Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE WENDEL BARBOSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 95):
"Habeas Corpus" Tráfico de Drogas Alegação de ilegalidade da realização da audiência de custódia sem a presença do advogado constituído Impossibilidade Inexistência de cerceamento de defesa Defensora Pública que acompanhou o ato e teve participação efetiva na defesa dos interesses do paciente Questão superada com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Pretensão à revogação da Prisão Preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Necessidade de acautelamento da ordem pública Apreensão de "crack", substância de extremo potencial lesivo aos usuários Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem de "habeas corpus" denegada. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva , com apreensão de porções de maconha e crack, além de balança de precisão, tendo confessado em sede policial. Impetrado habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que a decisão de primeiro grau está concretamente fundamentada. No presente writ, o impetrante sustenta ausência dos pressupostos da prisão preventiva, por se tratar de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita, sem risco à instrução ou à aplicação da lei penal, e por envolver crime sem violência ou grave ameaça, com ínfima quantidade de drogas apreendidas. Alega que a fundamentação se limitou à gravidade abstrata do delito e à natureza da substância, invocando a necessidade de fundamentação concreta nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e o princípio da homogeneidade, dada a plausibilidade de aplicação de regime menos gravoso ou de medidas alternativas, inclusive pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, para manutenção da liberdade do paciente ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus configura mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.084.743/SP, o que não se admite. Naqueles autos, o pedido de revogação da prisão preventiva foi apreciado, não tendo-se identificado qualquer ilegalidade flagrante. A referida decisão transitou em julgado em 23/4/2026. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Caso em exame .. III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos. 4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP. 5.
Caso em exame .. III. Razões de decidir 3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos. 4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP. 5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP). IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus . Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025. (AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110591 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110591 (202602670970)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE WENDEL BARBOSA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 95): "Habeas Corpus" Tráfico de Drogas Alegação de ilegalidade da realização da audiência de custódia sem a presença do advogado constituído Impossibilidade Inexistência de cerceamento de defesa Defe
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