Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TF CM FLORESTA COMIDA MOCHILEIRA LTDA., também indicada como LUCAS MEIRELES DUARTE - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e TAMARA PINTO LACERDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão embargada, consignou-se, em síntese, que a insurgência recursal, embora formalmente amparada em alegada violação dos arts. 298, 329, I, 85, §§ 2º e 11, e 86 do CPC; dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; e dos arts. 9º, III, 59, § 1º, IX, 62 e 69 da Lei n. 8.245/1991, pressupunha a revisão das premissas fáticas e processuais fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Os embargantes alegam, em suma, a existência de omissões e obscuridades no julgado, sustentando que: a) a controvérsia relativa ao art. 298 do CPC seria exclusivamente jurídica, pois diria respeito à possibilidade de revogação de tutela provisória apenas em razão de sua precariedade; b) não pretendem ampliar o período de incidência da redução do aluguel, mas apenas preservar os efeitos da tutela provisória que afirmam ter vigorado até o fim do contrato; c) a decisão teria atribuído ao Tribunal de origem fundamentação fático-probatória que, no entender dos embargantes, não teria sido utilizada para justificar a revogação parcial da tutela; d) a controvérsia relativa ao art. 69 da Lei n. 8.245/1991 não exigiria reexame de fatos e provas, mas apenas a fixação do termo inicial dos encargos moratórios incidentes sobre diferenças entre aluguéis provisórios e definitivos; e) a ausência de interesse de agir na ação de despejo poderia ser reconhecida a partir de premissas já assentadas nos autos; e f) a matéria relativa aos honorários sucumbenciais prescindiria de reexame do conjunto fático-probatório. A embargada apresentou impugnação às fls. 1.378-1.387. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. A decisão embargada examinou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia recursal, concluindo que o conhecimento do recurso especial demandaria incursão no acervo fático-probatório e na moldura processual delineada pelas instâncias ordinárias. Os embargos de declaração, como se sabe, não constituem sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão embargada. A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sobretudo quando a decisão impugnada apreciou a controvérsia sob fundamentação bastante, ainda que em sentido desfavorável à pretensão recursal. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 298 do CPC, não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada expressamente consignou que a tese recursal relativa à limitação temporal dos efeitos da tutela provisória não poderia ser examinada de modo abstrato, pois, para acolhê-la, seria indispensável reexaminar "a sucessão de decisões proferidas ao longo do feito, o alcance concreto das tutelas provisórias deferidas, o contexto fático que motivou sua concessão, a existência ou não de alteração posterior do cenário econômico-sanitário, a repercussão dos decretos e portarias municipais sobre a atividade explorada pelos recorrentes e a suficiência da fundamentação adotada à luz dessas circunstâncias concretas" (fl. 1.357). Não houve, portanto, ausência de pronunciamento. O que se verifica é a tentativa de rediscutir a conclusão segundo a qual a tese não poderia ser apreciada sem reexame da moldura fático-processual dos autos. O argumento de que a discussão se limitaria a saber se a precariedade da tutela provisória, por si só, autorizaria sua revogação não afasta o óbice aplicado. Isso porque a controvérsia não foi examinada na origem em plano puramente normativo, mas a partir de elementos concretos relativos à pandemia de covid-19, às restrições administrativas então vigentes, à atividade econômica desenvolvida pela locatária, ao período de incidência da redução do aluguel, às decisões provisórias anteriormente proferidas e ao alcance da sentença posteriormente confirmada pelo acórdão recorrido. O art. 296 do CPC dispõe que:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O art. 298 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que:
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
Isso porque a controvérsia não foi examinada na origem em plano puramente normativo, mas a partir de elementos concretos relativos à pandemia de covid-19, às restrições administrativas então vigentes, à atividade econômica desenvolvida pela locatária, ao período de incidência da redução do aluguel, às decisões provisórias anteriormente proferidas e ao alcance da sentença posteriormente confirmada pelo acórdão recorrido. O art. 296 do CPC dispõe que:
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. O art. 298 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que:
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. A aferição da suficiência da motivação, no caso concreto, não se resolve pela simples interpretação abstrata desses dispositivos. Exige verificar qual foi o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias, quais circunstâncias foram consideradas, qual era o conteúdo das decisões provisórias anteriores, qual foi o período efetivamente abrangido pela situação excepcional reconhecida e quais efeitos decorreram da cognição exauriente. Tal percurso é incompatível com a via do recurso especial, diante da Súmula 7/STJ. Também não há obscuridade quanto à afirmação de que os embargantes pretendiam, em substância, ampliar o período de incidência da redução do aluguel. A decisão embargada utilizou tal expressão para descrever o efeito prático da pretensão recursal: afastar a limitação temporal fixada pelas instâncias ordinárias e fazer prevalecer período mais amplo de redução do aluguel. Pouco importa, para incidência da Súmula 7/STJ, se a parte denomina a pretensão como "manutenção dos efeitos já gozados" ou "preservação da tutela provisória anteriormente deferida". Em ambos os casos, a providência pretendida exigiria alterar o recorte temporal estabelecido pelo Tribunal de origem com base nas peculiaridades da causa. Do mesmo modo, não procede a alegação de obscuridade quanto à referência aos elementos fáticos considerados pelo acórdão recorrido. A decisão embargada não afirmou que a origem solucionou a controvérsia em plano exclusivamente jurídico. Ao contrário, ressaltou precisamente que o Tribunal estadual reconheceu a excepcionalidade da pandemia, a redução da capacidade financeira da empresa locatária, os impactos das medidas administrativas de restrição ao funcionamento de bares e restaurantes e, com base nessa moldura, manteve a revisão temporária do contrato. A pretensão de demonstrar que tais elementos teriam sido indevidamente valorados, ou que a origem teria dado peso excessivo ao caráter precário das decisões provisórias, apenas confirma a necessidade de revolvimento da matéria fático-processual. No que concerne ao art. 69 da Lei n. 8.245/1991, igualmente inexiste omissão. A decisão embargada consignou que a tese recursal partia da premissa de que as diferenças entre os valores pagos sob tutela provisória e aqueles posteriormente definidos na sentença somente seriam exigíveis a partir do trânsito em julgado, sem incidência anterior de encargos moratórios. Assentou-se, contudo, que o acórdão recorrido examinou a mora à luz das circunstâncias do caso concreto, incluindo a aplicação da Súmula 380/STJ, a existência de depósitos judiciais, a autorização de depósito em sede recursal e a ausência de impugnação específica da locadora quanto ao capítulo da sentença que admitira a elisão da mora mediante depósito. A tentativa dos embargantes de fracionar a controvérsia, distinguindo parcelas pagas no curso do processo e diferenças decorrentes da fixação definitiva do aluguel, não altera a conclusão adotada. Para verificar se determinada verba se enquadra exatamente na hipótese do art. 69 da Lei do Inquilinato, seria necessário examinar quais valores foram pagos, quais valores foram depositados, quais diferenças decorreram da tutela provisória, quais diferenças decorreram da sentença, qual foi o alcance das decisões liminares e quais obrigações se tornaram exigíveis em cada etapa do processo. O art. 69 da Lei n. 8.245/1991 dispõe que:
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Todavia, a definição de quais diferenças, no caso concreto, se subsumem a esse comando legal pressupõe prévia delimitação fática e processual das parcelas controvertidas, providência vedada em recurso especial quando demanda revolvimento do acervo dos autos.
69 da Lei do Inquilinato, seria necessário examinar quais valores foram pagos, quais valores foram depositados, quais diferenças decorreram da tutela provisória, quais diferenças decorreram da sentença, qual foi o alcance das decisões liminares e quais obrigações se tornaram exigíveis em cada etapa do processo. O art. 69 da Lei n. 8.245/1991 dispõe que:
Art. 69. O aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel. Todavia, a definição de quais diferenças, no caso concreto, se subsumem a esse comando legal pressupõe prévia delimitação fática e processual das parcelas controvertidas, providência vedada em recurso especial quando demanda revolvimento do acervo dos autos. A tese relativa à ausência de interesse de agir na ação de despejo também foi devidamente enfrentada. A decisão embargada registrou que a Corte local assentou a presença do interesse processual da locadora, porquanto esta buscava resposta jurisdicional diante de lesão ou ameaça ao exercício de seu direito de propriedade, além de consignar que a simples propositura da ação revisional não afasta, por si só, a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A alegação de que as próprias instâncias ordinárias teriam reconhecido a inexistência de mora não torna a matéria automaticamente jurídica. Ao revés, para acolher a tese dos embargantes, seria necessário reconstituir a cronologia dos atos processuais, o conteúdo das decisões proferidas nos agravos de instrumento, o momento de exigibilidade dos aluguéis, a suficiência e tempestividade dos depósitos, a relação entre a ação revisional e a ação de despejo, bem como o alcance da afirmação de inexistência ou elisão da mora em cada pronunciamento judicial. O Tribunal de origem concluiu pela existência de interesse de agir. Modificar tal conclusão, nos termos em que postulam os embargantes, exigiria substituir a leitura da Corte estadual sobre a dinâmica processual das demandas conexas por nova apreciação dos atos e fatos do processo, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão embargada foi expressa ao afirmar que a revisão da distribuição da sucumbência demandaria examinar "o conteúdo da petição inicial, a extensão do aditamento, os pedidos efetivamente formulados, o proveito econômico pretendido, o proveito econômico obtido, o grau de decaimento de cada parte na ação revisional e na ação de despejo, bem como a adequação da base de cálculo dos honorários". Não há omissão. A definição acerca da sucumbência recíproca, da sucumbência mínima ou da proporção de decaimento das partes depende da aferição concreta do êxito obtido em relação aos pedidos formulados. A decisão embargada, inclusive, citou precedente desta Corte no sentido de que "a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.228.253/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026). A alegação de que eventual provimento do recurso especial poderia alterar a sucumbência não configura vício da decisão embargada. Como o recurso especial não foi conhecido, permanece íntegra a conclusão quanto à impossibilidade de revisão dos ônus sucumbenciais na via eleita. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Por fim, embora rejeitados os presentes aclaratórios, não se evidencia, na hipótese, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargantes buscaram, ainda que sem razão, provocar manifestação desta Corte acerca de pontos que reputaram omissos ou obscuros, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre as teses relativas à tutela provisória, à aplicação do art. 69 da Lei n. 8.245/1991, ao interesse de agir na ação de despejo e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A mera rejeição dos embargos de declaração, por si só, não autoriza a conclusão de que o recurso foi manejado com intuito protelatório. Para a aplicação da penalidade processual, exige-se demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, resistência injustificada ao andamento do feito ou utilização manifestamente indevida da via integrativa, o que não se verifica no caso concreto. Assim, conquanto os argumentos deduzidos não revelem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão em bargada, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3211777 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3211777 (202600896840)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TF CM FLORESTA COMIDA MOCHILEIRA LTDA., também indicada como LUCAS MEIRELES DUARTE - EMPRESA DE PEQUENO PORTE e TAMARA PINTO LACERDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na decisão embargada, consignou-se, em síntese, que a insurgência recursal, embora formalmente amparada
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