Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 107-110) contra a decisão de fls. 97-101, que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEBER ALVIM DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 57-66). A
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal: arts. 66, inciso III, "b", e 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) (e-STJ, fls. 78-83).
Pleiteia, em primeiro lugar, a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, sob o argumento de usurpação da competência do Juízo da Execução e extrapolação dos limites do agravo em execução (arts. 66 e 112 da LEP) (e-STJ, fls. 78-83).
Subsidiariamente, requer o restabelecimento da Visita Periódica ao Lar, afirmando que a decisão da VEP observou requisitos objetivos e subjetivos e que a cassação se apoiou em fundamentos genéricos e abstratos (art. 112 da LEP e art. 93, IX, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 78-83).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 91-95).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 97-101), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 107-110).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fl. 140).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do óbice da Súmula 284 do STF.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, aduzindo, em linhas gerais, excesso de formalismo e pertinência direta dos arts. 66 e 112 da LEP com a controvérsia. Não realizou, contudo, o cotejo analítico entre o conteúdo normativo indicado e a ratio decidendi do acórdão recorrido, que se estruturou no art. 123, III, da LEP, ao sopesar a compatibilidade da VPL com os objetivos da pena (fls. 108-109; acórdão às fls. 57-66; decisão de inadmissibilidade às fls. 98-101).
A decisão agravada, por sua vez, aponta expressamente a deficiência de pertinência temática, aplicando o verbete 284 e fundamentando com precedentes (fls. 98-101). O agravo não supera esse fundamento com demonstração concreta da correlação normativa exigida.
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
..
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no ar t. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
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