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STJ — DECISÃO HC 1110433 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110433 (202602656712)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LEANDRO ROCHA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo em Execução n. 0715170-91.2026.8.07.0000). Consta que, em 16/03/2026, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de visita formulado por RAFAELLA DE OLIVEIRA CARDOSO, companheira do paciente, ao fundamento de qu

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LEANDRO ROCHA GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo em Execução n. 0715170-91.2026.8.07.0000). Consta que, em 16/03/2026, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de visita formulado por RAFAELLA DE OLIVEIRA CARDOSO, companheira do paciente, ao fundamento de que a requerente figura como corré na mesma ação penal que ensejou a custódia, incidindo a vedação prevista no art. 5º da Portaria VEP/DF nº 8/2016 (e-STJ fl. 21). Interposto agravo em execução, a decisão foi mantida em juízo de retratação, recebendo-se o recurso sem efeito suspensivo, com formação de instrumento e remessa ao Tribunal local (e-STJ fl. 54). A defesa interpôs agravo em execução, alegando, em síntese, que o direito de visita do art. 41, X, da LEP não comporta restrição automática, exigindo fundamentação concreta e individualizada; que a condição de corré da visitante não constitui motivo suficiente para impedir a visita; que não há risco efetivo à segurança, à instrução processual ou à disciplina prisional; e que a negativa viola a presunção de inocência e agrava indevidamente o isolamento do apenado, cujo principal vínculo afetivo no Distrito Federal é a companheira. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1/2): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITAÇÃO. COMPANHEIRA CORRÉ NA MESMA AÇÃO PENAL. ART. 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO ABSOLUTO. ART. 5º DA PORTARIA VEP/DF Nº 8/2016. RESTRIÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de autorização para visitação da companheira do agravante, sob o fundamento de que a requerente figura como corré na mesma ação penal que ensejou a custódia do sentenciado, incidindo a vedação prevista no art. 5º da Portaria VEP/DF nº 8/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é admissível a visita a preso por pessoa que figura como corré na mesma ação penal que motivou sua custódia, à luz do art. 5º da Portaria VEP/DF nº 8/2016 e das disposições da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de receber visita do cônjuge, do companheiro, de parente e amigos em dias determinados, tendo como objetivo a ressocialização do encarcerado e a manutenção dos laços familiares. 4. No entanto, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe não ser referido direito absoluto ou irrestrito, haja vista a possibilidade de sua suspensão ou restrição por decisão fundamentada, especialmente quando presentes circunstâncias que envolvam a segurança e a regularidade da execução penal. 5. Nos termos do art. 5º da Portaria VEP/DF nº 8/2016, é vedada a visitação por pessoa que figure como corré na ação penal em razão da qual o interno estiver recolhido, hipótese que traduz medida preventiva legítima, voltada à preservação da ordem, da disciplina e da segurança no ambiente prisional. 6. A condição de corré na mesma ação penal evidencia vínculo direto com os fatos que ensejaram a custódia, constituindo circunstância concreta suficiente para justificar a restrição, diante do risco de comprometimento da persecução penal, da higidez da prova e da segurança do estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 41, X e parágrafo único, e 66, VI e VII; Portaria VEP/DF nº 8/2016, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2060632, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 30/10/2025; TJDFT, Acórdão 2060099, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 23/10/2025; TJDFT, Acórdão 2044830, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 10/09/2025; TJDFT, Acórdão 2028610, Rel. Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 31/07/2025. No presente writ, a defesa alega violação ao direito de visita do art. 41, X, da LEP, à dignidade da pessoa humana, à finalidade ressocializadora, à proporcionalidade e à presunção de inocência. Aduz o cabimento excepcional do habeas corpus, ainda que substitutivo, diante de flagrante ilegalidade e constrangimento decorrente de restrição automática e genérica sem demonstração de risco concreto. Sustenta a impossibilidade de aplicação automática da Portaria VEP/DF nº 8/2016 para vedar visitas com base apenas na condição de corré, sem motivação individualizada. Afirma inexistirem elementos objetivos de risco, como tentativa de comunicação ilícita, ingresso de objetos proibidos, medida de incomunicabilidade ou proibição de contato, apontando que eventuais preocupações poderiam ser mitigadas por condições menos gravosas. Pleiteia medida liminar para autorizar o cadastro e as visitas de RAFAELLA DE OLIVEIRA CARDOSO ao paciente, observadas as regras ordinárias de segurança. Requer, caso não conhecido por substitutivo de recurso próprio, a concessão da ordem de ofício. Pede, ao final, a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de visitas, afastando a aplicação automática do art. 5º da Portaria VEP/DF nº 8/2016 por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Subsidiariamente, requer a reavaliação do pedido pelo Juízo da Execução, com motivação específica, vedada negativa automática baseada apenas na condição de corré. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Subsidiariamente, requer a reavaliação do pedido pelo Juízo da Execução, com motivação específica, vedada negativa automática baseada apenas na condição de corré. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. Além disso, na hipótese, o pleito defensivo, de direito de visitação previsto na Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), não é admissível na via do habeas corpus, tendo em vista ser ele um remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade de locomoção. A liberdade de locomoção do indivíduo há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. Nesse contexto, ressaltou Pontes de Miranda "que a liberdade pessoal é a liberdade física: ius manendi ambulandi, eundi ultro citroque; e sua extensão coincide com a aplicabilidade do habeas corpus, remédio extraordinário, que se instituíra para fazer cessar, de pronto e imediatamente, a prisão ou o constrangimento ilegal" (MIRANDA. Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1967). A Constituição Federal de 1988 manteve a garantia do habeas corpus em seu texto, ao destacar no inciso LXVIII do art. 5º que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O Código de Processo Penal, no mesmo sentido, dispõe no art. 647, que: "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Além disso, o habeas corpus não é a única garantia disponível no atual modelo de Estado Democrático de Direito. Sua banalização, por outro lado, compromete a racionalidade e a eficiência do remédio. Basta verificar o crescente aumento do número de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a cada ano, em sua maioria, manejados em substituição ao recurso adequado, revelando a vulgarização do instituto, fruto de interpretações que, paulatinamente, ampliaram o leque de admissibilidade do writ, expandindo seu alcance para muito além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, o que suscita cada vez mais inadiáveis reflexões acerca da necessidade de diminuir e ser racionalizado o uso desse instituto tão importante à tutela da liberdade. Em casos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Destaquei): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. RESTRIÇÃO AO PARLATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena privativa de liberdade, visando afastar restrição ao direito de visita de sua companheira, limitada ao parlatório do estabelecimento prisional. 2. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de autorização para visitas fora do parlatório, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. 3. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, e argumentou que a fundamentação utilizada para restringir as visitas seria frágil e inadequada, baseada em medida protetiva revogada e em critérios subjetivos. 4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a situação não revela restrição ao direito de locomoção do paciente, sendo a matéria relativa à regulamentação do direito de visitação no âmbito da administração penitenciária. II. Questão em discussão 5. O Juízo da Execução indeferiu o pedido de autorização para visitas fora do parlatório, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa. 3. Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando violação ao art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, e argumentou que a fundamentação utilizada para restringir as visitas seria frágil e inadequada, baseada em medida protetiva revogada e em critérios subjetivos. 4. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a situação não revela restrição ao direito de locomoção do paciente, sendo a matéria relativa à regulamentação do direito de visitação no âmbito da administração penitenciária. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é via adequada para impugnar regras administrativas de visitação em estabelecimento prisional e se há flagrante ilegalidade na decisão que mantém a restrição de visitas ao parlatório por razões de segurança. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada não merece reforma. O habeas corpus não é a via adequada para discutir regras de visitação que não impactam diretamente a liberdade de locomoção do paciente. 7. A restrição da visita ao parlatório não constitui negativa do direito, mas mera regulamentação administrativa visando à segurança e disciplina do estabelecimento prisional, matéria insuscetível de revisão na via estreita do writ, salvo flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o direito de visita não é absoluto e submete-se às normas de segurança carcerária. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.767/SP. (AgRg no HC n. 1.051.026/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). 2. Ademais, conforme entendimento dessa Corte, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo inviável, em princípio, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, como no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.079/PB, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA NO PARLATÓRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXVIII, DA CF. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado quando não constatado que o paciente sofre ou se encontra na iminência de ter contra si violência ou coação em sua liberdade de locomoção, ex vi do art.5º, LXVIII, da Constituição Federal. 2. Na espécie, não obstante o entendimento do STF, manifestado por ocasião do julgamento do HC n. 107.701, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, em julgamento proferido em 13.9.2011, no sentido de ser o direito de visitas um desdobramento do direito de liberdade, a supramencionada Corte, em recente acórdão abordando o mesmo tema, decidiu que: O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC 133305, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 107.701, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, em julgamento proferido em 13.9.2011, no sentido de ser o direito de visitas um desdobramento do direito de liberdade, a supramencionada Corte, em recente acórdão abordando o mesmo tema, decidiu que: O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição ao seu status libertatis (acórdão exarado em 24.5.2016 no HC 133305, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma). Na mesma linha, precedente desta Superior Corte de Justiça. 3. Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções. Precedentes do STF e deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 393.846/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) Assim, não havendo qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente apta a ser amparada pela presente ação mandamental, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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