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STJ — DECISÃO HC 1110615 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110615 (202602672334)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ELISSON CHAVES DE SOUZA, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0130040-98.2018.8.06.0001, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL D

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO ELISSON CHAVES DE SOUZA, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0130040-98.2018.8.06.0001, assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS QUE, AO VISUALIZAREM AS IMAGENS CAPTADAS PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA NO LOCAL DO CRIME, APONTARAM OS RECORRENTES COMO OS SUPOSTOS AUTORES DO DELITO. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL POPULAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 03 DO TJCE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza que pronunciou os recorrentes como incursos no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é inconstitucional a aplicação do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia; (ii) saber se estão presentes materialidade e indícios suficientes de autoria para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (iii) saber se é possível excluir, nesta fase processual, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio in dubio pro societate não autoriza pronúncia baseada apenas em dúvida, mas no juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Júri a apreciação do mérito. 4. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria ou participação, vedada análise aprofundada do mérito, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação final das provas. 5. No caso, laudo cadavérico, registros de local do crime, imagens de câmeras de segurança e reconhecimentos por testemunhas que conheciam os acusados fornecem suporte probatório mínimo e convergente para a manutenção da pronúncia. Reconhecimentos convergentes por testemunhas que conheciam os acusados, aliados a outros elementos, são suficientes para sustentar a decisão. 6. A tese defensiva de ausência de autoria e de que a acusação se baseou em testemunhos indiretos não procede, pois os reconhecimentos decorreram de identificação direta a partir das imagens, corroborados por outros elementos. 7.As qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima não podem ser afastadas nesta fase, pois não se mostram manifestamente improcedentes, devendo sua apreciação ser feita pelo Tribunal do Júri, conforme o princípio in dubio pro societate e a Súmula nº 3 do TJ/CE. 8. Mantém-se a pronúncia também quanto aos crimes conexos de integrar organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, diante da presença de indícios de materialidade e autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a pronúncia em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri decidir o mérito da imputação. 2. O princípio in dubio pro societate aplica-se na decisão de pronúncia, desde que presentes elementos mínimos de autoria e materialidade. 3. As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia se manifestamente improcedentes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 239 e 413; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0097082-59.2015.8.06.0035, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 23/11/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 784.102/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24/05/2016; STJ, AgRg no HC nº 560.583/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/05/2020; STJ, AgRg no REsp nº 1977510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 08/03/2022; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0129494-09.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 19/04/2023. Conforme consta da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 20/28), o Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza pronunciou os acusados, reconhecendo a materialidade pelo laudo cadavérico (fls. 24/25 da origem) e apontando indícios de autoria nos depoimentos judiciais, notadamente dos familiares da vítima que afirmaram reconhecer o paciente e corréus a partir das imagens de câmeras de segurança, bem como na narrativa da dinâmica delitiva e motivação relacionada a rivalidade entre facções (e-STJ fls. 22/27). Nas razões do habeas corpus (e-STJ fls. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, j. 19/04/2023. Conforme consta da decisão de pronúncia (e-STJ fls. 20/28), o Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza pronunciou os acusados, reconhecendo a materialidade pelo laudo cadavérico (fls. 24/25 da origem) e apontando indícios de autoria nos depoimentos judiciais, notadamente dos familiares da vítima que afirmaram reconhecer o paciente e corréus a partir das imagens de câmeras de segurança, bem como na narrativa da dinâmica delitiva e motivação relacionada a rivalidade entre facções (e-STJ fls. 22/27). Nas razões do habeas corpus (e-STJ fls. 3/10), a defesa afirma constrangimento ilegal decorrente da manutenção da pronúncia fundada exclusivamente em reconhecimentos realizados por familiares da vítima (pai e irmão) que não presenciaram os fatos, a partir de imagens cuja perícia oficial (PEFOCE) concluiu pela impossibilidade de individualização dos autores, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria para fins do art. 413 do CPP. Aduz, ainda, que os recursos excepcionais manejados não tiveram apreciação de mérito por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que o agravo regimental subsequente foi desprovido pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 3/5). Requer, liminarmente e no mérito, a despronúncia do paciente com fundamento no art. 414 do CPP (e-STJ fls. 9/10). Requer, ao final, seja concedida a ordem para determinar a despronúncia do paciente, diante da manifesta ausência de indícios de autoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. A tese defensiva sustenta que a pronúncia foi mantida exclusivamente com base em reconhecimentos realizados por familiares da vítima, que não presenciaram os fatos, a partir de imagens cuja perícia oficial concluiu pela impossibilidade de individualização dos autores. A leitura do acórdão impugnado e da pronúncia revela, contudo, que há lastro probatório mínimo, judicializado, apto a amparar o juízo de admissibilidade: materialidade por laudo cadavérico que descreve "feridas transfixantes e penetrantes de crânio, pescoço, tórax e abdome causadas por projéteis únicos de arma de fogo" (e-STJ fl. 52, com referência ao laudo de fl. 24 da origem), registros e imagens do local do crime com identificação do veículo FIAT Grand Siena 2016 utilizado na empreitada (e-STJ fl. 53), bem como depoimentos em juízo de Eduardo Gomes de Sousa e Airton Cavalcante de Sousa - pai e irmão da vítima -, que reconheceram os agentes, explicitaram a dinâmica delitiva e correlacionaram vestimenta, postura e modus operandi às imagens (e-STJ fls. 54/55). Embora o exame técnico da PEFOCE tenha assentado a "impossibilidade de precisar a identificação dos suspeitos, ou características individualizantes" em razão da resolução da imagem (e-STJ fl. 53), tal conclusão não obsta a valoração dos demais elementos judicializados, mormente porque a pronúncia não demanda certeza, mas sim "indícios suficientes de autoria ou de participação". O próprio Código de Processo Penal estabelece: "Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." E quanto ao conceito de indício: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias." (CPP, art. 239). A divergência entre prova técnica e prova oral, quando ambas produzidas sob contraditório, é matéria típica do juízo natural do Júri, vedado o aprofundamento valorativo na pronúncia, sob pena de usurpação da competência popular. Sobre a natureza da pronúncia, o acórdão recorrente consignou, com suporte jurisprudencial, que se trata de "mero juízo de admissibilidade da acusação" e que "não pode aprofundar-se no exame de mérito" (e-STJ fl. 52), em linha com julgados desta Corte: "tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não pode a sentença de pronúncia, conquanto dela se exija fundamentação, aprofundar-se no exame de mérito, sob pena de invadir competência do Tribunal Popular" (AgRg no HC n. 560.583/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020). Por fim, a pretensão de infirmar a suficiência dos indícios demandaria reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus: " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n. 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/07/2022). No mesmo sentido: "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão pro batória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa." (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2022). Desse modo, não há reconhecer o apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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