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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110549 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110549 (202602667250)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE PATRICIA DA SILVA VILELA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2091850-96.2026.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 10): Tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada após descumprimento de prisão domiciliar

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE PATRICIA DA SILVA VILELA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2091850-96.2026.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 10): Tráfico de drogas. Prisão preventiva decretada após descumprimento de prisão domiciliar. Medida fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando violação das condições impostas e risco de reiteração delitiva. Circunstâncias que afastam a substituição por medidas cautelares diversas. Condição de mãe de criança menor que, no caso concreto, não impede a custódia. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 28/01/2026 por tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de crack, cocaína, maconha, numerário, balança e materiais de embalagem, além de celulares. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, em seguida, substituída por prisão domiciliar em razão da maternidade. Em 03/02/2026, apurou-se descumprimento da prisão domiciliar, com a paciente fora da residência e frustrando fiscalização, motivando representação e, posteriormente, decretação da prisão preventiva em 10/02/2026, com fundamentos nos arts. 312 e 313, am bos do CPP, e em risco de reiteração delitiva. A prisão preventiva foi cumprida em 13/02/2026. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, deixando, por ora, de denunciar pelo art. 35, com pedido de manutenção da custódia. No acórdão impugnado, o Tribunal local reiterou a validade da prisão preventiva, destacando descumprimento da prisão domiciliar, indícios de continuidade da traficância e inadequação de medidas alternativas. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, com base na gravidade abstrata do tráfico, sem elementos concretos suficientes, e que a saída da residência teria sido justificada pelo cuidado com o filho menor. Defende desproporcionalidade da medida extrema. Afirma que a paciente não frustraria a instrução, nem representaria risco real à ordem pública, pugnando pela aplicação de cautelares alternativas ao cárcere. Alega violação ao melhor interesse da criança. Argumenta que, por ser mãe de criança de 7 anos, a substituição por prisão domiciliar deveria ser preservada, com flexibilização das condições para atender necessidades básicas do menor. Requer, liminarmente, a revogação imediata da preventiva, com restabelecimento da prisão domiciliar ou imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pretende a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que, com substituição por cautelares de meio aberto, em consideração à maternidade e às condições pessoais favoráveis. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O decreto que revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 181/184): Dos elementos colhidos, verifica-se que a revogação da prisão domiciliar é medida que se impõe, uma vez que a custodiada descumpriu condição expressa do regime ao ausentar-se de sua residência sem autorização judicial. Conforme relatado, a indiciada foi vista sentada na calçada, nas proximidades do estabelecimento onde sua irmã comercializa pastéis. Por desconhecer que ela se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar, o guarda municipal que a avistou não realizou abordagem imediata, mas entrou em contato com o Delegado de Polícia, que confirmou a situação jurídica da indiciada. Diante disso, o guarda dirigiu-se até a residência de Aline, onde chamou insistentemente, inclusive acionando a sirene da viatura, sem obter resposta, o que evidencia o descumprimento das condições impostas pelo juízo. O guarda municipal registrou a ocorrência (fls. 13/14), juntando inclusive fotografias da viatura posicionada defronte ao imóvel da indiciada. Por desconhecer que ela se encontrava em cumprimento de prisão domiciliar, o guarda municipal que a avistou não realizou abordagem imediata, mas entrou em contato com o Delegado de Polícia, que confirmou a situação jurídica da indiciada. Diante disso, o guarda dirigiu-se até a residência de Aline, onde chamou insistentemente, inclusive acionando a sirene da viatura, sem obter resposta, o que evidencia o descumprimento das condições impostas pelo juízo. O guarda municipal registrou a ocorrência (fls. 13/14), juntando inclusive fotografias da viatura posicionada defronte ao imóvel da indiciada. Tais elementos, produzidos por agente público no exercício regular de suas funções, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo aptos, por si sós, a demonstrar o descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar. Assim, resta suficientemente comprovado que a custodiada se ausentou de sua residência sem autorização judicial, circunstância que autoriza a revogação da benesse, notadamente porque não se exige, para atos dessa natureza, prova de maior robustez ou formalidade típica da fase instrutória, bastando a existência de indícios consistentes e idôneos do descumprimento. O art. 312, §1º, do Código de Processo Penal estabelece que o descumprimento das obrigações impostas como condição da prisão domiciliar autoriza a revogação da medida, desde que demonstrada a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em exame, a prisão preventiva da investigada já foi decretada (fls. 03/12), suficientemente fundamentado acerca do fumus commissi delicti e periculum libertatis, portanto, comprovado o descumprimento das condições fixadas, de rigor a revogação da benesse. .. Por isso, entendo por necessária a revogação da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva de ALINE PATRÍCIA DA SILVA VILELA (qualificado às fls. 25), a fim de assegurar a ordem pública, obstar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal. Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a revogação da prisão domiciliar e a decretação da prisão preventiva ocorreram mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada evidências da ocorrência de crime de tráfico de drogas, incluindo fortes indícios de autoria da paciente, além de descumprimento de prisão domiciliar anteriormente concedia circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como garantir a ordem pública e assegurar a lei penal, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. Nesse passo, nota-se que a prisão preventiva encontra-se robustamente fundamentada em dados concretos, circunstância que inviabiliza, de plano, a substituição de medidas cautelares mais brandas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. MODUS OPERANDI VIOLENTO E PREMEDITADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES. CRIME COM VIOLÊNCIA REAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática de tentativa de feminicídio, bem como a concessão de prisão domiciliar em razão da existência de filhos menores e de alegado transtorno mental, além do reconhecimento de nulidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 313, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado, consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir golpes de faca na região da cabeça e do pescoço. 5. (iii) determinar se estão presentes os requisitos para substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 313, III, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade da conduta e no modus operandi violento e premeditado, consistente em atrair a vítima mediante dissimulação e desferir golpes de faca na região da cabeça e do pescoço. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sobretudo diante da motivação relacionada ao inconformismo com o término do relacionamento. 6. O descumprimento anterior de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP, evidenciando a insuficiência das medidas cautelares diversas. 7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da maternidade não se aplica automaticamente em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, admitindo-se a negativa em situações excepcionalíssimas, conforme entendimento firmado no HC 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ. 8. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova idônea de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o cárcere (art. 318, II, do CPP), não demonstradas nos autos. 9. A discussão acerca de eventual insanidade mental deve ser suscitada e apreciada no juízo de origem, mediante incidente próprio, sendo inviável sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 10. A alegação de nulidade da audiência de custódia não comporta exame nesta instância quando não enfrentada pelo Tribunal de origem. . 11. A tese de inconsistência fática quanto ao descumprimento de medidas protetivas configura inovação recursal e demanda reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.069.820/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Ademais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar. Em relação ao pedido de restabelecimento da prisão domiciliar, transcreve-se o fundamento lançado no acórdão impetrado (fls. 11/12) No mérito, não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva. É que, conforme se extrai dos autos, a paciente foi presa em flagrante por tráfico de drogas, tendo sido posteriormente beneficiada com prisão domiciliar em razão de possuir filho menor. Todavia, sobreveio notícia de descumprimento das condições impostas, consistente na sua saída da residência sem autorização judicial, bem como em sua permanência em via pública, circunstância constatada por agente público, inclusive mediante diligência realizada após informação de continuidade da prática delitiva. A esse respeito, é firme o entendimento de que o descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar constitui fundamento idôneo para a revogação do benefício e a decretação da prisão preventiva, por evidenciar a insuficiência da medida menos gravosa. No caso concreto, não se trata de mera infração formal ou irrelevante. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a paciente foi vista fora de sua residência em horário incompatível com a justificativa apresentada, além de não ter atendido aos chamados realizados no imóvel, o que reforça a quebra da confiança inerente à concessão da benesse. Ademais, há referência a informações de que a paciente estaria, inclusive, persistindo em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Nesse cenário, mostra-se plenamente justificada a custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que a paciente foi vista fora de sua residência em horário incompatível com a justificativa apresentada, além de não ter atendido aos chamados realizados no imóvel, o que reforça a quebra da confiança inerente à concessão da benesse. Ademais, há referência a informações de que a paciente estaria, inclusive, persistindo em atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Nesse cenário, mostra-se plenamente justificada a custódia cautelar, como forma de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, não procede a alegação de que a medida extrema teria sido fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Ao revés, a decisão constritiva está amparada em elementos concretos, notadamente o descumprimento da prisão domiciliar e o contexto indicativo de continuidade da atividade criminosa. Quanto à invocada condição de mãe de criança menor, embora seja circunstância relevante e merecedora de consideração, não possui caráter absoluto. A jurisprudência pátria admite o afastamento da prisão domiciliar, mesmo nas hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, quando evidenciada situação excepcional, como a prática de crime no ambiente familiar ou o risco concreto à ordem pública, hipóteses que se amoldam ao caso em exame, especialmente diante dos indícios de continuidade da traficância no próprio local de residência. Igualmente não prospera o argumento de que a saída teria ocorrido exclusivamente para levar o filho à escola. Ainda que assim fosse, incumbia à paciente requerer previamente autorização judicial ou adequação das condições impostas, não sendo admissível o descumprimento unilateral da ordem judicial. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e maternidade, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade, como no presente caso. Por fim, inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois já se mostraram insuficientes anteriormente, sendo a prisão domiciliar expressamente descumprida pela paciente. Assim, verifica-se que diante do pretenso descumprimento da medida cautelar e do risco concreto de reiteração delitiva, a prisão domiciliar da paciente foi revogada e, em seguida, decretada a prisão preventiva. Com efeito, a Corte de origem apresentou-se justificativa válida para o afastamento do pleito defensivo, uma vez que a paciente já foi anteriormente agraciada com o benefício e descumpriu a medida, supostamente retornando às práticas delitivas, demonstrando que o objetivo principal da prisão domiciliar nesses casos, que é a proteção integral à criança e ao adolescente, não foi alcançado. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando a agravante apresenta reiterado envolvimento em práticas criminosas, descumprindo medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 6. A jurisprudência do STF no HC coletivo 143.641/SP não se aplica de forma irrestrita, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades, especialmente quando há risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: .. (AgRg no HC n. 1.045.938/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Outrossim, o exercício da maternidade, embora socialmente relevante, não autoriza, por si só, o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, sobretudo quando se trata de medida substitutiva de prisão preventiva. Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.045.938/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Outrossim, o exercício da maternidade, embora socialmente relevante, não autoriza, por si só, o descumprimento das condições fixadas pelo juízo, sobretudo quando se trata de medida substitutiva de prisão preventiva. Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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