Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CAUBI GONÇALVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Recurso especial interposto em: 15/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/6/2026.
Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face de BANCO PINE S/A, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausência de notificação prévia e a compensação dos danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ, QUE ESTABELECE QUE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É DE RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, E NÃO DO CREDOR. SISTEMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NATUREZA INFORMATIVA. INSCRIÇÃO INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN) É OBRIGATÓRIA E DE CONSULTA RESTRITA, SENDO FORNECIDA APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DEVEDOR, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. O SISTEMA SE DESTINA À REGULAÇÃO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, PREVENINDO RISCOS DO SETOR. EVENTUAL INSURGÊNCIA CONTRA A ANOTAÇÃO NO SISTEMA GERIDO PELO BANCO CENTRAL DEVE SER MOVIDA EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR O DEVEDOR, QUANDO EXIGÍVEL, É DO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. ADEMAIS, O CONTRATO DE MÚTUO CONTAVA COM ANUÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO À REMESSA DOS DADOS AO SCR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO APELANTE NO ORIGEM. APELO DESPROVIDO (e-STJ fl. 309).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 43, § 2º, 46, 51, 54, § 3º e § 4º, do CDC; 186 e 927 do CC; e 13, § 2º, da Resolução CMN 5.037/2022, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o SCR tem natureza de cadastro restritivo, exigindo prévia comunicação ao consumidor antes do registro de operações. Aduz que a ausência de notificação caracteriza ato ilícito e impõe a responsabilidade objetiva da requerida pela compensação por danos morais. Argumenta que a Resolução CMN 5.037/2022 atribui à instituição originadora o dever de comunicar previamente o registro no SCR. Sustenta que a mera previsão contratual não afasta a obrigação da instituição financeira de notificar o consumidor previamente à inscrição.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo de Resolução do CMN
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186 e 927 do CC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 43, § 2º, 46, 51, 54, § 3º e § 4º, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 308) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DO CMN. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de compensação de danos morais, em virtude de cadastro de nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR sem notificação prévia.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2281353 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2281353 (202602565917)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CAUBI GONÇALVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RS. Recurso especial interposto em: 15/12/2025. Concluso ao gabinete em: 30/6/2026. Ação: de compensação de danos morais, ajuizada pelo recorrente, em face de BANCO PINE S/A, na qual requer o cancelamento de registros no SCR por ausên
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