). Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da orde m pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2024. Ainda, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em face do exp osto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (POR 5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GOLPES CONTRA INÚMERAS VÍTIMAS. GARAN TIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FA LTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OC ORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Inicial indeferida liminarmente. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110418 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110418 (202602656231)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTUNES DORNELES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de cinco delitos de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal) (Ação Penal n. 5002666-86.2024.8.24.0523, da 3ª Vara Criminal da comarca da Capital/SC ). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 25/6
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