Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110347 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110347 (202602653844)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM SANTOS MENDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste writ, o impetr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM SANTOS MENDES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "inquéritos em curso não equivalem a condenações, não caracterizam reincidência e não autorizam, isoladamente, a presunção de periculosidade" (e-STJ, fl. 4); c) o paciente é tecnicamente primário e possui residência fixa; d) se o paciente vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva. Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Trata-se de auto de prisão em flagrante de William Santos Mendes e Anderson Ferreira Batista, em que lhes é atribuída a prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) furto qualificado pelo concurso de pessoas e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) corrupção de menores. Analisando o expediente, verifico que a Autoridade Policial comunicou imediatamente ao Juízo competente, ao Ministério Público e à Defensoria Pública a prisão em questão e o local em que os conduzidos se encontram acautelados, cumprindo o que determina o art. 306, caput, do CPP (id. 10691626349, id. 10691626350 e id. 10691626351). Também constato que, nesse mesmo prazo, foram entregues aos conduzidos, mediante recibo, as notas de culpa, assinadas pela Autoridade Policial, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas, cumprindo o que determina o art. 306, § 2º, do CPP (id. 10691626345 e id. 10691626346). De outro lado, ao que tudo indica, conforme a dinâmica fática exposta no APFD (id. 10691626334) e no Boletim de Ocorrência (id. 10691626335), os conduzidos foram surpreendidos em uma das situações de flagrante delito previstas no art. 302, inc. IV do CPP, tendo sido localizados no exato local para onde a carga de madeira havia sido transportada, com os veículos utilizados na empreitada criminosa. Por fim, aos autuados não liberados pela Autoridade Policial foram disponibilizados os meios para participação nesta audiência de custódia, no prazo legal, cumprindo-se o que determina o art. 310, caput, do CPP. Portanto, não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a prisão em flagrante delito, estando atendidos os requisitos legais acima listados, razões pelas quais, na esteira do parecer do Ministério Público e na forma do art. 310, caput, do Código de Processo Penal, deve a prisão em flagrante ser homologada para que surta seus jurídicos efeitos. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela defesa do(s) custodiado(s), passo a decidir, fundamentadamente. Nos termos do art. 310, inc. II e III, do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória. No Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão provisória é a exceção, em razão do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988 (CF). 310, caput, do Código de Processo Penal, deve a prisão em flagrante ser homologada para que surta seus jurídicos efeitos. Quanto aos requerimentos formulados pelo Ministério Público e pela defesa do(s) custodiado(s), passo a decidir, fundamentadamente. Nos termos do art. 310, inc. II e III, do Código de Processo Penal (CPP), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, fundamentadamente, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória. No Estado Democrático de Direito, a regra é a liberdade e a prisão provisória é a exceção, em razão do princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988 (CF). A prisão preventiva, de natureza eminentemente cautelar, somente se justifica quando presentes os requisitos legais e demonstrada, concretamente, a necessidade da medida para os fins que a autorizam. A prisão preventiva encontra-se regulada, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP. Na síntese doutrinária de Guilherme Nucci, sua decretação exige a presença conjunta de: "(a) prova da existência do crime (materialidade) (b) indícios suficientes de autoria (c) alternativamente, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal dois requisitos são fixos (a b) e o terceiro é alternativo (c)". Por "garantia da ordem pública" entende-se a necessidade de conter o risco de reiteração delitiva e proteger a sociedade; por "garantia da aplicação da lei penal", o objetivo de assegurar a utilidade do processo penal, prevenindo a fuga ou manobras destinadas a frustrar a execução de eventual condenação; e por "conveniência da instrução criminal", a preservação da higidez probatória, ante condutas do acusado que ameacem testemunhas, destruam provas ou perturbem o regular desenvolvimento da instrução. A Lei n. 15.272/2025, em vigor desde 26.11.2025, introduziu importantes inovações no regime da prisão preventiva. O § 4º do art. 312 do CPP passou a vedar expressamente a decretação da medida com base em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. O § 3º do mesmo artigo positivou critérios para aferição da periculosidade relacionada à garantia da ordem pública, tais como o modus operandi, o envolvimento em organização criminosa, a natureza e a quantidade de drogas, armas ou munições apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva. No campo da audiência de custódia, o § 5º do art. 310 do CPP elencou circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva como a prática reiterada de infrações penais, a prática do fato com violência ou grave ameaça, a liberação anterior em audiência de custódia por outra infração, a prática do delito na pendência de inquérito ou ação penal, o risco de fuga e o perigo de perturbação da instrução ou da prova , sendo obrigatório ao magistrado examinar expressamente tais circunstâncias e os critérios do art. 312 na decisão (§ 6º do art. 310 do CPP). Tais "circunstâncias" não tornam compulsória a decretação, pois subsiste o dever de demonstrar os requisitos do art. 312 e a insuficiência das cautelares alternativas. Além disso, deve ser ponderada: (i) a contemporaneidade dos fatos motivadores da custódia cautelar (art. 312, § 2º, do CPP); (ii) o enquadramento em uma das hipóteses do art. 313 do CPP incluída, desde 25.03.2026, a nova hipótese do inc. V, acrescentado pela Lei n. 15.358/2026 (Lei Antifacção), que admite a preventiva quando o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto das condutas previstas no art. 2º daquele diploma ; e (iii) a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas nos arts. 319 e 320 do CPP, conforme determina o art. 282, § 6º, do CPP. I Do Autuado William Santos Mendes Compulsando os autos, observa-se, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do autuado William Santos Mendes. Passo a analisar cada um deles. Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade dos delitos restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10691626335), pelos depoimentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 10691626334), pelas imagens e fotografias obtidas por drone pelos vigilantes da empresa vítima, pelas fotografias das pegadas encontradas no local da subtração e sua comparação com os calçados dos conduzidos (id. 10691626342 e id. I Do Autuado William Santos Mendes Compulsando os autos, observa-se, neste momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do autuado William Santos Mendes. Passo a analisar cada um deles. Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade dos delitos restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10691626335), pelos depoimentos constantes do Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 10691626334), pelas imagens e fotografias obtidas por drone pelos vigilantes da empresa vítima, pelas fotografias das pegadas encontradas no local da subtração e sua comparação com os calçados dos conduzidos (id. 10691626342 e id. 10691626343), bem como pelo reconhecimento das madeiras subtraídas realizado pelos funcionários técnicos da empresa APERAM BIO ENERGIA LTDA no próprio local dos fatos, os quais identificaram o material como pertencente à empresa, destacando características específicas da madeira e do padrão de corte utilizado. Há indícios suficientes de autoria demonstrados pelos depoimentos colhidos no bojo do APFD (id. 10691626334), notadamente as declarações do condutor, Sgt. Benedito Alves Ferreira Filho, e do vigilante Tiago Ferreira dos Santos, que identificou o autuado William Santos Mendes nas imagens captadas pelo drone, descarregando a madeira subtraída. Acrescente-se que o próprio autuado declarou ser proprietário do caminhão placa KID-0537, veículo utilizado no transporte da carga, e que a análise comparativa das pegadas encontradas no local da subtração revelou compatibilidade com os calçados do autuado. Também há prova da materialidade e indícios de autoria do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, consistente nas declarações das testemunhas e interrogatório extrajudicial do adolescente apreendido (id. 10691626334). Em relação ao periculum libertatis, os elementos dos autos revelam, de forma concreta e individualizada, a necessidade da segregação cautelar do autuado William Santos Mendes para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP. Com efeito, a Certidão de Antecedentes Criminais expedida pelo TJMG (id. 10691658329) e o Relatório de Registros Policiais/Judiciais da Polícia Civil (Folha de Antecedentes Criminais) (id. 10691626337) revelam um histórico de envolvimento reiterado do autuado com a prática de ilícitos penais, como se extrai de inquérito policial em andamento por furto qualificado praticado em 7 (sete) oportunidades contra a mesma empresa vítima APERAM BIOENERGIA LTDA (Inquérito nº 14745709/2023, com indiciamento em 25/03/2024) (processo nº 0001812-13.2024.8.13.0418), e outro inquérito policial em andamento (nº 5000074-31.2026.8.13.0418, distribuído em 13/01/2026). As circunstâncias de periculosidade social do autuado William Santos Mendes são agravadas diante do fato de que este se encontrava, na data do delito, sujeito a medida cautelar judicial vigente, consistente na proibição de ingresso nas áreas internas da propriedade da empresa APERAM BIOENERGIA LTDA, decretada pela Vara Única da Comarca de Minas Novas nos autos do Processo nº 5000425-38.2025.8.13.0418, por decisão proferida em 29/07/2025 (id. 10691626340). O autuado, portanto, não apenas reiterou a conduta delitiva contra a mesma vítima, como o fez em flagrante descumprimento de medida cautelar judicial anteriormente imposta, circunstância que, nos termos do art. 310, § 5º, do CPP, recomenda expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva e que demonstra, de forma concreta, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o comportamento do autuado. O padrão de conduta revelado pelos autos reiteração delitiva contra a mesma vítima, descumprimento de ordem judicial, tentativa de apagar os rastros do crime (os envolvidos varreram as marcas do caminhão com galhos de eucalipto, conforme narrado pelo vigilante Tiago Ferreira dos Santos no APFD id. 10691626334), inserção da madeira subtraída nos fornos para carbonização com o objetivo de destruir a prova material, e tentativa de evasão no momento da prisão (id. 10691626335) evidencia elevado grau de periculosidade concreta e risco real de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. A conduta se reveste de gravidade concreta, diante da já exposta reiteração delitiva, do modus operandi adotado na execução do ato e posteriormente, com vistas à ocultação do produto do crime, bem como em virtude da cooptação de adolescente para participação na consumação do fato delituoso. Todo esse contexto revela a vulneração da ordem pública caso seja deferida a liberdade provisória ao flagranteado, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 10691626335) evidencia elevado grau de periculosidade concreta e risco real de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP. A conduta se reveste de gravidade concreta, diante da já exposta reiteração delitiva, do modus operandi adotado na execução do ato e posteriormente, com vistas à ocultação do produto do crime, bem como em virtude da cooptação de adolescente para participação na consumação do fato delituoso. Todo esse contexto revela a vulneração da ordem pública caso seja deferida a liberdade provisória ao flagranteado, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, já que a experiência dos autos demonstra que o autuado não as observa, conforme comprovado pelo descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta. Os fatos ensejadores da prisão cautelar são contemporâneos à sua decretação, na medida em que se trata de indivíduo preso em flagrante delito em 04/06/2026 (art. 312, § 2º, do CPP). O crime, em tese, praticado enquadra-se no disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos o furto qualificado (art. 155, § 4º, CP) tem pena máxima de 8 (oito) anos de reclusão, pena que deve ser somada à máxima do crime de corrupção de menores (4 anos), disciplinado no art. 244-B do ECA. Pelo que foi amplamente fundamentado, infere-se de forma clara que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para mitigar o risco concreto que a liberdade do flagranteado representa para a ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva documentada e do descumprimento de medida cautelar anterior. Pontuo, por fim, diante da manifestação da defesa em audiência, que há indícios suficientes da autoria e materialidade para, em sede de cognição sumária, inerente à análise do APFD, decretar a custódia cautelar do flagranteado. Além do que já foi exposto quanto ao fumus comissi delicti, destaco o relato de Tiago Ferreira dos Santos, vigilante da empresa Anjos da Guarda, prestadora de serviços à vítima, prestado durante a lavratura do APFD (id. 10691626334, p. 9/10): .. "QUE durante atividade de vigilância realizada nas coordenadas 17º23"08"s e 42º19"30"w, local denominado Talhão Pimenteira/Chamba 2556, realizaram monitoramento através de imagens por drone, ocasião em que constataram marcas recentes de pneus semelhantes às de caminhão e pegadas de calçados, no Talhão Pimenteira, na área da Aperam, verificando que houve a subtração de aproximadamente 10 (dez) metros de madeira pertencente à empresa, pois já tinha conhecimento da quantidade de madeira armazenada no local; QUE nesta data, por volta das 09:30 horas, por meio das imagens captadas pelo drone, visualizaram um caminhão de cabine branca, uma motocicleta Honda Bros de cor vermelha e três indivíduos descarregando as madeiras no Povoado de Chamba, próximo ao Talhão 2528; QUE dentre os três indivíduos, somente conseguiram identificar o Sr. WILLIAM SANTOS MENDES, que estava descarregando o caminhão, juntamente com outro senhor, e havia outro indivíduo dentro do forno; .. ; QUE no local Talhão Pimenteira/Chamba 2556 havia pegadas de três indivíduos, nesta data, sendo que o policial, Sgt. CRISTIANO, conseguiu identificar que as pegadas pertencem aos três indivíduos apreendidos, ao comparar com os calçados com as fotos que o declarante tirou das pegadas, no local da empresa Aperam; QUE há uma medida cautelar contra o Sr. WILLIAM, em que ele está proibido de entrar na área da empresa, sendo esta medida decorrente de outra situação em que estava sendo apurado furto de madeira praticado pela WILLIAM contra a empresa Aperam; QUE no momento da abordagem, foi solicitado a presença do avaliador da empresa Aperam, o Sr. NILTOM, o qual constatou que a madeira que estava sendo descarregada na região do Chamba, nos fornos da carvoaria, pertenciam a empresa Aperam; QUE a madeira da empresa é incomum, são clones, e somente o NILTOM consegue identificar as madeiras da empresa; QUE no momento da abordagem, o Sr. WILLIAM alegava que a madeira não pertencia a empresa Aperam, mas foi desmentido pelo NILTOM; QUE a madeira furtada, ficou no local da carvoaria, para que a empresa Aperam pudesse retirar, sendo que somente foram apreendidos os veículos da carvoaria" .. . QUE no momento da abordagem, foi solicitado a presença do avaliador da empresa Aperam, o Sr. NILTOM, o qual constatou que a madeira que estava sendo descarregada na região do Chamba, nos fornos da carvoaria, pertenciam a empresa Aperam; QUE a madeira da empresa é incomum, são clones, e somente o NILTOM consegue identificar as madeiras da empresa; QUE no momento da abordagem, o Sr. WILLIAM alegava que a madeira não pertencia a empresa Aperam, mas foi desmentido pelo NILTOM; QUE a madeira furtada, ficou no local da carvoaria, para que a empresa Aperam pudesse retirar, sendo que somente foram apreendidos os veículos da carvoaria" .. . grifei Com efeito, além da constatação da subtração de certa quantidade de madeira da propriedade da vítima (distante cerca de 5km do local da apreensão, conforme coordenadas indicadas no APFD), a citada testemunha afirma que as pegadas encontradas nas terras da vítima eram compatíveis com as dos flagranteados e que o funcionário da empresa esteve na carvoaria e confirmou que a madeira que estava sendo queimada era da mesma espécie das cultivadas pela vítima, pois possui especificidades que as distinguem das normalmente encontradas na região ("QUE a madeira da empresa é incomum, são clones, e somente o NILTOM consegue identificar as madeiras da empresa"). Logo, diante desses elementos, apenas após a instrução probatória é que poder-se-á concluir que a extração da madeira ocorreu em outro local e/ou que o material é de natureza diversa, que não se confunde com as de propriedade da vítima. II Do Autuado Anderson Ferreira Batista Por outro lado, no presente caso, em relação ao autuado Anderson Ferreira Batista, conquanto presentes indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), vislumbro não estar configurado o periculum libertatis, de modo que não subsiste a necessidade de segregação cautelar do autuado. Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 10691626335), pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (id. 10691626334) e pelas fotografias das pegadas encontradas no local da subtração, com comparação aos calçados do autuado (id. 10691626343). Há indícios suficientes de autoria demonstrados pelos depoimentos colhidos no bojo do APFD (id. 10691626334), notadamente pela localização do autuado no local para onde a carga havia sido transportada e pela compatibilidade das pegadas encontradas na área da subtração com seus calçados. Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que o autuado Anderson Ferreira Batista é primário e não possui antecedentes criminais, conforme atestado pela Certidão de Antecedentes Criminais expedida pelo TJMG (id. 10691658330) Relatório de Registros Policiais/Judiciais da Polícia Civil (Folha de Antecedentes Criminais) (id. 10691626336), que não aponta condenações ou inquéritos anteriores. Ademais, a participação do autuado nos fatos, ao menos em cognição sumária, apresenta-se em grau aparentemente menor em relação ao custodiado William Santos Mendes. O próprio autuado declarou, no APFD (id. 10691626334), ter sido contratado como diarista por William para trabalhar no esvaziamento dos fornos, negando ter participado do transporte da madeira. Embora tal versão não afaste, por ora, os indícios de autoria, ela é relevante para a aferição da necessidade da segregação cautelar. Não se verifica a presença de elementos concretos indicativos de que a liberdade do autuado implique violação da ordem pública, interferência na investigação criminal ou instrução processual, ou comportamentos que frustrem a aplicação da lei penal. Ao contrário do que se observa em relação ao autuado William, não há histórico de descumprimento de medidas cautelares, reiteração delitiva ou qualquer outro elemento que indique periculosidade concreta. Deve ser ponderado, ainda, o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, segundo o qual não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena que seria imposta ao final do processo em caso de eventual condenação, consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do autuado. Por fim, as cautelares diversas da prisão são suficientes para prevenir a prática de novos ilícitos penais e garantir o comparecimento do autuado aos atos processuais até a decisão final de mérito de eventual ação penal. Ao contrário do que se observa em relação ao autuado William, não há histórico de descumprimento de medidas cautelares, reiteração delitiva ou qualquer outro elemento que indique periculosidade concreta. Deve ser ponderado, ainda, o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, segundo o qual não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena que seria imposta ao final do processo em caso de eventual condenação, consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do autuado. Por fim, as cautelares diversas da prisão são suficientes para prevenir a prática de novos ilícitos penais e garantir o comparecimento do autuado aos atos processuais até a decisão final de mérito de eventual ação penal. III Dispositivo Ante o exposto: (1) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de William Santos Mendes e Anderson Ferreira Batista e, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante de William Santos Mendes, consoante o artigo 282, caput e incisos, e o artigo 312 (garantia da ordem pública), ambos do Código de Processo Penal, pelos fundamentos acima expostos. (2) Com fundamento nos artigos 310, inciso III, c/c art. 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado Anderson Ferreira Batista, com medidas cautelares diversas da prisão. Fixo, em relação a Anderson Ferreira Batista, a título de medidas cautelares diversas da prisão, as seguintes condições: (i) prestar compromisso de comparecer a todos os atos do processo e do inquérito policial eventualmente instaurado em razão do fato; (ii) não mudar de endereço, nem se ausentar por mais de 7 (sete) dias da Comarca, sem prévia comunicação ao Juízo e autorização dele, sob pena de revogação do benefício ora deferido, mediante compromisso nos autos; (iii) manter seu endereço atualizado e comparecer em Juízo, durante o trâmite do procedimento policial e eventual ação penal dele decorrente, sempre que intimado; (iv) comparecer em Juízo, mensalmente, durante o trâmite do procedimento policial e eventual ação penal dele decorrente, ou até que sobrevenha ordem judicial em sentido diverso, para informar e justificar suas atividades; (v) não frequentar as áreas da empresa APERAM BIO ENERGIA LTDA, nem manter contato com o autuado William Santos Mendes, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva." (e-STJ, fls. 9-15, grifou-se). Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque o ora paciente, quando flagrado pela suposta prática de furto qualificado de madeiras e de corrupção de menor, já respondia a inquérito policial em andamento por furto qualificado praticado, em sete oportunidades, contra a mesma empresa vítima, além de responder a outro inquérito policial instaurado neste ano. Como se não bastasse, na ocasião do flagrante, ele encontrava-se sujeito a medida cautelar judicial, decretada há menos de 1 (um) ano, consistente na proibição de ingresso nas áreas internas da propriedade da empresa vítima. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar. III. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela prática dos crimes de FURTO QUALIFICADO (art. 155, §4º, do Código Penal) e ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (art. 311 do Código Penal). O agravante sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer sua revogação com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (ii) verificar se há ilegalidade manifesta que justifique a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal ou na aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional está devidamente fundamentado na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outros processos e inquéritos policiais em andamento contra o agravante. O fato de os delitos imputados ao réu não envolverem violência ou grave ameaça não impede a decretação da prisão preventiva, quando demonstrada sua necessidade para garantir a ordem pública. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da periculosidade do agente e do histórico de reincidência, conforme entendimento consolidado do STJ. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, tampouco o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A existência de inquéritos e processos em andamento pode ser considerada para justificar a prisão preventiva, desde que evidencie risco concreto de reiteração delitiva. A concessão de habeas corpus para revogação da prisão preventiva exige a demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §4º; 311. Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023." (AgRg no HC n. 965.214/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo ressaltado pelas instâncias ordinárias a gravidade da conduta bem como no risco de reiteração delitiva. 2. Foi consignado que o Acusado, juntamente com outros agentes, subtraíram de uma instituição de ensino 20 (vinte) computadores avaliados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), evadindo-se, em seguida do local dos fatos, em carro com sinais identificadores alterados. Além disso, ressaltou-se, ainda, que o Paciente já foi denunciado pela prática do delito de adulteração de sinal identificador (AP n. 000222174.2022.8.16.0159). Tais circunstâncias, são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Acerca das condições favoráveis, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 4. Tais circunstâncias, são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Acerca das condições favoráveis, "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). 4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 834.408/PR, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). A propósito, esse entendimento foi abarcado pela legislação, tendo sido acrescentado o § 3º ao art. 312 do CPP, em cujo inciso IV fez constar que, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerado "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Ademais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020. De mais a mais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável pena a ser imposta ao paciente, em caso de condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC 895.045/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 802.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgRg no HC 788.866/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. EMENTA

Faça mais com este documento