Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIS SERPA LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000261-44.2026.8.21.0004. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de prisão domiciliar por razões de saúde, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual (fl. 11), determinando o retorno do paciente ao estabelecimento prisional, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. APENADO EM REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO POR ESCOLTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que prorrogou a prisão domiciliar humanitária de apenado em regime fechado, condenado a mais de 30 anos de reclusão pela prática reiterada de crimes de estelionato, com fundamento na necessidade de continuidade de tratamento fisioterápico pós-operatório e na ausência de fisioterapeuta no quadro de saúde da unidade prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de prorrogação da prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado, quando a justificativa se restringe à necessidade de fisioterapia pós-operatória e à alegada ausência de servidores disponíveis para escolta. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 117 da LEP restringe a prisão domiciliar a apenados em regime aberto. A jurisprudência admite sua extensão a regimes mais gravosos apenas em caráter excepcional, mediante comprovação cumulativa de doença grave e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional ou por meio de escolta. 2. A necessidade de fisioterapia pós-operatória não configura, por sua natureza, doença grave incompatível com a permanência no cárcere, pois o tratamento pode ser viabilizado por meio de saídas escoltadas para atendimento externo, em datas e horários pré-agendados. 3. A alegação genérica de ausência de servidores disponíveis para escolta não equivale à comprovação de impossibilidade estrutural de garantir o acesso ao tratamento por meios alternativos, sendo plenamente viável a organização logística pela SUSEPE. 4. A fase crítica do pós-operatório, que justificou o deferimento inicial do benefício, já foi superada. A manutenção da prisão domiciliar com base em programa de fisioterapia de longa duração e sem previsão de alta equivale, na prática, ao cumprimento de período substancial da pena fora do estabelecimento prisional, sem amparo legal. 5. A revogação da prisão domiciliar não implica abandono do dever estatal de garantir a saúde do apenado, devendo o juízo de execução e a administração prisional providenciar as escoltas necessárias para a continuidade do tratamento fisioterápico na rede externa de saúde, nos termos dos arts. 14 da LEP e 196 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para revogar a prisão domiciliar e determinar o retorno do apenado ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena em regime fechado, com determinação de escolta pela SUSEPE para continuidade do tratamento fisioterápico. Tese de julgamento: 1. A necessidade de fisioterapia pós-operatória não configura, por si só, hipótese de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, quando o tratamento pode ser assegurado por meio de saídas escoltadas para atendimento externo." (fls. 11-12). No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da revogação da prisão domiciliar anteriormente concedida, por desconsiderar o conjunto probatório que comprova a impossibilidade de tratamento do paciente no interior do estabelecimento prisional e a informação oficial da SUSEPE sobre a inviabilidade de transporte para as sessões de fisioterapia. Assevera a violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ante a ausência de meios estatais para garantir a continuidade do tratamento médico indispensável no cárcere. Argui que o acórdão impugnado ignorou o contexto fático integral da execução penal e o laudo fisioterapêutico atualizado que demonstra a necessidade de continuidade do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção. Defende que a decisão de primeiro grau, ao conceder a prisão domiciliar, levou em conta as limitações estruturais da unidade prisional e a insuficiência de efetivo para escoltas periódicas, realidade reconhecida nos próprios autos.
Assevera a violação aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, ante a ausência de meios estatais para garantir a continuidade do tratamento médico indispensável no cárcere. Argui que o acórdão impugnado ignorou o contexto fático integral da execução penal e o laudo fisioterapêutico atualizado que demonstra a necessidade de continuidade do tratamento e o risco de agravamento do quadro clínico em caso de interrupção. Defende que a decisão de primeiro grau, ao conceder a prisão domiciliar, levou em conta as limitações estruturais da unidade prisional e a insuficiência de efetivo para escoltas periódicas, realidade reconhecida nos próprios autos. Argumenta a inviabilidade logística de deslocamentos semanais para atendimento fisioterapêutico, considerando a distância superior a 30 quilômetros entre Hulha Negra/RS e a unidade prisional, o tempo de escolta e o reduzido contingente de agentes penitenciários. Aduz que a deficiência estrutural do Estado é recorrente, havendo histórico de remarcações de exames e consultas pela inexistência de efetivo para transporte do apenado, o que revela risco concreto de interrupção do tratamento com o retorno ao cárcere. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, com a manutenção do paciente em prisão domiciliar até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a medida e determinar a comunicação imediata ao juízo de origem para cumprimento. É o relatório. Decido. O writ não merece ser conhecido, pois está deficientemente instruído. Observa-se que não foram acostadas aos autos as cópias da decisão do Juiz da Execução Penal que deferiu a prisão domiciliar ao paciente, e do inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público. Assinala-se que os referidos documentos são essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros (grifos nossos):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE OBSTA O EXAME DA TESE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUBSTITUIÇÃO DA CAUTELA EXTREMA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A defesa não instruiu o presente recurso com cópia das decisões que trataram da prisão preventiva do réu (conversão do flagrante em custódia provisória, indeferimento de concessão da liberdade provisória e pronúncia), circunstância que inviabiliza o exame da suscitada ausência de motivação idônea para impor a cautela extrema. .. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. (RHC 132.620/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA E DA DECISÃO QUE A CONVERTEU EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. .. II - O agravante não juntou aos autos cópia da r. decisão que decretou a sua prisão temporária, e a decisão que a converteu em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes. III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110359 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110359 (202602654716)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON LUIS SERPA LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000261-44.2026.8.21.0004. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de prisão domiciliar por razões de saúde, formulado pelo paciente. O T
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