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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110064 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110064 (202602641168)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MAURICIO FERREIRA DE ARAUJO, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0752364-22.2026.8.18.0000). Neste writ, sustenta ilegalidade da revogação das medidas cautelares e da d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de MAURICIO FERREIRA DE ARAUJO, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0752364-22.2026.8.18.0000). Neste writ, sustenta ilegalidade da revogação das medidas cautelares e da decretação da prisão preventiva sem fato novo superveniente ou descumprimento das obrigações impostas (fls. 2/6). Alega ausência de materialidade delitiva mínima para justificar a medida extrema, por inexistirem apreensões de drogas ou objetos ilícitos na residência ou na posse do paciente durante o período em liberdade monitorada (fls. 6/8). Afirma excesso de prazo após o encerramento da instrução, com paralisação superior a cinco meses até a sentença, não imputável à defesa (fls. 8/10). Aduz falta de contemporaneidade da prisão preventiva, apontando que a fundamentação baseada na condição de foragido seria posterior ao decreto de 6/11/2024 e, portanto, incapaz de demonstrar necessidade atual da medida (fls. 11/14). Em liminar, pede a expedição de contramandado de prisão e a suspensão imediata dos efeitos da preventiva (fl. 14); e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com restabelecimento de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 14/15). É o relatório. Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque .. é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Min istro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). Ademais, a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022. Do atento exame dos autos observo que a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta histórico criminal e envolvimento anterior com delitos análogos, além de notícia de prisão em flagrante com arma de fogo, munição, drogas, dinheiro e balança de precisão (fls. 58/61), o que justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. A propósito: AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022. Com a Lei n. 15.272/2025, o Código de Processo Penal passou a prever expressamente, em seu art. 312, § 3º, IV, que devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. Ademais, s egundo consignado no acórdão impugnado, o paciente era apontado como responsável por guardar armas e drogas, dar guarida a integrantes da facção criminosa e participar ativamente das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo, circunstâncias corroboradas por depoimentos testemunhais e relatórios de investigação policial. Nesse contexto, não se mostra necessária a demonstração de fato novo superveniente quando a própria análise aprofundada dos elementos coligidos durante a investigação revela a insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (fl. 21), o que não comporta reparo. Em relação à contemporaneidade da cautelar, destaca-se que decorre da permanência de risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026. No caso, também se registra referência expressa à atuação do paciente na organização Guardiões do Estado - GDE, com funções de armazenamento e distribuição de drogas, guarda de armas e apoio logístico, inclusive com utilização de sua casa como base operacional, e participação em ligação coletiva com líderes da facção (fls. 21/22 e 58/60). Em relação à contemporaneidade da cautelar, destaca-se que decorre da permanência de risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se vinculando exclusivamente à data do fato. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.153/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026. No caso, também se registra referência expressa à atuação do paciente na organização Guardiões do Estado - GDE, com funções de armazenamento e distribuição de drogas, guarda de armas e apoio logístico, inclusive com utilização de sua casa como base operacional, e participação em ligação coletiva com líderes da facção (fls. 21/22 e 58/60). Ora, tratando-se de organização criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a custódia cautelar. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025. Considerada a gravidade das condutas que recomendam a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. De outra parte, constitui entendimento dominante desta Corte Superior que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. As informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau ao Tribunal de Justiça registram que se trata de ação penal complexa, envolvendo nove acusados, sucessão de defensores, diligências para localização de réus e requerimentos formulados pelas partes, após o encerramento da instrução processual, em 15/9/2025 (fl. 24). Incide, portanto, a Súmula n. 52/STJ, do seguinte teor: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Não bastasse isso, consoante consignado pelo Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente permanece na condição de foragido (fl. 21). Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (ver, nesse sentido, o RHC n. 174.115/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023). E mais: AgRg no HC n. 977.857/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ. Petição inicial liminarmente indeferida.

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