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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3197515 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3197515 (202600841171)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILDERLANDIA GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 2.445/2.447): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. PESCARIA PROBATÓRIA. INOC

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HILDERLANDIA GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ fls. 2.445/2.447): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES. PESCARIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SERENDIPIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS OBSERVADA. ADMISSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA MANTIDA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA PROVA DERIVADA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS CONFORME A LEI N.9.296/1996. POSSIBILIDADE LEGAL DE PRORROGAÇÕES. PROVAS LEGÍTIMAS. DESNECESSIDADE DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS OBJETO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO IMEI SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. O IMEI NÃO ESTÁ ACOBERTADO PELO SIGILO DE DADOS. NEGATIVA DE AUTORIA POR AMBOS OS RÉUS. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. É pacificamente admitida na jurisprudência pátria a serendipidade nas interceptações telefônicas, ou seja, a descoberta de crimes praticados por terceiros não investigados no procedimento que deu origem ao monitoramento. Precedentes do STJ. .. a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, diante das particularidades do caso, desde que fundamentada a decisão. .. (STJ - HC: 537555 SP 2019/0298729-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 11/02/2021) O instituto da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e analisando os autos, não verifica-se qualquer ilegalidade. .. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. .. STF - RE: 625263 PR 0026405-75.2007.3.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2022) Demonstrada a legalidade da decisão inicial que autorizou a interceptação telefônica não há que se falar em ilegitimidade das provas obtidas a partir da interceptação deferida inicialmente É pacífico nos nossos Tribunais o entendimento de que a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/1996 não faz qualquer exigência nesse sentido. .. Não há que se falar em nulidade processual pela ilicitude das provas, uma vez que não houve quebra do sigilo de dados, mas tão somente identificação do próprio objeto do crime, pois "o IMEI é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados". .. (STJ. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 709810 - SP. Relator: JOEL ILAN PACIORNIK. QUINTA TURMA. Julgamento: 06 de março de 2023) A apreensão de substância entorpecente na posse do corréu permite a condenação dos demais, desde que os elementos fático probatórios contidos nos autos demonstrem, de forma segura, um liame subjetivo entre eles, situação que restou devidamente comprovada nos autos. Tampouco é necessário que o autor seja pego praticando a mercancia. Restando comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, mostra-se descabida a pretensão absolutória dos apelantes, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. Condenação mantida. Colhe-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, III), ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, mantida a condenação pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.543/2.577), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 157, caput, 158, 315, § 2º, I e II, 386, VII, 564, IV, do Código de Processo Penal; 2º, parágrafo único, 5º e 10, da Lei n. 9.296/1996; Colhe-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V) e de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c o art. 40, III), ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, mantida a condenação pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.543/2.577), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 157, caput, 158, 315, § 2º, I e II, 386, VII, 564, IV, do Código de Processo Penal; 2º, parágrafo único, 5º e 10, da Lei n. 9.296/1996; 50, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.343/2006; e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a nulidade das interceptações telefônicas e das decisões que decretaram a quebra do sigilo, por ausência de fundamentação idônea, bem como a insuficiência de provas de autoria e materialidade a embasar a condenação. O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 2.658/2.661, ao fundamento de intempestividade. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 2.695/2.701, no qual a agravante sustenta a tempestividade do recurso especial e, subsidiariamente, a configuração de justa causa apta a afastar a intempestividade, em razão de alegado erro do sistema eletrônico (PJe) na indicação do prazo. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos agravos em recursos especiais (e-STJ fls. 2.745/2.748). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. Quanto ao recurso especial, contudo, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade. Conforme certificado nos autos, a ciência do acórdão recorrido ocorreu em 29/4/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal, de 15 (quinze) dias corridos (art. 798 do Código de Processo Penal), no primeiro dia útil seguinte 30/4/2025 , com termo final em 14/5/2025. O recurso especial, todavia, somente foi interposto em 17/5/2025, revelando-se, portanto, manifestamente intempestivo. A alegação de justa causa, fundada em suposto erro do sistema eletrônico, não tem o condão de afastar o óbice. Com efeito, a configuração da justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração inequívoca de evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a tenha impedido de praticar o ato no prazo. Na espécie, a contagem do prazo decorre objetivamente da intimação regularmente certificada nos autos, não havendo comprovação idônea de que o próprio sistema tenha indicado termo recursal diverso, sendo certo que o ônus de demonstrar o fato configurador da justa causa, no momento da interposição, incumbe à parte recorrente, do que não se desincumbiu. Permanece, pois, hígida a intempestividade reconhecida na origem. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial, ao fundamento de que, embora intimada, a parte não comprovou adequadamente a suspensão de prazo processual no momento oportuno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de suspensão de prazo processual pode ser reconhecida sem a apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso ou no prazo de saneamento concedido; (ii) estabelecer se a inércia da parte em cumprir determinação de regularização acarreta a preclusão e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na seara criminal, o prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias corridos, sendo considerado intempestivo quando protocolado após o termo final sem causa legal comprovada de suspensão ou prorrogação. 4. A legislação processual impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O Tribunal oportuniza a regularização do vício formal mediante intimação específica, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A parte, embora intimada, limitou-se a comprovar a tempestividade do agravo, deixando de apresentar documentação idônea quanto à suspensão do prazo do recurso especial. A juntada posterior de alegações desacompanhadas de prova documental oficial não supre a exigência legal nem afasta a intempestividade. 6. A legislação processual impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. O Tribunal oportuniza a regularização do vício formal mediante intimação específica, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. A parte, embora intimada, limitou-se a comprovar a tempestividade do agravo, deixando de apresentar documentação idônea quanto à suspensão do prazo do recurso especial. A juntada posterior de alegações desacompanhadas de prova documental oficial não supre a exigência legal nem afasta a intempestividade. 6. A jurisprudência do STJ exige prova inequívoca e oficial da suspensão do prazo, não admitindo documentos inidôneos ou apresentação extemporânea IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.154.465/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Consoante afirmado na decisão agravada, o recurso especial é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos e, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.127.394/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso especial tampouco mereceria conhecimento. As teses defensivas nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação e insuficiência de provas de autoria e materialidade esbarram nas premissas soberanamente fixadas pelo Tribunal de origem, que reconheceu a legalidade das medidas e a robustez do conjunto probatório, de modo que a sua revisão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n 7/STJ, estando o acórdão recorrido, ainda, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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