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STJ — DECISÃO REsp 2279883 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279883 (202602383188)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PÂMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 196): "APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Acusada primária, sem demonstração de que se dedique a atividades ilícitas ou que pertença a organização criminosa.

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PÂMELA STEPHANIE QUEIROZ MELO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 196): "APELAÇÃO. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado. Acusada primária, sem demonstração de que se dedique a atividades ilícitas ou que pertença a organização criminosa. Circunstâncias favoráveis. Redutor aplicável à apelante, tendo em vista sua primariedade, bem como a ausência de demonstração de seu efetivo envolvimento com atividades ilícitas ou organizações criminosas. Ponderação de tais circunstâncias com a quantidade de drogas (quase meio quilo de três tipos distintos de drogas) que impõe a redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/3. Quantum de pena e primariedade da agente que impõe a alteração do regime inicial, do semiaberto para o aberto, e viabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Recurso parcialmente provido." Nas razões do recurso especial (fls. 213/216), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alega violação ao artigo 33, §aº, da Lei 11.343/2006, sustentando que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, reduziu a fração da causa de diminuição ao patamar de um terço exclusivamente em razão da quantidade e da diversidade de drogas apreendidas, o que, segundo defende, não constitui motivação idônea para restringir a fração máxima. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 241/243). É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada no recurso especial consiste em analisar a possibilidade de aplicação da fração máxima para reduzir a pena diante da incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Compulsando as teses aventadas na seara recursal, tenho que suas premissas não merecem prosperar. No que concerne à fração a ser estabelecida pelo julgador, a Corte local entendeu que (fls. 198/200): Assim, passo à análise da dosimetria da pena e, consequentemente, das teses levantadas pela Defesa. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base não sofreu alteração, sendo mantida no piso legal, em 05 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. (..) Na terceira fase, argumentando que, a despeito das condições pessoais da ré, "primária e sem antecedentes criminais, é incabível o reconhecimento do privilégio contido no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois a quantidade de drogas apreendida em poder da ré não condiz com traficantes de pequena monta, para os quais a norma foi concebida. Consta do auto de exibição e apreensão de fls. 16/17 que foram encontradas mais de novecentas porções de variados tipos entorpecentes, prontos para a comercialização, perfazendo quantidade relevante de substâncias ilícitas, com grande potencial de distribuição. Aliás, tal quantidade de drogas é deveras inacessível a traficantes que não possuem contato direto com os organizadores da cadeia de tráfico ilícitos de entorpecentes, indício suficiente para indicar o envolvimento da ré com o tráfico organizado" (fls. 147), a i. sentenciante deixou de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Sem embargo, tendo em vista a primariedade da ré (fls. 38 e 104/105), bem como da ausência de demonstração de seu efetivo envolvimento com atividades ilícitas ou organizações criminosas, de rigor a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Vale dizer, no sistema acusatório atualmente vigente não se poderia imputar à acusada, primária e sem antecedentes, o ônus de provar que não se dedica à atividade criminosa e não integra organização criminosa, o que, ademais, afrontaria o princípio da presunção de inocência. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, no presente caso, a quantidade de substâncias ilícitas não é, por si só, suficiente para comprovar que a ré se dedique a atividades criminosas para sobreviver, notadamente em razão de sua primariedade e pela ausência de envolvimento em outras práticas delitivas. Diante de tal circunstância, ponderada com a significativa quantidade de drogas apreendidas (quase meio quilo de três tipos distintos de drogas), aplico o redutor na fração de 1/3, resultando na pena final de 03 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 333 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, no presente caso, a quantidade de substâncias ilícitas não é, por si só, suficiente para comprovar que a ré se dedique a atividades criminosas para sobreviver, notadamente em razão de sua primariedade e pela ausência de envolvimento em outras práticas delitivas. Diante de tal circunstância, ponderada com a significativa quantidade de drogas apreendidas (quase meio quilo de três tipos distintos de drogas), aplico o redutor na fração de 1/3, resultando na pena final de 03 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 333 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Conforme os autos, o Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal e, na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, reduzindo a reprimenda em um terço. A redução, contudo, não foi estabelecida em seu patamar máximo. Embora tenham sido reconhecidas a primariedade da ré e a ausência de provas de seu envolvimento com atividades ilícitas ou organizações criminosas circunstâncias que, isoladamente, não seriam suficientes para afastar o benefício , tais fatores favoráveis foram contrapostos à expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas: quase meio quilo de drogas, distribuído em três tipos distintos. Esse contexto levou à fixação da fração redutora em grau intermediário. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com as particularidades do caso concreto, cabendo a esta instância apenas a revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. No caso em exame, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que a quantidade e a variedade das drogas não foram utilizadas na pri meira fase da dosimetria, inexistindo, portanto, bis in idem. Ademais, o critério aplicado é usualmente empregado em hipóteses de apreensão significativa e diversificada de entorpecentes, o que justifica a modulação da fração de redução, quando não for o caso de afastamento do privilégio. Nesse sentido: I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, fundada na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação criminal por tráfico de drogas, conservou a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar reduzido de 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, não utilizadas para exasperar a pena-base, podem fundamentar a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) no patamar de 1/3; (ii) se há flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena que autorize a intervenção desta Corte Superior para redimensionar a fração de redução aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou a escolha da fração de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na expressiva quantidade e na variedade das drogas apreendidas (104,18 g de cocaína e 515,66 g de maconha), circunstância concreta descrita no acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ é firme no posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento idônea para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que tais elementos já não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria da pena, enquanto circunstância judicial desfavorável. 5. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 confere margem de discricionariedade ao magistrado para valorar a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida quando da dosimetria da pena, o que legitima a fixação de fração de redução inferior ao máximo legal, quando devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto. Ausente a valoração da quantidade e da natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, não há impedimento na utilização desses elementos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 6. A reprimenda encontra-se adequadamente justificada, não se evidenciando flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da fração redutória de 1/3, tampouco foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. 11.343/2006 confere margem de discricionariedade ao magistrado para valorar a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida quando da dosimetria da pena, o que legitima a fixação de fração de redução inferior ao máximo legal, quando devidamente fundamentada nos elementos do caso concreto. Ausente a valoração da quantidade e da natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, não há impedimento na utilização desses elementos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 6. A reprimenda encontra-se adequadamente justificada, não se evidenciando flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da fração redutória de 1/3, tampouco foram apresentados, no agravo regimental, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a fração reduzida de 1/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar a modulação da fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A escolha da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade motivada dos magistrados, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 3. A apreensão de montante diversificado e elevado de drogas, não considerado na pena-base, justifica a fixação da fração reduzida de 1/3 na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 991.111/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.576/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025. (AgRg no REsp n. 2.247.811/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

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