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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110671 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110671 (202602676095)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDEMIRO THOMAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Pedido de Desaforamento n. 5206614-34.2026.8.21.7000). Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, II e IV, c/c o ar

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALDEMIRO THOMAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Pedido de Desaforamento n. 5206614-34.2026.8.21.7000). Na peça, a defesa informa que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 7º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. Informa, ainda, que foi designada sessão do Tribunal do Júri para 3/7/2026. Na origem, a defesa apresentou pedido de desaforamento, com requerimento liminar, buscando a suspensão do julgamento até a apreciação do mérito do incidente, ao argumento de suposta influência midiática na imparcialidade do Conselho de Sentença, tendo a liminar sido indeferida (e-STJ fls. 28/31). Daí o presente writ, no qual a defesa alega existir fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença da Comarca de Sapiranga/RS, em razão de hostilidade local, intensa comoção social e repercussão midiática, inclusive com apoio político e campanhas públicas em favor da vítima, além de ameaças virtuais dirigidas ao paciente e a sua família, o que justificaria o desaforamento nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, risco à integridade física do paciente, pessoa idosa e com saúde severamente debilitada; subsidiariamente, em caso de condenação, requer a manutenção da prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, I e II, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para suspender a sessão do Júri de Sapiranga/RS até o julgamento do incidente de desaforamento, bem como assegurar, em caso de eventual veredicto condenatório, a manutenção da prisão domiciliar humanitária com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 2/11). É o relatório. Decido. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a competência desta Corte para a análise de habeas corpus, consoante o disposto no art. 105, I, alínea c, da Constituição Federal, somente se inaugura após o exaurimento prévio da instância ordinária, com prolação de decisão colegiada." (RCD no HC n. 1.048.716/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJe de 23/12/2025) - e-STJ fl. 2. Na hipótese, depreende-se que o presente writ foi manejado contra decisão monocrática de Relator que indeferiu o pedido liminar apresentado pela defesa, circunstância que, por si só, é suficiente para obstar a análise da controvérsia, conforme aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Não obstante, em hipóteses excepcionais - como as de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica -, admite-se flexibilização do referido entendimento. Contudo, não é essa a situação dos autos. Na origem, o Relator consignou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 28/31): .. Pois bem, o desaforamento, como é de conhecimento, trata-se de medida de caráter excepcional, que afasta a regra de competência territorial do júri popular. Por essa razão, deve ser analisado sob estrita observância ao princípio constitucional do juiz natural. No exame de cognição sumária, não se verifica a presença imediata da plausibilidade do direito alegado. A mera repercussão jornalística do fato e a indignação social natural que envolvem crimes graves não bastam, de forma isolada, para presumir que o conselho de sentença decidirá de maneira parcial. É indispensável a apresentação de prova concreta e atual de que o corpo de jurados local está contaminado por preconceitos ou pressões externas intoleráveis. No caso em tela, o requerente baseia sua pretensão em reportagens de internet e em conjecturas sobre a influência comunitária da vítima. Meras suposições ou temores subjetivos do réu não são suficientes para afastar a competência territorial do distrito da culpa, a qual goza de soberania constitucional. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: .. Ademais, a alegação de precariedade de saúde do acusado não constitui fundamentação juridicamente idônea para amparar o desaforamento. O estado clínico debilitado do réu deve ser objeto de adequações assistenciais e logísticas no local do ato, não servindo como critério de modificação da competência jurisdicional. Além do mais, não há nos autos documentação que comprove qualquer incidente real de perturbação da ordem pública ou de ameaça à integridade física do réu no ambiente forense. O direito à segurança pessoal está resguardado, inclusive, pelo aparato policial ordinário disponível para a sessão de julgamento. Ademais, a alegação de precariedade de saúde do acusado não constitui fundamentação juridicamente idônea para amparar o desaforamento. O estado clínico debilitado do réu deve ser objeto de adequações assistenciais e logísticas no local do ato, não servindo como critério de modificação da competência jurisdicional. Além do mais, não há nos autos documentação que comprove qualquer incidente real de perturbação da ordem pública ou de ameaça à integridade física do réu no ambiente forense. O direito à segurança pessoal está resguardado, inclusive, pelo aparato policial ordinário disponível para a sessão de julgamento. Ressalta-se que as dispensas de jurados deferidas pelo magistrado de primeiro grau ocorreram por motivos exclusivamente pessoais e legítimos, relacionados à idade avançada, residência em outra cidade ou gestação na família, sem qualquer nexo com o crime (Eventos 393, 395 e 416). A redesignação da sessão plenária do dia 05JUN2026 para o dia 03JUL2026, por sua vez, decorreu unicamente de ato de readequação da pauta interna do juízo de Sapiranga, e não de qualquer tumulto ou hostilidade social (processo 5011790- 86.2024.8.21.0132/RS, evento 400, DOC1). Outrossim, verifica-se que o réu cumpre prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, desde o dia 25MAR2025, circunstância que afasta o alegado perigo iminente à sua integridade corporal durante a tramitação do feito na origem (processo 5011790-86.2024.8.21.0132/RS, evento 252, DOC1). Por conseguinte, ausente a comprovação imediata de risco concreto à parcialidade dos jurados ou à segurança do réu, impõe-se a manutenção da competência constitucional da Comarca de Sapiranga para a realização do julgamento. Frente ao exposto, indefiro o pedido de liminar. O desaforamento é medida excepcional que exige demonstração robusta de influência capaz de comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença, sendo insuficientes meras ilações ou alegações genéricas para amparar a pretensão. Por essa razão, as instâncias ordinárias, mais próximas das partes e da comunidade julgadora, detêm maior sensibilidade para avaliar os pormenores e as circunstâncias do feito, podendo aferir, com maior precisão, o risco de eventual parcialidade do Tribunal do Júri. No caso, depreende-se do ato coator que, embora a defesa sustente a existência de suposta influência e comoção social aptas a afetar o julgamento do Conselho de Sentença, não foram apresentados elementos concretos capazes de embasar a pretensão defensiva, limitando-se o pedido a meras conjecturas acerca de hipotética quebra de imparcialidade. Acresça-se que, no presente peditório, a defesa não trouxe elementos probatórios mínimos que indiquem a alegada parcialidade do Corpo de Jurados por influência externa, apoiando novamente sua pretensão em suposições. Dessa forma, esta Corte tem reiteradamente decidido que o comprometimento da imparcialidade dos jurados, em razão de intensa comoção social ou repercussão midiática, deve ser comprovado de maneira robusta. Não basta a mera presunção de parcialidade baseada na divulgação de fatos pela mídia ou na repercussão local do crime, elementos insuficientes para caracterizar a quebra de imparcialidade que justificaria o deslocamento da competência territorial. Portanto, os elementos acima referidos, desprovidos de comprovação mínima, não se mostram, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, suficientes para justificar a suspensão do julgamento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o órgão colegiado de segundo grau poderá determinar a modificação da comarca para o julgamento, onde não subsistam tais motivos. 3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário. 4. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o órgão colegiado de segundo grau poderá determinar a modificação da comarca para o julgamento, onde não subsistam tais motivos. 3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário. 4. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. A ausência de instrução dos autos com elementos documentais capazes, concreta e especificamente, de demonstrar o efetivo perigo de imparcialidade do Conselho de Sentença ou o risco à integridade da acusada impede a concessão da ordem pugnada pelos impetrantes. 5. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de inexistência dos requisitos para o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Precedentes. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 627.631/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. MERO CLAMOR PÚBLICO, PRESTÍGIO DA COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O desaforamento é autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. 3. A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. 4. A inexistência de comprovação empírica acerca dos requisitos autorizadores do desaforamento, atrelada à data da prática do crime, em 25/6/2003, ou seja, há mais de quatorze anos, demonstram a ausência de efetiva comprovação acerca da quebra da imparcialidade dos jurados a justificar a medida de alteração territorial da competência. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 336.085/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares d a Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 15/08/2017) PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. JÚRI. ART. 427 DO CPP. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. INDEFERIMENTO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NÃO VERIFICADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do art. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 427 do CPP, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 3. A mera presunção de parcialidade dos jurados em razão da divulgação dos fatos e da opinião da mídia é insuficiente para o deferimento da medida excepcional do desaforamento da competência. 4. Para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não existem os requisitos que autorizam o desaforamento, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, inviável neste via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 492.964/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 23/3/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO AO JULGAMENTO. 1. O desaforamento é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada por fatos objetivos e concretos a parcialidade do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso, conforme salientado pelo Colegiado estadual, que não vislumbrou o comprometimento do resultado do veredicto, mesmo tendo a magistrada de primeiro grau manifestado em favor da modificação. 2. Assim, inviável a alteração do foro, diante da carência de demonstração concreta dos requisitos elencados no art. 427 do Código de Processo Penal, quais sejam: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou dúvida acerca da segurança pessoal do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.858/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) De mais a mais, revela-se inviável a manifestação desta Corte Superior quanto ao pedido de salvo-conduto para manutenção de prisão domiciliar humanitária, porquanto, além de ausentes documentos indispensáveis à sua apreciação, a matéria não foi examinada pelas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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