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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241567 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241567 (202602587425)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NICOLAS KAUA DAVID RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000.26.217265-3/000). Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, pois apreendidas com ele 10 pedras

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NICOLAS KAUA DAVID RODRIGUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000.26.217265-3/000). Consta dos autos ter sido o recorrente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, pois apreendidas com ele 10 pedras de crack e com o corréu, após busca domiciliar, 3 pinos de cocaína, 2 buchas de maconha e mais 3 papelotes de cocaína (e-STJ fl. 379). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 411/421). Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o Recorrente foi abordado e detido exclusivamente em via pública, não possuindo qualquer vínculo com o imóvel onde ocorreu a diligência subsequente. Apesar de ser incontroverso que Nicolas não residia no local e sequer conhecia os corréus, estando na cidade apenas para o trabalho temporário na colheita de morangos, o juízo de piso e o Tribunal a quo vincularam indevidamente toda a droga apreendida ao Recorrente, sem que houvesse a necessária individualização da conduta" (e-STJ fl. 432). Alega que "o uso de inquéritos policiais ou prisões não ratificadas para rotular o agente como "perigoso" viola frontalmente o Princípio da Presunção de Inocência e a jurisprudência do STF (RE 591.054) e deste STJ, que proíbem a utilização de inquéritos em curso para agravar a situação cautelar do réu" (e-STJ fl. 434). Aduz que militam em favor do recorrente condições pessoais favoráveis e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas. Pontua ser caso de extensão, ao recorrente, da liberdade provisória concedida ao corréu Pedro Morais de Sousa. Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 382, grifo nosso): No caso, a decretação da prisão preventiva é cabível, pois trata-se de crime doloso cuja pena máxima supera 4 anos (art. 313,1, CPP). A prisão preventiva também é necessária (art. 312, CPP), pois: 1. presente o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), evidenciado pela análise feita acima, quanto à hipótese flagrancial. 2. presente o perículum libertaíis, ante o risco gerado pelo estado de liberdade dos autuados à ordem pública, evidenciado pelas seguintes circunstâncias (art. 312, §3º c/c art. 310, §2º e §5º, CPP): conforme informado pela Polícia, há indícios de que os autuados integram organização criminosa denominada "Tropa do Diadema", que possui ligação com PCC (art. 312, §3º, II c/c art. 310, §2º); apesar da quantidade de drogas não ser exagerada, foram apreendidas variedades de entorpecentes - maconha, cocaína e crack -, além de materiais utilizados para embalar drogas, o que indica a finalidade mercantil; além disso, os policiais indicaram haver gravações do exercício da traficância cm dias diversos (art. 312, §3º, III); as CACs de Nícolas e Luiz Fernando (ID 10673010511 e 10673010512) indicam recentes prisões pelo crime de tráfico de drogas, indicando o risco de reiteração delitiva. os autuados vieram do estado do Ceará, cada qual a seu tempo, e, apesar de alegarem ter vindo a trabalho, aparentemente estão reiteradamente envolvidos com a traficância local, segundo as informações policiais; além disso, o fato ocorreu nas proximidades de escola estadual, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, conforme art. 40 da LD. Por esses motivos, não é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas (art. 282, §6º e art. 310, II, CPP), pois não há outras medidas que sejam adequadas ou suficientes para evitar o risco mencionado. Por fim, tratando-se de hipótese de flagrante delito, a contemporaneidade (art. 312, §2º, CPP) é inequívoca. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, enfatizando que houve a apreensão de "variedades de entorpecentes - maconha, cocaína e crack -, além de materiais utilizados para embalar drogas" e que, "conforme informado pela Polícia, há indícios de que os autuados integram organização criminosa denominada "Tropa do Diadema", que possui ligação com PCC (art. 312, §3º, II c/c art. 310, §2º)" (e-STJ fl. 382, grifo nosso). Por fim, tratando-se de hipótese de flagrante delito, a contemporaneidade (art. 312, §2º, CPP) é inequívoca. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, enfatizando que houve a apreensão de "variedades de entorpecentes - maconha, cocaína e crack -, além de materiais utilizados para embalar drogas" e que, "conforme informado pela Polícia, há indícios de que os autuados integram organização criminosa denominada "Tropa do Diadema", que possui ligação com PCC (art. 312, §3º, II c/c art. 310, §2º)" (e-STJ fl. 382, grifo nosso). E não é só. Frisou o Juiz que "os autuados vieram do estado do Ceará, cada qual a seu tempo, e, apesar de alegarem ter vindo a trabalho, aparentemente estão reiteradamente envolvidos com a traficância local, segundo as informações policiais; além disso, o fato ocorreu nas proximidades de escola estadual, o que aumenta a reprovabilidade da conduta, conforme art. 40 da LD" (e-STJ fl. 382, grifo nosso). Aliás, sabe-se que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Em reforço, cito este julgado que possui similaridades com o caso em análise: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DE COMERCIALIZAÇÃO DE COCAÍNA E CRACK NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. HISTÓRICO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante por tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, com a custódia convertida em preventiva. 2. O agravante alega constrangimento ilegal por inexistência do periculum libertatis, argumentando ser réu primário, com bons antecedentes, e que o processo está em fase embrionária, sem risco concreto de reiteração delitiva. Requer a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de drogas nas proximidades de uma escola e o histórico criminal do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela venda de drogas nas proximidades de uma escola e pelo histórico de reiteração delitiva do agravante. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante dos elementos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.000.213/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifo nosso.) Não bastasse toda a exaustiva motivação acima referida, invocou o julgador, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, a reiteração delitiva do recorrente, o qual "possui recentes prisões pelo crime de tráfico de drogas (17/03/2026 e 25/04/2026), o que revela serem insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 366, grifo nosso). Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Ademais, ""como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024, grifo nosso). Logo, independente da alegação defensiva de que o recorrente não possui nenhuma relação com parte das drogas apreendidas, há justificativa suficiente para a medida extrema, afinal, como cediço, mesmo em casos em que há a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, a acentuada renitência criminosa autoriza a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A propósito, recupero estes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a medida extrema faz-se necessária como meio de evitar a reiteração delitiva, pois foi consignado pelo Juízo de piso que o recorrente já possui recente passagem também pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia, realizada em a indicar uma contumácia em crimes dessa natureza 29/1/2018, por parte do agente. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. Afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, apresenta-se como necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de prevenir a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas ser pequena - 25,6g (vinte e cinco gramas e sessenta centigramas) de maconha -, o ora recorrente, ao que tudo indica, afigura- se como contumaz na prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 4. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado no presente caso. Afinal, observadas as peculiaridades do caso concreto, apresenta-se como necessária a manutenção da custódia cautelar a fim de prevenir a reiteração delitiva, pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas ser pequena - 25,6g (vinte e cinco gramas e sessenta centigramas) de maconha -, o ora recorrente, ao que tudo indica, afigura- se como contumaz na prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 114.871/RJ, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019, grifo nosso.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no do art. 312 Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos. As investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de crimes, respondendo a outras ações penais, uma, inclusive, por roubo majorado. 3. Verifica-se, ainda, a contemporaneidade dos fatos justificadores da segregação cautelar decretada pelo Tribunal de origem. Isso porque, no interregno de pouco mais de um ano após a soltura determinada pelo Magistrado de piso, o paciente cometeu novo delito, bem como descumpriu as condições estabelecidas para a concessão da liberdade provisória nos autos em comento, ficando, nesse contexto, evidenciado o periculum libertatis. 4. Não obstante, portanto, a pequena quantidade de entorpecente apreendido em poder do paciente, demonstrada está nos autos a manifesta necessidade do cárcere cautelar como forma de se evitar a prática de novas infrações, bem como garantir a aplicação da lei penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 433.263/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 9/4/2018, grifo nosso.) Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Por fim, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal de origem no sentido de que, "quanto ao pedido de extensão de efeitos da liberdade provisória concedida ao co-autuado Pedro Morais de Sousa, destaco ter restado expressamente consignado no Habeas Corpus que concedeu a liberdade provisória que o corréu é primário, possuidor de bons antecedentes e não ostenta nenhum registro de prisão anterior, sendo, portanto, diferentes as circunstâncias fáticas que envolveram as condutas do paciente e do co-autuado Pedro Morais de Sousa, bem como as condições pessoais, não havendo, em princípio, identidade de situação fático-processual entre eles" (e-STJ fl. 420). Ressalte-se que, como visto, o ora recorrente "possui recentes prisões pelo crime de tráfico de drogas (17/03/2026 e 25/04/2026)" (e-STJ fl. 366). À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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