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STJ — DECISÃO HC 1110374 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110374 (202602654931)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS DA SILVA FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribun

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS DA SILVA FARIA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para alterar o regime prisional para o fechado, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime semiaberto por roubo, com direito de apelar solto, por subtrair, mediante grave ameaça, um cartão bancário e R$ 4.085,20 da vítima, em concurso de agentes. Recorreu buscando absolvição por provas ilícitas e desclassificação para estelionato, além de contestar a sanção imposta. O Ministério Público recorreu pela fixação do regime fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade das provas para condenação do apelante; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para estelionato; (iii) a adequação do regime prisional e da pena aplicada. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi mantida, com materialidade comprovada por documentos e autoria confirmada por prova oral. Os reconhecimentos fotográfico e pessoal foram considerados válidos, pois observadas as regras do art. 226, do CPP. 4. Descabida desclassificação para estelionato, pois houve intimidação suficiente para configurar roubo. A dosimetria da pena foi considerada correta, com agravantes de reincidência e concurso de agentes. O regime fechado foi determinado devido à reincidência e à pena superior a 4 anos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo não provido; recurso ministerial provido para alterar o regime prisional para fechado. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima e depoimentos de policiais são provas idôneas para condenação. 2. A grave ameaça no roubo pode ser velada, impedindo postura intimidativa a reação da vítima. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II; art. 33, § 2º; art. 63; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 839.982/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.10.2023, D Je 11.10.2023; STJ, HC n. 941.083/DF, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 771.598/RJ, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.09.2023, D Je 21.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 597.225/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.11.2021, D Je 22.11.2021; STJ, HC n. 610.233/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/11/2020." (e-STJ, fls. 631-632) Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade do reconhecimento fotográfico, por não observar as formalidade previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo que "vítima declarou em juízo que não fez reconhecimento pessoal na Delegacia (sentença, fl. 518). Portanto, o único contato anterior que a vítima teve com a imagem do paciente foi precisamente o ato fotográfico contaminado" (e-STJ, fl. 6). Aduz que a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias do art. 59 foram reconhecidas inteiramente favoráveis e a única justificativa para o regime fechado foi a existência de reincidência, assentada em condenação por crime de natureza distinta (furto), com pena não privativa de liberdade, há anos extinta. Requer, assim, a absolvição do paciente ou a readequação o regime prisional. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem afastou a preliminar de violação ao art. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem afastou a preliminar de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal com base nos seguintes fundamentos: "Também sob o crivo do contraditório, o policial civil Marcos Fernandes da Silva relatou que, à época dos fatos, a Delegacia em que então lotado vinha investigando a prática reiterada de golpes com máquinas de cartão de crédito por entregadores de aplicativos. Informados quanto aos fatos aqui tratados, confrontaram com os demais casos e notaram outro envolvendo o restaurante "Flying Sushi", em que um dos envolvidos foi reconhecido pela vítima. Exibiram então fotografias de diversos indivíduos ao ofendido que identificou V como um dos autores, mais precisamente aquele que primeiramente chegou com a máquina e foi embora com seu cartão em mãos. Esclareceu que, segundo a vítima, sentiu-se ameaçada assim que disseram para que não reagisse, notando ao voltar para casa a compra efetuada no valor informado na denúncia, acrescentando que V reconheceu com segurança o réu dentre as imagens na Delegacia (mídia digital fl. 498). O investigador Roberto Cordeiro dos Santos declarou no mesmo sentido, acrescentando que, no golpe anterior envolvendo o restaurante japonês, o dinheiro foi transferido para o mesmo beneficiário, E R R (mídia digital fl. 525). Neste passo, deve ser conferida credibilidade à palavra dos agentes públicos que esclareceram que, diante do envolvimento de V em infração com o mesmo modus operandi pouco tempo antes, incluíram suas imagens dentre aquelas exibidas à vítima para reconhecimento, tendo ela apontado com firmeza o réu. .. O ofendido, por sua vez, declarou ter feito um pedido de entrega junto ao restaurante "Flying Sushi" e, assim que o entregador apareceu, por volta de 20h, disse que a cobrança não se realizou por faltar bateria na máquina. Após outras tentativas frustradas, surgiu uma motocicleta com dois indivíduos, descendo um rapaz negro e grande, enquanto o condutor foi embora. O depoente pediu que retornassem posteriormente para concluir a transação, mas o entregador e o segundo indivíduo o cercaram de forma intimidativa, a fim de dificultar sua reação, e insistiram para que passasse o cartão naquele momento, chegando a utilizar seu cartão na máquina impedindo sua visão. Ambos foram em direção à motocicleta e o entregador permaneceu com o cartão, apesar da tentativa do declarante em reavê-lo, dizendo que era melhor que não reagisse. De volta para casa, entrou em contato com o restaurante, sendo informado que outro rapaz seria responsável por sua entrega e, ao consultar o extrato bancário, notou cobrança em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ao final, descreveu o primeiro entregador, incluindo uma tatuagem no pescoço, esclarecendo que, na Delegacia, foram exibidas fotografias de diversos indivíduos envolvidos em infrações com o mesmo modus operandi, incluindo a quadrilha duas moças, ao que reconheceu imediatamente V que, apesar de ter chegado de capacete, logo tirou (mídia digital fl. 498). Tornou a reconhecer V, agora de forma pessoal, a ele exibido juntamente com outros três rapazes assemelhados entre si, demonstrando grande segurança no ato, não se observando da gravação ter, como alegado em razões recursais, consultado as fotografias nos autos antes de identificar o suspeito. Vale dizer que, tanto no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia (fl. 18) quanto no pessoal perante o N. Juízo a quo (mídia digital fl. 498), foram observadas as diretrizes do artigo 226, do Código de Processo Penal, cumprindo observar que o fato de ter o ofendido informado que, no meio dos suspeitos de crimes com o mesmo modus operandi, havia mulheres, não significa que, dentre as fotografias a ele exibidas, estavam as de tais pessoas. Assim, a firme fala da vítima que reconheceu com segurança, nas duas fases, V como o entregador que, após alegar que a máquina estava com pouca bateria, a intimidou juntamente com o comparsa e, ao final, evadiu-se na posse de seu cartão, é de grande relevância no deslinde do feito, notadamente porque, no caso em tela, está corroborada pelos depoimentos dos policiais que esclareceram ter sido o criminoso identificado por já ter atuado com o mesmo modus operandi."(e-STJ, fls. 498), foram observadas as diretrizes do artigo 226, do Código de Processo Penal, cumprindo observar que o fato de ter o ofendido informado que, no meio dos suspeitos de crimes com o mesmo modus operandi, havia mulheres, não significa que, dentre as fotografias a ele exibidas, estavam as de tais pessoas. Assim, a firme fala da vítima que reconheceu com segurança, nas duas fases, V como o entregador que, após alegar que a máquina estava com pouca bateria, a intimidou juntamente com o comparsa e, ao final, evadiu-se na posse de seu cartão, é de grande relevância no deslinde do feito, notadamente porque, no caso em tela, está corroborada pelos depoimentos dos policiais que esclareceram ter sido o criminoso identificado por já ter atuado com o mesmo modus operandi."(e-STJ, fls. 635-639) Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado rigorosa quanto à validade do reconhecimento fotográfico, exigindo que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e que as formalidades do artigo 226 do CPP sejam observadas para sua plena validade. Na hipótese, observa-se do excerto que, além do reconhecimento fotográfico do paciente ter sido confirmado em juízo, a sua condenação está amparada em outros meios de prova colhidas durante a instrução processual, sobretudo na prova testemunhal, declarações da vítima, bem como prova indiciária, consistente em atuação anterior com o mesmo modus operandi. Por certo, é inviável na via estreita do habeas corpus desconstituir o fundamento firmado pela instância ordinária, por demandar reexame fático e probatório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCI MENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita. 2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado. 5. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. TESES DE NULIDADES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. VIOLAÇÃO À SUMULA VINCULANTE N. 11 E AO ART. 212 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. LESÕES DA VÍTIMA. RISCO DE MORTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração da prova (art. 3º). Em complemento, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria, entendeu que o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda, a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo o procedimento ser observado sempre que possível. III - Acerca da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tem-se que o caso vertente não se resume a uma identificação fotográfica em meio exclusivo policial. De fato, a vítima reconheceu o agravante com plena certeza em sede policial, por fotografia. Entretanto, além disso, houve a confirmação do reconhecimento realizado em desfavor do ora agravante, inclusive judicialmente, sob o crivo do contraditório, sem sombra de dúvidas. Convém registrar que as provas que ampararam a condenação do agravante foram além do reconhecimento aqui impugnado (incluem imagens da câmera de segurança, laudos periciais, depoimentos testemunhais, inclusive policiais). Com especial destaque, a própria coacusada e sua família confirmaram a autoria delitiva com a narrativa prestada. IV - Sobre o suposto uso indevido de algemas do acusado durante a audiência (Sumula Vinculante n. 11), exige-se, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno (na própria audiência), requisito que, nesta análise, não restou demonstrado, ensejando a preclusão. Nesse contexto, também não merece prosperar a alegação defensiva de nulidade pelo Juízo a quo supostamente, em ofensa à imparcialidade, ter formulado questionamentos diretamente às partes e testemunhas, sem que tivesse sido em caráter subsidiário, em violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas lesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado. Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros, incorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado). V - No que tange ao pleito de desclassificação da imputação de latrocínio, não merece prosperar, sobretudo porque, como se apreende, a morte da vítima somente não se consumou por razões alheias à vontade dos agentes. O fato de a vítima não vir à óbito não significa que o intento do acusado era, na verdade, de apenas lesioná-la. Ora, as instâncias ordinárias, mediante ampla análise do acervo fático probatório, constataram o animus necandi do acusado. Vale destacar que a vítima sofreu lesões graves pelos tiros, incorrendo em risco de morte. Sendo assim, não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado). Com efeito, o ora agravante restou condenado com amparo em provas suficientes de autoria e materialidade do delito, não havendo falar nem mesmo em desclassificação da conduta. VI - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais quando a ação de origem já transitou em julgado e a defesa não apresentou a revisão criminal na origem. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Não prospera o pleito em relação ao regime prisional. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal. Na hipótese, estabelecida a sanção penal em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão e tratando-se de réu reincidente, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGI MENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o julgador, ao fixar o regime prisional, deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição do modo mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito, o que ocorreu no caso em apreço. 2. Na espécie, caberia a imposição do regime inicialmente semiaberto; no entanto, em razão de o agravante possuir a condição de reincidente, não há ilegalidade na imposição e manutenção do regime mais severo. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. REINCIDÊNCIA ATESTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. LAPSO ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA DO DELITO ANTERIOR E O DIA DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME. PERÍODO DEPURADOR NÃO APERFEIÇOADO. ENTENDIMENTO INAFASTÁVEL. REANÁLISE DE PROVAS. ÓBICE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. V - Regime inicial. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que, ainda que o condenado ostente circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicada seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos, justifica-se o regime inicial fechado, quando este for reincidente. Confira-se: AgRg no REsp n. 1.712.438/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/03/2018; HC n. 402.449/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017. VI - Pleito de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Óbice no art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, jul gado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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