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STJ — DECISÃO HC 1085319 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1085319 (202601203694)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO HENRIQUE MALEICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000239-45.2025.8.21.0028. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de cômputo em dobro do período de pena cumprido no Presídio Estad

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO HENRIQUE MALEICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000239-45.2025.8.21.0028. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de cômputo em dobro do período de pena cumprido no Presídio Estadual de Três Passos, formulado pela defesa do paciente (fls. 52/53). O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO. PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa, que indeferiu o pedido de cômputo em dobro do tempo de pena cumprido pelo apenado no Presídio Estadual de Três Passos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do cômputo em dobro do tempo de pena cumprido pelo apenado no Presídio Estadual de Três Passos, em razão da alegada superlotação e condições indignas de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, datada de 22/11/2018, que determinou o cômputo em dobro da pena, refere-se exclusivamente aos apenados recolhidos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Rio de Janeiro. 2. A decisão proferida no RHC/STJ n.º 136.961/RJ aplica-se apenas ao apenado que cumpriu pena no IPPS/RJ, não havendo menção sobre a aplicabilidade aos demais estabelecimentos prisionais do país. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Mandado de Segurança nº 70085472876, já decidiu pela inaplicabilidade do cômputo em dobro do período de recolhimento na Cadeia Pública de Porto Alegre, reforçando a impossibilidade de utilização do modelo em outras unidades prisionais. 4. Não há respaldo legal para o deferimento do cômputo em dobro do período de recolhimento no Presídio Estadual de Três Passos, inexistindo dispositivo legal que autorize tal forma de contagem do período de pena cumprida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em estabelecimento prisional, determinado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, aplica-se exclusivamente aos apenados recolhidos no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, não sendo extensível a outras unidades prisionais sem expressa determinação." (fls. 38/39) Irresignada, a defesa opôs embargos de divergência, que foram desacolhidos pela Corte estadual. Eis a ementa do julgado: "EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO EM PRESÍDIO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA. ORIENTAÇÃO EXCLUSIVA AOS APENADOS RECOLHIDOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, SITUADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO EM REFERÊNCIA POSSUI EFICÁCIA APENAS INTER PARTES. DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA A OUTROS ESTABELECIMENTOS PENAIS. PRECEDENTES. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO MAJORITÁRIA. EMBARGOS DESACOLHIDOS, POR MAIORIA." (fl. 25) No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade manifesta do acórdão impugnado, ao afastar o cômputo compensatório em dobro com fundamento na ausência de previsão legal, não obstante o reconhecimento de cumprimento de pena em condições degradantes incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Sustenta a obrigatoriedade do controle de convencionalidade e a aplicação do princípio pro personae, impondo solução mais favorável diante da violação estrutural de direitos. Assevera equivalência, e maior gravidade, das condições enfrentadas no Presídio Estadual de Três Passos em relação ao paradigma internacional, caracterizadas por superlotação extrema e ambiente indigno de cumprimento de pena. Argui que a negativa baseada em formalismo interno desconsidera parâmetros constitucionais e convencionais, configurando erro de subsunção jurídica. Defende que a execução penal violou a Lei de Execução Penal quanto aos direitos assegurados aos presos, exigindo medida compensatória para neutralizar os efeitos da ilegalidade. Argumenta a legitimidade do uso da analogia e dos princípios gerais do direito, à luz do art. 4º da LINDB, para suprir a lacuna legislativa específica relativa ao cômputo compensatório da pena. Assevera equivalência, e maior gravidade, das condições enfrentadas no Presídio Estadual de Três Passos em relação ao paradigma internacional, caracterizadas por superlotação extrema e ambiente indigno de cumprimento de pena. Argui que a negativa baseada em formalismo interno desconsidera parâmetros constitucionais e convencionais, configurando erro de subsunção jurídica. Defende que a execução penal violou a Lei de Execução Penal quanto aos direitos assegurados aos presos, exigindo medida compensatória para neutralizar os efeitos da ilegalidade. Argumenta a legitimidade do uso da analogia e dos princípios gerais do direito, à luz do art. 4º da LINDB, para suprir a lacuna legislativa específica relativa ao cômputo compensatório da pena. Aduz que a manutenção do entendimento restritivo perpetua execução penal em patamar mais gravoso do que o juridicamente admissível, evidenciando constrangimento ilegal atual. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao cômputo em dobro do período de pena cumprido em condições degradantes no Presídio Estadual de Três Passos, determinando-se o cômputo em dobro dos períodos de 23/11/2023 a 08/04/2025 e de 31/03/2021 a 11/11/2021, com a consequente retificação do cálculo de pena e reflexos na execução penal; subsidiariamente, pugna pela reanálise da situação executória pelo Juízo da Execução, com observância dos parâmetros da Corte Interamericana de Direitos Humanos, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RHC 136.961/RJ, do controle de convencionalidade e da aplicação do princípio pro personae. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 81/85. É o relatório. Decido. Diante d a hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, constata-se a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Busca-se, no presente writ, o reconhecimento ao paciente do direito ao cômputo em dobro do período de pena cumprido no Presídio Estadual de Três Passos/RS, sob a alegação de que o estabelecimento prisional possui condições análogas ou piores que as do I nstituto Penal Plácido de Sá Carvalho - IPPSC, no Rio de Janeiro, objeto de resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH. A Corte estadual manteve a negativa do pedido de acordo com a decisão do Juízo da Execução, conforme se verifica: "Conforme consulta aos autos SEEU, o apenado MARCELO HENRIQUE MALEICO cumpre pena total de 30 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, pelos delitos de moeda falsa, tráfico de drogas, associação ao tráfico, posse ilegal de arma de fogo, tendo cumprido cerca de 29%, com previsão de término para 19/05/2047 (conforme RSPE). Em decisão de 08/05/2025, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido defensivo de aplicação do cômputo em dobro da pena, nos seguintes termos (1.1): "Inicialmente, cumpre destacar que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, datada de 22/11/2018, diz respeito, exclusivamente, aos apenados recolhidos no Instituto Penal Plácido de Sá (IPPS), situado no estado do Rio de Janeiro. Impende ressaltar que a decisão proferida no RHC/STJ n.º 136961/RJ refere-se a apenado que cumpriu pena no IPPS/RJ, nada mencionando acerca da aplicabilidade aos demais estabelecimentos prisionais pátrios. Ademais, não se pode olvidar que a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça cassou a decisão que havia deferido a contagem em dobro de período de pena cumprida na Cadeia Pública de Porto Alegre, o que reforça a impossibilidade de utilização do modelo, ao menos neste momento, nesta jurisdição. (..) Ante o exposto, considerando a inexistência de dispositivo legal que autorize tal forma de contagem do período de pena cumprida, INDEFIRO o pedido veiculado pela defesa". Insurge-se a defesa contra essa decisão, sem razão. A decisão do Juízo a quo não merece reparo. Destaco que não se desconhece que a Corte Interamericana de Direitos Humanos expediu Resoluções para, entre outras medidas, determinar o cômputo em dobro da pena em relação ao período de recolhimento no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Rio de Janeiro, por reputar inadequadas as instalações do referido estabelecimento prisional. No entanto, não há qualquer menção ao Presídio Estadual de Três Passos nas referidas determinações. Aliás, sobre a impossibilidade de cômputo em dobro em relação ao período de recolhimento em presídio não referendado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, já houve decisão desta Corte. Destaco que não se desconhece que a Corte Interamericana de Direitos Humanos expediu Resoluções para, entre outras medidas, determinar o cômputo em dobro da pena em relação ao período de recolhimento no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Rio de Janeiro, por reputar inadequadas as instalações do referido estabelecimento prisional. No entanto, não há qualquer menção ao Presídio Estadual de Três Passos nas referidas determinações. Aliás, sobre a impossibilidade de cômputo em dobro em relação ao período de recolhimento em presídio não referendado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, já houve decisão desta Corte. O Mandado de Segurança nº 70085472876 discutiu e decidiu sobre a inaplicabilidade de cômputo em dobro do período de recolhimento na Cadeia Pública de Porto Alegre, o qual teve por objeto a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. .. Assim, não há respaldo legal, sequer justificativa plausível, para o deferimento da medida pleiteada, razão pela qual imperativa a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo defensivo." (fls. 40/42). Irresignada, a defesa opôs embargos de divergência perante a Corte estadual, os quais foram desacolhidos, conforme se verifica: "Objetiva a Defesa, por meio do manejo dos presentes embargos infringentes, a prevalência do entendimento minoritário, exarado pela preclara Desembargadora Karla Aveline de Oliveira, que, de forma mais benéfica ao embargante, reformava a decisão proferida pelo Juízo da execução penal, a qual indeferiu a pretensão de cômputo em dobro do tempo de pena cumprido pelo apenado no Presídio Estadual de Três Passos.. A divergência, portanto, resulta restrita à possibilidade e ao alcance do entendimento exarado "pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, confirmada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 136.961), na qual, com amparo no Princípio da Fraternidade, houve o cômputo da pena de maneira mais benéfica (em dobro) ao condenado mantido preso em local degradante, com base na Resolução da Corte Internacional de Direitos Humanos de 22/11/2028". .. O cerne da matéria devolvida a este Colegiado por força dos embargos infringentes repousa na possibilidade de reconhecimento e cômputo em dobro do período de pena cumprido, por força de alegadas más condições da penitenciária em que recolhido o embargante - Presídio Estadual de Três Passos. Com a devida vênia do entendimento sufragado no voto minoritário, cuja sensibilidade humanística é digna de nota, filio-me a uma corrente de pensamento mais restritiva, em grande parte alinhada aos fundamentos expendidos pelo eminente Desembargador Marco Aurélio Martins Xavier. A meu sentir, faz-se inviável admitir a aplicação da recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos - direcionada especificamente ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho - de forma automática a outros presídios, ainda que com problemas, todavia sem uma análise específica e sem qualquer limitação, uma vez que findaria por subverter a finalidade e teleologia do sistema punitivo. O Superior Tribunal de Justiça já externou entendimento de que inadequada a extensão automática do referido benefício, conforme segue: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES EM PENITENCIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DOBRO. UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. (..) III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia apenas inter partes, não se aplicando por analogia a outros estabelecimentos penais. 4. A solução para as condições degradantes na penitenciária requer políticas públicas específicas, não sendo suficiente um provimento judicial. 5. O reconhecimento das condições degradantes não autoriza, por si só, o cômputo em dobro da pena, na ausência de resolução específica da Corte Interamericana. IV. Dispositivo 6. Agravo desprovido" (AgRg no HC n. 869.079/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024) Diante desse cenário, não subsiste solução jurídica outra que não aquela que conduziu o entendimento adotado pela maioria. Por força do exposto, voto no sentido de desacolher os embargos infringentes, mantendo-se hígido o acórdão embargado." (fls. 26/34) Quanto ao tema, registra-se que, a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determinou o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em razão de condições degradantes, foi proferida exclusivamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Rio de Janeiro, possuindo, portanto, eficácia restrita àquele estabelecimento prisional específico. 869.079/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024) Diante desse cenário, não subsiste solução jurídica outra que não aquela que conduziu o entendimento adotado pela maioria. Por força do exposto, voto no sentido de desacolher os embargos infringentes, mantendo-se hígido o acórdão embargado." (fls. 26/34) Quanto ao tema, registra-se que, a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determinou o cômputo em dobro do tempo de pena cumprido em razão de condições degradantes, foi proferida exclusivamente em relação ao Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, situado no Rio de Janeiro, possuindo, portanto, eficácia restrita àquele estabelecimento prisional específico. As Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior já pacificaram o entendimento de que é inviável a aplicação analógica do referido benefício a apenados que cumprem pena em unidades prisionais diversas do IPPSC, ainda que sob alegação de condições igualmente degradantes ou de superlotação, porquanto a decisão internacional não foi estendida a outros estabelecimentos penais sem expressa determinação nesse sentido. A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO. PENITENCIÁRIA FEDERAL. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE PRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. I - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. II - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da Penitenciária Federal de Catanduvas/PR. III - Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é inviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena corporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados que cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ainda que estejam em condições degradantes. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.968/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE APLICAÇÃO ANÁLOGA DE PRECEDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DA DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO SEGREGADO EM UNIDADE PRISIONAL DIVERSA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. III - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da penitenciária em comento. IV - Esta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que é inviável a aplicação por analogia do cômputo em dobro da pena corporal resgatada no Instituto Plácido de Sá Carvalho a apenados que cumprem pena em outros estabelecimentos penais que não foram objeto de condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ainda que estejam em condições degradantes. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 821.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DA IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE PERÍODO EM QUE APENADO CUMPRIU PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO COM O RESTANTE DA PENA AINDA POR CUMPRIR, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE: INADMISSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA DOS INTERNADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL RECONHECIDO COMO DEGRADANTE PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE PERÍODO EM QUE APENADO CUMPRIU PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO COM O RESTANTE DA PENA AINDA POR CUMPRIR, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE: INADMISSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DETERMINOU O CÔMPUTO EM DOBRO DE PENA DOS INTERNADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL RECONHECIDO COMO DEGRADANTE PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus. 3. Não existe amparo legal a autorizar o pedido de extinção de punibilidade, por meio da compensação de pena cumprida em regime mais gravoso com a pena ainda por cumprir. Em situação análoga, esta Corte já decidiu pela impossibilidade de extinção da pena em virtude de cumprimento em modalidade diversa. Precedentes: AgRg no REsp 1.842.959/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020 e HC 442.388/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018. 4. O julgado de Tribunal de Justiça que, em virtude da ausência de prévia oitiva do acusado, anula decisão do Juízo das execuções que determinara regressão de regime não tem o condão de eximir o executado de cumprir o restante da pena a ele imposta. 5. Inviável a realização de analogia entre a situação de cumprimento de parte da pena em regime mais gravoso e os fundamentos que levaram esta Corte a determinar o cômputo em dobro do período em que executado cumpriu pena no Instituto Plácido de Sá Carneiro, no Rio de Janeiro, dado que o julgamento proferido no AgRg no RHC 136.961/RJ amparou-se em prévia sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, com autoridade de coisa julgada internacional, reconhecendo as condições degradantes e desumanas do estabelecimento prisional, o que não ocorre no caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.480/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) No caso concreto, o Tribunal de origem, tanto no acórdão proferido no agravo de execução quanto no julgamento dos embargos infringentes, decidiu em estrita consonância com essa orientação, ao consignar que a Resolução da CIDH não menciona o Presídio Estadual de Três Passos e que não há dispositivo legal autorizando a extensão do benefício a outras unidades prisionais. Não há, portanto, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a justificar a concessão da ordem de ofício. A solução das condições degradantes eventualmente enfrentadas pelo paciente demanda a adoção de políticas públicas específicas ou, quando o caso, provimento judicial próprio dirigido àquela unidade prisional - o que não se confunde com a aplicação automática e analógica do precedente relativo ao IPPSC. Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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