Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARAIS SOUZA, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2143805-69.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 30/10/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo.
No HC impetrado no TJSP em 7/6/2026, o relator indeferiu a liminar em 9/6/2026 e determinou a prestação de informações.
No presente writ, o impetrante sustenta a superação da Súmula 691 do STF por flagrante ilegalidade decorrente de excesso de prazo e da inércia da autoridade coatora, incluindo a ausência de informações.
Destaca o excesso de prazo autônomo e demonstrado objetivamente, por custódia superior a oito meses sem citação, sem atos instrutórios e por desídia estatal, bem como a violação à duração razoável do processo e às garantias da Convenção Americana de Direitos Humanos, com vedação à antecipação de pena.
Requer a expedição de alvará de soltura, com imposição cumulativa de medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a determinação para que o juízo de origem preste informações ao TJSP em 24 horas, sob pena de relaxamento da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e inércia da autoridade coatora, com expedição de alvará de soltura e imposição de cautelares; subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. ..
3. ..
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. ..
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, por quanto, ao menos em uma análise sumária, a decisão de origem não se revela teratológica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO MARAIS SOUZA, contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2143805-69.2026.8.26.0000). Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 30/10/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Val
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