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Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PINTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou o cumprimento de pena em regime de prisão domiciliar substitutiva com imposição de monitoramento eletrônico, em razão da inexistência de vagas em casa de albergado, sendo o agravante condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão por roubo qualificado, com saldo remanescente superior a 9 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da imposição de monitoramento eletrônico como condição da prisão domiciliar substitutiva no regime aberto; (ii) a aplicabilidade da Recomendação n.º 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça para afastar o monitoramento eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 146-B, inc. IV, da LEP autoriza expressamente o juiz a impor monitoramento eletrônico quando determinar prisão domiciliar, e a Lei 14.843/2024 ampliou essa previsão para as progressões ao regime aberto ou semiaberto. 2. O expressivo saldo de pena remanescente, superior a 9 anos, aliado à gravidade do crime de roubo praticado com violência, justifica a adoção de fiscalização tecnológica como condição proporcional e necessária ao cumprimento das obrigações impostas. 3. O monitoramento eletrônico não configura agravamento indevido do regime prisional, mas sim instrumento fiscalizatório indispensável diante da impossibilidade de vistoria presencial diária nas residências dos apenados. 4. A Recomendação n.º 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça não possui força vinculante sobre a atividade jurisdicional, tendo sido editada em contexto de escassez de equipamentos já superado, e a própria recomendação prevê a análise das peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que impôs monitoramento eletrônico como condição da prisão domiciliar substitutiva. Tese de julgamento: 1. O monitoramento eletrônico imposto como condição da prisão domiciliar substitutiva no regime aberto é legal e proporcional quando o expressivo saldo de pena remanescente e a gravidade do crime praticado com violência justificam fiscalização estatal mais efetiva, não constituindo agravamento indevido do regime prisional. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o cumprimento da pena em regime aberto na forma de prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico além de cercear ilicitamente o direito de liberdade do paciente, fere, também, o princípio da proporcionalidade. Aduz, ainda, que "a fiscalização deve respeitar o grau de liberdade inerente ao regime aberto e ser moldada às circunstâncias reais do condenado. Sem dado concreto de risco atual, a tornozeleira se converte em restrição adicional indevida, de caráter estigmatizante e mais gravosa do que a própria lógica do regime reconhecido judicialmente" (e-STJ fl. 4). Requer, em suma, o afastamento da determinação do uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório. Decido. No caso, colho do acórdão impugnado (e-STJ fls. 49/50):
O uso de monitoração eletrônica como condição acessória da prisão domiciliar encontra expresso respaldo na Lei de Execução Penal. O art. 146-B, inciso IV, prevê expressamente que o juiz poderá definir fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando determinar prisão domiciliar. Ademais, recente modificação legislativa levada a efeito pela Lei 14.843/2024 incluiu o inciso VI ao mesmo dispositivo, autorizando monitoramento eletrônico quando da concessão de progressão para regimes aberto ou semiaberto. Portanto, afasta-se a alegação de ilegalidade ou de ausência de amparo normativo. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a competência explícita para agregar monitoramento eletrônico ao cumprimento de prisão domiciliar substitutiva, servindo como meio tecnológico indispensável para viabilizar fiscalização estatal diante da indisponibilidade de agentes públicos para vistoria diária presencial nas residências dos apenados. No âmbito do exame de proporcionalidade e necessidade no caso concreto, verifica-se que o reeducando foi condenado a pena substancial de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de roubo qualificado.
Portanto, afasta-se a alegação de ilegalidade ou de ausência de amparo normativo. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a competência explícita para agregar monitoramento eletrônico ao cumprimento de prisão domiciliar substitutiva, servindo como meio tecnológico indispensável para viabilizar fiscalização estatal diante da indisponibilidade de agentes públicos para vistoria diária presencial nas residências dos apenados. No âmbito do exame de proporcionalidade e necessidade no caso concreto, verifica-se que o reeducando foi condenado a pena substancial de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática de roubo qualificado. Conforme consulta realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o agravante iniciou cumprimento de pena em regime fechado em 21/06/2023, tendo cumprido apenas 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias até a data de 05/06/2026, restando saldo remanescente de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, com término projetado para 25/09/2035. Diante desse quadro executório, resta evidente que liberação pura e simples do condenado, sem qualquer controle tecnológico, violaria os princípios de prevenção e reprovação da pena, fragilizando segurança pública. O expressivo saldo de pena remanescente, que ultrapassa 09 (nove) anos, associado à gravidade abstrata e concreta do crime de roubo cometido com violência à pessoa, justifica a adoção de cautela superior na fiscalização do cumprimento das obrigações impostas, notadamente dever de recolhimento noturno na residência entre 20h e 06h. Dessa forma, o monitoramento eletrônico não constitui agravamento indevido de regime prisional, mas sim condição fiscalizatória necessária e plenamente proporcional à expressiva quantidade de sanção que ainda resta cumprir. A progressão de regime resta perfeitamente preservada, mantendo-se assegurado direito de saída diurna para fins de trabalho ou busca de ocupação lícita. No tocante ao argumento defensivo fundado na Recomendação 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, impõe-se destacar que atos dessa natureza não ostentam força vinculante em relação à atividade jurisdicional, possuindo caráter de mera orientação administrativa e de gestão de recursos de monitoramento pelo Poder Executivo e pela administração judiciária. Ademais, a referida recomendação foi editada em contexto de escassez dos aparelhos de monitoramento, o que não ocorre no presente momento. Além disso, a própria recomendação sustenta que deverão ser "analisadas as peculiaridades do caso concreto", tal qual ocorreu na espécie. Como bem salientado pelo voto vencedor do acórdão combatido, as peculiaridades do caso concreto justificam a imposição da tornozeleira eletrônica, razão pela qual o equipamento deverá ser mantido. Nessas circunstâncias, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra respaldo na jurisprudência uníssona desta Corte Superior. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA IMPOSTA COM FULCRO EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS SOBRE OS DELITOS DA CONDENAÇÃO E O TEMPO DE PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização" (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
2. Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que "o fato de o apenado ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor, pelos crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas, este último equiparado a hediondo, ostentando saldo de pena a cumprir superior a oito anos demonstra a necessidade de maior cautela, recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica". 3.
Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização" (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
2. Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que "o fato de o apenado ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor, pelos crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas, este último equiparado a hediondo, ostentando saldo de pena a cumprir superior a oito anos demonstra a necessidade de maior cautela, recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica". 3. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação validade para a manutenção da medida" (AgRg no HC n. 760.406/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.246/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS. PLEITO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA ORIGEM. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56. Precedentes: AgRg no HC n. 750.926/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022; AgRg no HC n. 735.396/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022; (AgRg no HC n. 737.045/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022; AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; (AgRg no HC n. 691.963/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021. 3. A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização.
A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. 4, Não prospera a alegação de falta de tratamento isonômico entre os sentenciados que cumprem pena no regime aberto em Goiânia/GO, se o Juízo das Execuções informou que a utilização de monitoração eletrônica nos apenados do regime aberto é a regra na Vara, desde 17/03/2020, inicialmente como medida preventiva para evitar a contaminação da COVID-19, mas também diante da precariedade estrutural da Casa de Albergado existente na cidade e da insuficiência de vagas no referido estabelecimento penal. Ademais, as informações prestadas esclareciam que, em novembro/2022, 985 apenados cumpriam pena em Goiânia, no regime aberto, com o uso de tornozeleira eletrônica, e apenas 177 cumpriam a obrigação de comparecimento semanal à casa de albergado para justificar suas atividades, enquanto aguardavam a disponibilização de tornozeleira cuja previsão de fornecimento era de cerca de dois meses. 5. Tampouco há como se acolher a alegação de que a convivência de reeducandos em regime aberto com apenados no semiaberto na Casa de Albergado infligiria aos executados em regime aberto situação mais gravosa, se a própria defesa narra que tal convivência - a par de excepcional e decorrente de rebelião ocorrida na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto no início do ano de 2018 - teria se encerrado em 31/05/2019, conforme determinação da Portaria 01/2019, editada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal de Goiânia em 1º/03/2019. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110372 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110372 (202602654906)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO PINTO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal
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