Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HENRRY RODRIGUES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.203634-6/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Formosas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5000906-30.2026.8.13.0009).
No recurso, a defesa sustenta que não há fundamentação concreta para a prisão preventiva, apontando que a decisão se amparou em elementos inerentes ao tipo penal, como a quantidade e variedade de drogas e a menção ao uso de adolescente, sem indicar risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta, ainda, que há identidade fático-processual com o corréu Thalles Ribeiro, que responde em liberdade, razão pela qual requer a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, afastando a distinção feita pelo acórdão com base na apreensão de drogas na residência do recorrente.
Alega desproporcionalidade da custódia diante da provável incidência do tráfico privilegiado, por ser primário e possuir bons antecedentes, de modo que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que a provável resposta penal. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por considerar suficientes mecanismos como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, criticando a negativa genérica do acórdão quanto à eficácia dessas medidas.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão, concedendo a ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a extensão dos efeitos da liberdade do corréu ou, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 06/03/2026, após abordagem de adolescente com 27 porções de maconha, dinheiro e celular. Com o recorrente, apreenderam-se duas porções de cocaína, dinheiro e celular; na residência por ele utilizada, localizaram-se 7 porções de maconha, 6 pedras de crack, 24 microtubos de cocaína e R$ 600,00, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva, com posterior denúncia pelos delitos dos arts. 33, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal estadual, ao apreciar a matéria, ressaltou a inexistência de identidade fático-processual com o corréu - destacando a apreensão de diversas drogas e dinheiro em quarto utilizado pelo recorrente -, o que impediria a extensão pretendida (fls. 309). Afirmou a gravidade concreta da conduta, a variedade e o fracionamento das drogas para comercialização, bem como a possível utilização de adolescente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares alternativas. Assinalou, ainda, que a discussão sobre desproporcionalidade e eventual tráfico privilegiado não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus (fls. 312).
Observo que a matéria já foi anteriormente submetida a esta Corte nos autos do HC 1090917/MG, indeferindo liminarmente, inexistindo alteração fático-processual substancial que justifique a concessão da ordem.
Ressalto que, no caso, foram apreendidos 216,2 g de maconha e 20,3 g de cocaína, além de 6 pedras de crack e numerário em espécie, com parte da droga já acondicionada em porções típicas de venda, verifica, ainda, a utilização de adolescente na dinâmica do comércio ilícito.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como outras circunstâncias do caso que revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. Ministro 899.502/SP, Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024).
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PORÇÕES FRACIONADAS PARA COMÉRCIO. NUMERÁRIO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE NA DINÂMICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.
Recurso ordinário improvido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241475 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241475 (202602568203)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por HENRRY RODRIGUES DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o HC n. 1.0000.26.203634-6/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Formosas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5000906-30.2026.8.13.0009)
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