Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5013142-62.2025.8.19.0500). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, substituída a privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Nesta insurgência, a Defesa sustenta, em suma, a impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, em virtude de acidente automobilístico. Argumenta que o art. 148 da Lei de Execução Penal permite a adaptação das penas às condições pessoais do condenado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que a demonstração de incapacidade absoluta não é elencada como requisito para a adequação da sanção. Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Subsidiariamente, pleiteia a autorização para cumprimento da pena em regime domiciliar. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência. Para adequada análise da controvérsia, colaciono os seguintes trechos, respectivamente, da decisão do juízo de execução (fl. 26) e do acórdão impugnado (fls. 22-24; grifamos):
Trata-se de novo pleito defensivo visando à substituição ou suspensão da pena de prestação de serviços à comunidade, sob alegação reiterada de impossibilidade de cumprimento por questões de saúde. Ocorre que a situação perdura há considerável tempo, com argumentos idênticos aos já analisados e afastados por este Juízo, não havendo demonstração de absoluta impossibilidade. A PSC, além de atender à finalidade retributiva da pena, possui caráter educativo mais eficaz que a mera prestação pecuniária. Assim, INDEFIRO o pedido, devendo o apenado ser intimado para comparecer à Equipe Técnica , no prazo de 5 (cinco) dias, para avaliação e encaminhamento ao cumprimento da pena
Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), reprimenda esta que foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária (já integralmente cumprida) e prestação de serviços à comunidade. Ao iniciar o cumprimento da sanção, o apenado pleiteou a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, alegando problemas de saúde decorrentes de um grave acidente automobilístico sofrido em julho de 2022. Na ocasião, o reeducando foi submetido a cirurgia de osteossíntese no joelho esquerdo, com inserção de pinos e placas metálicas. Busca o Agravante, desde então, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de conversão de sua pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, para a modalidade de prestação pecuniária, sob a justificativa de incapacidade física. É inegável que a execução da pena deve ser compreendida de forma dinâmica e humanizada, promovendo uma escuta atenta e o respeito absoluto às condições pessoais, de saúde e psicológicas do reeducando. Contudo, a alteração da modalidade da pena estabelecida no título condenatório constitui medida excepcional, exigindo prova robusta da absoluta impossibilidade de seu cumprimento. No caso em análise, embora a Defesa demonstre que o agravante sofreu um acidente automobilístico em julho de 2022, que demandou intervenção cirúrgica e causou debilidades no joelho esquerdo, constata-se que o acervo documental trazido aos autos é composto por laudos médicos datados do período entre meados de 2022 e de 2024. Com efeito, não há nos autos comprovação técnica da atual e irrestrita incapacidade laborativa e, a outro turno, a presença de limitações físicas não atesta, per se, a impossibilidade absoluta de cumprir a prestação de serviços à comunidade.
Contudo, a alteração da modalidade da pena estabelecida no título condenatório constitui medida excepcional, exigindo prova robusta da absoluta impossibilidade de seu cumprimento. No caso em análise, embora a Defesa demonstre que o agravante sofreu um acidente automobilístico em julho de 2022, que demandou intervenção cirúrgica e causou debilidades no joelho esquerdo, constata-se que o acervo documental trazido aos autos é composto por laudos médicos datados do período entre meados de 2022 e de 2024. Com efeito, não há nos autos comprovação técnica da atual e irrestrita incapacidade laborativa e, a outro turno, a presença de limitações físicas não atesta, per se, a impossibilidade absoluta de cumprir a prestação de serviços à comunidade. A propósito disso, o próprio juízo da execução adotou providência acertada e proporcional ao determinar que o apenado seja avaliado pela Equipe Técnica (psicólogos e assistentes sociais) da Central de Penas e Medidas Alternativas. É justamente esse acolhimento multidisciplinar que permitirá identificar as reais restrições do agravante e direcioná-lo a uma instituição com atividades laborais leves, compatíveis com a sua condição clínica. Assim, preservar a prestação de serviços à comunidade, adequando-a mediante avaliação técnica criteriosa, assegura o caráter pedagógico e integrador da sanção penal sem violar a integridade física e a dignidade do indivíduo. Destarte, ausente a demonstração de incapacidade absoluta e permanente que inviabilize qualquer tipo de labor adaptado, não há substrato fático ou jurídico para a alteração da modalidade da pena imposta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus exatos fundamentos. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária em razão da ausência de demonstração da incapacidade absoluta do paciente para o cumprimento da sanção. Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE FÍSICA DO RECORRENTE QUE IMPOSSIBILITARIA O CUMPRIMENTO DE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE SALIENTOU QUE A PENA A SER CUMPRIDA SERÁ ADEQUADA ÀS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado. Precedentes. 2. No caso concreto, o Juízo de Execução indeferiu o pleito de substituição da pena, consignando que "os serviços atribuídos ao sentenciado irão observar suas aptidões e condições de saúde". 3. Ademais, os documentos juntados aos autos, a despeito de atestarem que o paciente padece de limitações para se locomover após a amputação de seu pé esquerdo em agosto/2005 e o subsequente uso de prótese, não se prestam a demonstrar a incapacidade do paciente seja para se locomover, seja para realizar todo e qualquer tipo de atividade relacionada à prestação de serviços à comunidade. Tanto mais que a leitura da denúncia revela que, a despeito de sua limitação, o recorrente foi flagrado, em 2014, conduzindo veículo objeto de receptação, atividade que vinha executando desde 2010. O fato de ser portador de diabetes, de hipertensão e de ter sido submetido a procedimento de cateterismo, em 2021, por si só não constitui impedimento ao cumprimento da pena restritiva imposta, tanto mais quando não se demonstrou que a tarefa designada ao paciente está acima de suas forças ou de sua capacidade ou mesmo que poderá vir a agravar seu estado de saúde. 4. De se observar, ainda, que, diante de eventual incompatibilidade entre a tarefa designada para o recorrente e sua atual capacidade física, poderá a defesa pleitear, junto ao Juízo de Execução, a realização de perícia médica destinada a comprovar a incapacidade do executado para qualquer tipo de trabalho, após o que a situação poderá ser revista. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
O fato de ser portador de diabetes, de hipertensão e de ter sido submetido a procedimento de cateterismo, em 2021, por si só não constitui impedimento ao cumprimento da pena restritiva imposta, tanto mais quando não se demonstrou que a tarefa designada ao paciente está acima de suas forças ou de sua capacidade ou mesmo que poderá vir a agravar seu estado de saúde. 4. De se observar, ainda, que, diante de eventual incompatibilidade entre a tarefa designada para o recorrente e sua atual capacidade física, poderá a defesa pleitear, junto ao Juízo de Execução, a realização de perícia médica destinada a comprovar a incapacidade do executado para qualquer tipo de trabalho, após o que a situação poderá ser revista. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.790/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ademais, conforme informado pela Defesa, o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, circunstância que impossibilita a imposição de duas penas de prestação pecuniária. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE). PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA A IMPOSIÇÃO DE DUAS PENAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplicada a pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-a às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar a parte final do art. 44, § 2º, do Código Penal, firmou a entendimento de que não é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano por duas penas de prestação pecuniária (AgRg no AREsp n. 1.469.098/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de autorização para execução da pena em regime domiciliar, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. (..)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110516 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110516 (202602665622)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SANTOS DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5013142-62.2025.8.19.0500). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/20
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.