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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110493 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110493 (202602663372)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON JOSÉ FRANCISCO contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Consta dos autos que o paciente está preso desde 21/12/2025. Foi-lhe imposta pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias, havendo apelação já recebida pelo juízo de origem. No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de análise da incid

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAILTON JOSÉ FRANCISCO contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Consta dos autos que o paciente está preso desde 21/12/2025. Foi-lhe imposta pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias, havendo apelação já recebida pelo juízo de origem. No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de análise da incidência da reincidência, com possível afastamento de seus efeitos. Ressalta as condições pessoais favoráveis: residência fixa, atividade profissional como MEI e duas filhas menores, sendo uma em situação de vulnerabilidade por obesidade e depressão, com necessidade de acompanhamento e apoio familiar. Alega a existência de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão, em razão do impacto familiar e social, com possibilidade de substituição por medida menos gravosa. Requer, liminarmente, a substituição da prisão por monitoração eletrônica, com condições a serem fixadas pelo Tribunal. Subsidiariamente, pede reavaliação da situação prisional à luz das condições pessoais e da discussão sobre a reincidência. É o relatório. Conforme entendimento consolidado, esta Corte não pode substituir a análise do Tribunal de origem quanto a pedidos não apreciados pelo respectivo Tribunal, dada a supressão de instância (STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). No caso, verifica-se que as questões trazidas à discussão no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique- se. Intimem-se. EMENTA

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