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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110235 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110235 (202602647180)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREW HEGER RIBAS, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de dois homicídios qualificados, duas ocultações de cadáver, fraude processual, maus-tratos a animal e resistência (Ação Penal n. 5006494-95.2022.8.21.0086, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cachoeirinha/RS). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Es

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDREW HEGER RIBAS, condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de dois homicídios qualificados, duas ocultações de cadáver, fraude processual, maus-tratos a animal e resistência (Ação Penal n. 5006494-95.2022.8.21.0086, da 1ª Vara Criminal da comarca de Cachoeirinha/RS). A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 28/5/2026, negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento ao recurso da defesa para redimensionar as penas dos crimes de ocultação de cadáver e de fraude processual, fixando a reprimenda total em 51 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado. Alega doença mental reconhecida por laudo oficial homologado no incidente de insanidade, com inimputabilidade absoluta ao tempo dos fatos e necessidade de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança, nos termos dos arts. 26 e 97 do Código Penal. Sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos ao rejeitar a inimputabilidade e ao reconhecer a autoria e as qualificadoras, requerendo a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Aponta bis in idem na dosimetria, em razão da valoração das consequências dos homicídios com base no desaparecimento dos corpos, concomitante à condenação autônoma por ocultação de cadáver, requerendo o decote dos vetores negativos e o redimensionamento das penas. Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão de apelação, o obstáculo à expedição ou cumprimento de mandado de prisão e a recondução do paciente, se capturado, a estabelecimento psiquiátrico. No mérito, requer a cassação do acórdão da Terceira Câmara Criminal. É o relatório. Inicialmente, registre-se que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta contribui para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/9/2024). Ademais, não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença (AgRg no HC n. 838.054/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023). No caso, consoante o acórdão recorrido, não se está diante de ausência de lastro probatório mínimo a amparar o veredicto condenatório do recorrente. A existência de laudo pericial indicando a inimputabilidade do paciente não obriga o seu acolhimento pelos jurados, que decidem, de acordo com sua íntima convicção, por uma das teses sustentadas em plenário, desde que minimamente amparada pelo conjunto probatório. Nessa linha, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 803.856/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; HC n. 139.513/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/5/2016. Ademais, consignada pelo Tribunal de origem, que possui competência para reexaminar todo o material cognitivo produzido nos autos, a presença de lastro probatório para resguardar o veredicto condenatório, é inviável a alteração da decisão sem reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, caracterizada pelo rito célere e de cognição sumária. No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.928.246/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025. Por fim, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte na hipótese de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ficou demonstrado pela impetrante. Ora, como bem pontuou o Tribunal a quo, não foi a ocultação dos corpos das vítimas - conduta de fato já punida pelo crime de ocultação de cadáver - que exasperou a pena, mas sim os frutos do fato que o corpo das vítimas nunca foi encontrado: a plena inviabilização da realização de atos fúneberes e homenagens de estilo, potencialmente agravando o luto de quem conhecia as vítimas. As consequências, portanto, realmente extrapolam o tipo penal do homicídio e não se confundem com o crime de ocultação de cadáver (fl. 109). Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULATIVO. ÍNTIMA CONVICÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Inicial indeferida liminarmente.

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