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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110233 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110233 (202602665735)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA TEWS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 5210825-16.2026.8.21.7000/RS, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 11/06/2026, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de di

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA MARIANA TEWS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do HC n. 5210825-16.2026.8.21.7000/RS, em trâmite no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 11/06/2026, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Uma corré foi beneficiada com a concessão da prisão domiciliar por ser mãe de uma criança menor de 12 anos de idade. As Defesas da paciente e de outras duas corrés, pugnando a extensão do mencionado benefício, impetraram habeas corpus na Corte de origem. O Desembargador relator deferiu parcialmente os pedidos liminares, tão somente, para estender à corré Denise Crispim Matias a concessão da prisão domiciliar, negando tal benesse à paciente e à outra investigada. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. Argumenta que o acórdão estadual limitou-se a reproduzir elementos pretéritos colhidos na fase investigativa, sem apontar fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar o periculum libertatis. Alega que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar pois é mãe de menor de doze anos de idade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com eventual cumulação de cautelares alternativas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia processual por cautelares diversas. É o relatório. Decido. De plano, observo que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo analogicamente à hipótese a Súmula n. 691/STF, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Não vislumbro, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, sobretudo diante da decisão da Desembargadora relatora do writ originário que, em juízo preliminar, não se sentindo apta para se manifestar com a profundidade ordinária que o caso exige, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e o parecer ministerial para melhor firmar a sua convicção sobre o caso. A Autoridade apontada como coatora, ao que parece, apresentou motivação adequada para deferir parcialmente o pedido liminar da Defesa consignando que (fls. 24-37; grifamos): Primeiramente, convém referir que, conforme se observa, a constrição cautelar das investigadas restou decretada no bojo de extensa investigação relativa à organização criminosa, voltada especialmente ao tráfico de drogas, e lavagem de dinheiro em decorrência destes delitos. De acordo com elementos existentes no inquérito policial, as investigadas tinham atuação importante na engrenagem da facção criminosa sob investigação. Para melhor conhecimento acerca das circunstâncias que levaram à prisão delas, também para demonstrar que foi realizada fundamentação adequada, transcrevo parte do decisum, no que diz respeito a elas: .. 1.5. LAURA MARIANA TEWS LAURA MARIANA TEWS atua como gerente operacional e financeira de confiança de DANIEL MACIEL. Conforme os Relatórios de Investigação, ela é responsável por gerenciar depósitos de drogas, realizar a pesagem e o fracionamento de entorpecentes, executar entregas e recolher valores em espécie. Nos presentes autos, há duas quebras de sigilo telemáticos vinculados à Investigada Laura, sendo elas: - Sobre o dispositivo móvel da marca Apple, modelo Iphone XR, IMEI 357366090181128 foi apreendido na cidade de Canoas/RS. Auto de Apreensão nº 396/2023/250210 - Ocorrência Policial nº 58/2023/250210 (1.11). - Sobre o dispositivo móvel da marca Apple, modelo Iphone 12 Pro, IMEI 359237638787544. Auto de Apreensão nº 261/2024/250210 - Ocorrência Policial nº 27/2024/250210 (1.8). Consoante a representação, a extração dos dados do aparelho celular (Relatório nº 01/2025, 1.8) permitiu identificar a posição de subordinação da representada em relação a DANIEL. A análise do celular da coinvestigada LAURA TEWS (Auto de Apreensão nº 396/2023/250210, 1.11) revelou conversas em que DANIEL negocia drogas (cocaína, skunk, crack) e emite ordens para movimentações financeiras, utilizando contas de terceiros e empresas de fachada para ocultar a origem ilícita dos valores. Outrossim, nas trocas e mensagens há orientações sobre a forma de fracionamento e organização da droga (pág. 8, 1.11): .. Consoante a representação, a extração dos dados do aparelho celular (Relatório nº 01/2025, 1.8) permitiu identificar a posição de subordinação da representada em relação a DANIEL. A análise do celular da coinvestigada LAURA TEWS (Auto de Apreensão nº 396/2023/250210, 1.11) revelou conversas em que DANIEL negocia drogas (cocaína, skunk, crack) e emite ordens para movimentações financeiras, utilizando contas de terceiros e empresas de fachada para ocultar a origem ilícita dos valores. Outrossim, nas trocas e mensagens há orientações sobre a forma de fracionamento e organização da droga (pág. 8, 1.11): .. No relatório n.º 5, há diversas trocas de mensagens entre os investigados ALLAN e LAURA MARIANA TEWS sobre as atividades desempenhadas dentro da organização, inclusive para fins de resolução de conflito entre LAURA e outra investigada (pág. 8, 13/14, 17, 1.12): .. No curso do diálogo entre os investigados ALLAN e LAURA, verifica-se que, em princípio, LAURA MARIANA TEWS diligenciou em loja Leroy por petrechos para o transporte de objeto não especificado. Por fim, informou chave PIX para fins de ressarcimento pelo valor (R$ 527,85) despendido com a compra (pág. 22, 1.12). Nos termos do caderno investigativo, a investigada LAURA utiliza contas de terceiros, como a de Joicilini Silveira Tavares, para pagar suas despesas pessoais e as da sua loja de fachada, "Duquesa Boutique", caracterizando a ocultação e a mescla de capitais. Consoante o Relatório de Investigação nº 8/2026 (pág. 127, 1.16), a investigada LAURA possui microempresa com CNPJ 54.135.386/0001-78 constituída em 29/02/2024, com possível intuito de fazer circular os valores vinculados à atividade da organização criminosa. Ademais, a Autoridade Policial planilhou cronologicamente as movimentações financeiras vinculadas ao CPF da investigada (pág. 128): De acordo com o relatório 08/2026, pág. 129, a empresa AM VEICULOS MULTIMARCAS LTDA, igualmente investigada, realizou quatro transferências para LAURA, totalizando o valor de R$ 3.710,00, revelando o liame existente entre ambos. Em análise a certidão de antecedentes criminais (evento 5, CERTANTCRIM15), verifica-se que a investigada não possui maus antecedentes. Há, de fato, sentença condenatória por tráfico de drogas, contudo, sem trânsito em julgado. A partir da análise dos relatórios produzidos pela Autoridade Policial, bem como do conjunto de movimentações financeiras identificadas entre os investigados, verifica-se a possível ocupação de posição relevante da investigada dentro da organização criminosa. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, em tese, da prática do delito de lavagem de capitais e organização criminosa. O expressivo fluxo de transferências bancárias e a aparente interconexão financeira entre os envolvidos constituem elementos que, nesta fase de cognição sumária, revelam plausibilidade da hipótese investigativa. Diante do exposto, verificam-se presentes os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade (fumus comissi delicti), bem como o perigo gerado pelo estado de liberdade da investigada (periculum libertatis). No caso concreto, verifica-se que a representada LAURA ocupa papel importante no âmbito da organização, sendo a responsável por expressiva movimentação financeira em favor desta, além de registrar em seu menoscabo condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, o que remete à sinalização de que guarda estreita ligação com a societas celeris. A segregação cautelar, poranto, mostra-se como medida necessária e eficaz para interromper a reiteração delitiva, como forma de salvaguardar a ordem pública. (..) .. Conforme se observa, a prova retro analisada demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, as possíveis práticas criminosas atribuídas às investigadas, na medida em que verificada, quanto a todas, vultosa movimentação financeira em suas contas bancárias, totalmente incompatíveis com as suas eventuais rendas. Ainda, no que se refere à Daniela e Laura, existem indicativos de que atuassem diretamente nas atividades fim da organização criminosa, como armazenamento e distribuição da droga comercializada pelo bando. Há, portanto, indícios de autoria, bem como prova da materialidade. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti. Em seguimento, deve ser salientada a extrema gravidade concreta das ações atribuídas às investigadas, que consistiriam em atos de operacionalização de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atividade que sabidamente envolve grande aparato criminoso, gerando cifras milionárias, e que fomentam a prática de diversos outros delitos, muitos deles igualmente graves. Ainda, no que se refere à Daniela e Laura, existem indicativos de que atuassem diretamente nas atividades fim da organização criminosa, como armazenamento e distribuição da droga comercializada pelo bando. Há, portanto, indícios de autoria, bem como prova da materialidade. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti. Em seguimento, deve ser salientada a extrema gravidade concreta das ações atribuídas às investigadas, que consistiriam em atos de operacionalização de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, atividade que sabidamente envolve grande aparato criminoso, gerando cifras milionárias, e que fomentam a prática de diversos outros delitos, muitos deles igualmente graves. De outro lado, Daniela é reincidente, pois registra condenação criminal definitiva pela prática de tráfico de drogas (evento 5, CERTANTCRIM6), enquanto Laura, apesar de tecnicamente primária, ostenta condenação ainda provisória, também pela prática de tráfico de drogas (evento 5, CERTANTCRIM15). Tais circunstâncias, a princípio, podem indicar significativo envolvimento das investigadas na atividade sob averiguação. Assim, tenho como adequada e proporcional, ao menos por ora, a imposição da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Resta evidenciado, assim, o periculum libertatis. .. Assim, tenho como adequada e proporcional, ao menos por ora, a manutenção da prisão preventiva, estando preenchidos os requisitos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, entendo cabível apenas à investigada Denise. Com efeito, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus nº 143.641, houve concessão indiscriminada de prisão domiciliar às mulheres gestantes ou que tenham filhos em idade inferior a 12 (doze) anos e que se encontrem em prisão provisória. .. Nesse contexto, verifica-se que, caso preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, deve ser, a princípio, concedida a prisão domiciliar à mulher gestante ou que tenha filho menor de 12 (doze) anos. A exceção deve ser devidamente fundamentada. E, no caso em concreto, restou devidamente comprovado que Denise possui um filho menor, de 05 anos de idade, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (evento 12, CERTNASC2). Outrossim, ainda que a interpretação literal do artigo supracitado nem sempre coadune com o real intento do legislador ao editar a Lei nº 13.769/18, que visava a proteção da criança e do adolescente, as peculiaridades do caso concreto não apontam a substituição da preventiva por prisão domiciliar como necessariamente contraindicada, quanto a esta investigada. Isso porque a inculpada, com 40 anos, é primária e, pelo que se constata, não há indicativos, nos autos, de que pudesse ocasionar maior risco ao seu filho ou mesmo prejudicar o andamento das investigações já em andamento. Nessa linha, em que pese a existência de indícios de envolvimento da paciente no crime de organização criminosa, verifica-se que restam preenchidos os requisitos legais, previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal, à concessão da prisão domiciliar. Entendo, assim, adequado o deferimento da benesse à investigada DENISE CRISPIM MATIAS, mediante as seguintes condições: a) manter-se recolhida exclusivamente em sua residência; b) informar e manter endereço atualizado nos autos; c) comparecer a todos os atos do processo; d) não se envolver em novos ilícitos criminais; e) submeter-se ao monitoramento eletrônico. O mesmo não se diga, contudo, quanto às investigadas DANIELA e LAURA, a quem entendo não ser caso de extensão da benesse concedida em liminar à paciente. Isso porque, como já assinalado anteriormente, DANIELA é reincidente e LAURA registra antecedentes, ambas pela prática de crimes de tráfico de drogas. Neste sentido, anoto recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reiteração criminosa, em especial, a reincidência, é motivo a afastar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate a presa de mãe de criança menor de 12 anos de idade, pois deixa de se tratar de situação excepcionalíssima, evidenciando a periculosidade das agentes, a partir da referida reiteração: .. Ainda, registre-se que, quanto a estas duas investigadas, ao que consta, as atividades desempenhadas iam, em tese, muito além das condutas de eventual branqueamento de capitais, mediante movimentação financeira, mas, supostamente, envolviam atos diretos nos crimes fim da quadrilha, incluindo transporte e armazenamento de drogas, além de pesagem, fracionamento e distribuição. Neste sentido, anoto recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reiteração criminosa, em especial, a reincidência, é motivo a afastar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, ainda que se trate a presa de mãe de criança menor de 12 anos de idade, pois deixa de se tratar de situação excepcionalíssima, evidenciando a periculosidade das agentes, a partir da referida reiteração: .. Ainda, registre-se que, quanto a estas duas investigadas, ao que consta, as atividades desempenhadas iam, em tese, muito além das condutas de eventual branqueamento de capitais, mediante movimentação financeira, mas, supostamente, envolviam atos diretos nos crimes fim da quadrilha, incluindo transporte e armazenamento de drogas, além de pesagem, fracionamento e distribuição. Da leitura dos relatórios de investigação, tem-se, inclusive, que as drogas eram possivelmente armazenadas nas residências das investigadas ou mesmo de parentes delas, o que pode indicar a colocação em risco dos próprios filhos das envolvidas. Neste particular, entendo que a prisão domiciliar delas não se mostra a melhor conduta, pensando no interesse e bem estar dos próprios menores, objetivo final da benesse pretendida. Assim, ainda que Daniela comprove ser mãe de um menino de 11 anos de idade (evento 8, OUT2), entendo não fazer jus à concessão da extensão do benefício. .. Diante do exposto, defiro, parcialmente, os pedidos de extensão da medida liminar, para, nos termos acima expostos, conceder prisão domiciliar apenas à investigada DENISE CRISPIM MATIAS, mediante condições, devendo a acusada ser cientificada de que eventual descumprimento destas poderá ensejar novo decreto preventivo, negando a extensão do benefício a DANIELA ABREU DA SILVA e .. . Pois bem. Com suporte nas informações acima, verifico que a decisão monocrática impugnada possui caráter prefacial (atributo típico de decisões liminares), o que inviabiliza a análise das teses defensivas sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Nesse cenário, tenho que a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do habeas corpus, devendo-se reservar primeiramente à Corte impetrada a sua análise, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância a quo, mormente porque a insurgência, ao que parece, está sendo regularmente processada. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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