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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2280224 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2280224 (202602413069)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRR assim ementado (fl. 670): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados. As recorrentes alegam violação do

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRR assim ementado (fl. 670): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados. As recorrentes alegam violação do art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) passagens do Agravo Interno a partir das quais resta inequívoco que houve o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática que julgou a apelação, onde se arguiu ser necessária a intimação da parte e oportunizada prévia manifestação antes do derradeiro indeferimento da inicial, o que não ocorreu no caso concreto; b) profuso acervo probatório pré-constituído a alicerçar o writ, restando igualmente demonstrado o dano real e concreto, ao contrário do que havia sido consignado na sentença e mantido pela decisão agravada. Quanto à questão de fundo, sustentam ofensa aos arts. 9º, 10 e 231 do CPC/2015 e 6º da Lei 12.016/2009, bem como dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o juízo de primeira instância e o colegiado do TJRR incorreram em flagrante nulidade, por não terem oportunizado a oitiva das impetrantes, ora recorrentes, conforme determina o art. 9º do CPC/2015, cujo objeto é justamente a positivação do princípio da não surpresa; b) o art. 10 do CPC/2015 veda a prolação de decisão com base em fundamento não abordado pelas partes, ainda que se trate de matéria de ofício; c) o fato incontroverso é que as recorrentes não foram intimadas e, portanto, sequer puderam se manifestar a respeito da alegada ausência de ameaça real, plausível, concreta e objetiva, como ocorreu in casu, restando evidente o desrespeito ao art. 10 do CPC/2015; d) resta igualmente evidente a violação ao art. 321 do CPC/2015, o qual determina a intimação do autor para emendar a inicial quando se constate a ausência dos requisitos da inicial; e) a Lei 12.016/2009 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sobretudo em relação aos requisitos da petição inicial, sendo que, no caso, é fato incontroverso que foram acostados todos os documentos comprobatórios das operações da empresa à inicial do writ, os quais não deixam qualquer dúvida de que promovem operações de venda de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado de Roraima, não contribuintes do imposto, estando, portanto, sujeitas à exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL ao Fisco de Roraima; f) não merece guarida o entendimento de que a inicial não foi informada com a prova pré-constituída necessária a comprovar o dano real e concreto; g) a partir de mesmo pedido, o TJSP entendeu ser o mandado de segurança preventivo o remédio processual adequado para almejar o afastamento da cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, enquanto o TJRR deliberou pelo não cabimento. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 851-852. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Lado outro, evidencia-se que os arts. 9º, 10 e 231 do CPC/2015 e 6º da Lei 12.016/2009 (e as teses a eles vinculadas) não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula 211/STJ. Frisa-se, por oportuno, que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1.025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pelas recorrentes em relação aos dispositivos em exame. Tal como dito, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 9º, 10 E 231 DO CPC/2015 E 6º DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

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