Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROBSON DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2088334-68.2026.8.26.0000).
Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Neste recurso ordinário, a Defesa alega, em suma, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, constata-se que as alegações suscitadas no presente recurso ordinário já foram recentemente analisadas no julgamento do Habeas Corpus n. 1.104.876/SP, impetrado em favor do recorrente (em 16/06/2026, conheci parcialmente da impetração e, na parte conhecida, deneguei a ordem de habeas corpus).
Desse modo, o presente recurso não pode ser conhecido, pois veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241551 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241551 (202602585860)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO ROBSON DA CRUZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2088334-68.2026.8.26.0000). Consta que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na
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