Voltar ao acervoDECISÃO
VICTOR JOHNNY TELLES DE FREITAS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501316-98.2024.8.26.0594.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas penas do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a cumprir 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 173 dias-multa.
Interposta apelação exclusiva do Parquet, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para afastar o privilégio, elevando a reprimenda para 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 520 dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
A defesa sustenta, em síntese, que a exclusão da minorante careceu de base empírica concreta, porquanto: a) o próprio acórdão reconheceu a ausência de vínculo associativo estável entre o paciente e os corréus, mantendo sua absolvição quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; b) a quantidade de droga apreendida já havia sido valorada na primeira fase da dosimetria; e c) os elementos invocados pela Corte de origem não evidenciariam, por si sós, dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa.
Requer a concessão da ordem com o restabelecimento da causa de diminuição de pena na forma reconhecida pela sentença.
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fl. 30):
Na espécie, o apelado foi flagrado mantendo em depósito expressiva quantidade de entorpecentes e uma balança de precisão, ocultadas no interior de sua residência, evidenciando modus operandi estruturado, além de ter admitido que guardava as drogas para um conhecido seu que estava sendo investigado pela polícia e que receberia quantia considerável em troca (R$ 1.000,00). Mostra-se inverossímil, assim, sustentar que VICTOR não se dedicava à traficância, sobretudo diante da confiança nele depositada para a guarda de valiosa carga de entorpecentes, o que denota prestígio e inserção no meio criminoso.
Conforme visto, as instâncias de origem entenderam indevida a aplicação da causa especial de diminuição de pena, com fundamento, basicamente: a) na quantidade de drogas apreendidas e b) na apreensão de balança de precisão e demais circunstâncias do delito.
Entretanto, a quantidade de drogas apreendidas já foi mencionada pela instância de origem para a majoração da pena-base; a apreensão de balança de precisão e de material de embalagem a vácuo é circunstância inerente à prática do tráfico e não traduz, por si, alto grau de profissionalismo ou complexa estrutura de armazenamento. Tampouco a remuneração de R$ 1.000,00 pela guarda do entorpecente, sem notícia de reiteração, de vínculo anterior com o suposto fornecedor ou de qualquer outro dado externo ao próprio fato apurado, evidencia dedicação habitual à atividade ilícita.
Assim, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal.
Portanto, à ausência de elemento suficiente para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de restabelecer, nesse ponto, a sentença condenatória.
À vista do exposto, concedo a ordem, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado e restabelecer a sentença condenatória.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura ao paciente, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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