Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1528932-75.2023.8.26.0564. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 27/8/2024, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 26 dias-multa (e-STJ fls. 68/91). Irresignados, o paciente e o corréu apelaram. Em sessão de julgamento realizada no dia 6/6/2025, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do paciente e deu parcial provimento ao apelo do corréu, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Alisson e Matheus foram condenados por roubo qualificado, com penas de reclusão e pagamento de dias-multa, por subtraírem, mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, um veículo e celulares de vítimas em São Bernardo do Campo/SP. Matheus confessou parcialmente os delitos, enquanto Alisson negou participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em (1) nulidade dos reconhecimentos fotográficos; (ii) insuficiência de provas para condenação; (iii) regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O reconhecimento fotográfico, corroborado por outros elementos probatórios colhidos em Juízo, é válido para embasar a condenação. O reconhecimento em Juízo observou as diretrizes do artigo 226, do Código de Processo Penal, e ratificou o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, reforçando a autoria dos crimes. 2. A confissão de Matheus, os reconhecimentos de uma das vítimas e o laudo papiloscópico sustentam a autoria dos crimes. A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência e depoimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso de Alisson desprovido; recurso de Matheus parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem alteração na pena. O reconhecimento em Juízo, aliado a outros elementos probatórios, sustenta a condenação. 2. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas e ratificado em Juízo, é válido. 2. A confissão parcial pode ser considerada atenuante, mas não altera a pena se compensada por agravantes. LEGISLAÇÃO CITADA:
Código Penal, arts. 157, § 2º, inciso II; 70, "caput"; 33, § 2º, alínea "b"; 44, incisos I e II; 61, inciso I; 65, III, "d"; 72; 144, incisos IV e V, § 4º e § 5º; 226. Código de Processo Penal, arts. 188; 387, parágrafo 2º; 226; 157. JURISPRUDÊNCIA CITADA:
STF, HC 107618/AC, RHC 134829/RJ; STJ, RHC 117980/SP, RHC 119815/DF, HC 107437/SP, HC 104404/MT, RHC 99786/RJ, HC 84046/SP, HC 414348/SP, HC 431450/DF, RHC 94868/RS, HC 411260/RJ, HC 427051/SC, AgRg no AR Esp 683840/SP, AgRG no HC 345867/SP, AgRg no HC 631240/SC, HC 533358/SP, AgRg no AR Esp 1572641/DF, AgRg no REsp 1953126/MS, HC 393331/AL, HC 385130/SC, HC 338940/SC, HC 352983/RJ, HC 392551/SP, HC 392027/RJ, AgRg no HC 958571/MG, AgRg no HC 608756/SP, AgRg no AR Esp 375.887/RJ, AgRg no AR Esp 1848852/SP, HC 598.886/SC, HC 549.109/PR, RHC 112.336/SP, HC 70.289-SP. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecida monocraticamente. Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno, contudo a Corte local negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 129/130):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame
Agravo regimental interposto por Alisson dos Santos contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional, alegando nulidade por reconhecimento fotográfico realizado em solo policial sem observância do artigo 226 do CPP. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, sem observância dos termos do artigo 226 do CPP. III. Razões de Decidir
3. A decisão monocrática constatou descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, não trazendo fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada. 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos de prova, incluindo reconhecimento pessoal em juízo, não havendo nulidade no processo. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para mera releitura de matéria já analisada. 2.
A questão em discussão consiste na alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, sem observância dos termos do artigo 226 do CPP. III. Razões de Decidir
3. A decisão monocrática constatou descumprimento dos requisitos legais para admissibilidade da revisão criminal, não trazendo fato ou argumento novo que justifique a desconstituição da coisa julgada. 4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outros elementos de prova, incluindo reconhecimento pessoal em juízo, não havendo nulidade no processo. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para mera releitura de matéria já analisada. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo sem observância do artigo 226 do CPP, é válido se corroborado por outras provas. Legislação Citada: CPP, art. 226, 621. CF/1988, art. 144. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 608.756/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je de 19/10/2020. STJ, AgRg no R Esp 1953126/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 5.11.2021. No presente writ, a defesa insiste que a condenação do paciente está baseada exclusivamente em reconhecimento pessoal nulo, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, com a Resolução n. 484 do Conselho Nacional de Justiça e com o Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que há evidência de memória falha da vítima, a qual reconheceu um figurante em juízo afirmando possuir certeza. Sustenta, ademais, que o corréu confessou a autoria e declarou que o paciente não participou do delito. Defende a inexistência de outras provas independentes válidas de autoria, configurando constrangimento ilegal flagrante. Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 11):
a) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus, preferencialmente em sede liminar, para que seja absolvido o paciente ALISSON DOS SANTOS nos autos nº 1528932-75.2023.8.26.0564, devido à nulidade do reconhecimento de pessoa realizado à revelia do artigo 226 do CPP, da Resolução 484 do CNJ e do Tema 1258 do STJ, único elemento que fundamentou sua condenação; b) Subsidiariamente, seja a ordem concedida para anular o processo desde o reconhecimento de pessoa, determinando-se a absolvição do paciente ante a inexistência de provas lícitas e válidas a embasar o édito condenatório, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art.
37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas cor pus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, na sessão do dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art.
226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. .. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei. Na hipótese, a respeito da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e de sua utilização como fundamento da condenação, o Tribunal de origem assentou a suficiência do conjunto probatório, nos seguintes termos (e-STJ fls. 17/):
.. De início, a questão relativa à nulidade do reconhecimento confunde- se com o mérito e, por essa razão, será apreciada em momento oportuno. No mais, o recurso de Alisson não comporta provimento, sendo acolhido, em parte, o apelo de Matheus, respeitando o entendimento do culto e dedicado Magistrado, doutor Edegar de Sousa Castro. A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 11/16, auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 24/25, auto de avaliação de fls. 32/33, autos de reconhecimento de objetos de fls. 38/39 e prova oral colhida ao longo da instrução criminal, subtraiu-se bens com valores econômicos. A autoria é atribuível aos recorrentes. No distrito, eles não foram ouvidos (fls. 115/116 - relatório da Autoridade Policial). Ainda na fase administrativa, eles foram reconhecidos, por fotografia, pela vítima C., como sendo os autores do roubo (fls. 57/59 e 64/66). .. Em Juízo, Alisson negou os crimes. Dia 12.11.2023 era seu aniversário e estava na praia, em Peruíbe. Estava morando na praia há seis meses. Conhecia Matheus, pois ele mora próximo à casa de sua mãe. Morou um tempo com Carlos Eduardo e depois alugou uma casa para morar sozinho. Matheus confessou os delitos. No dia, estava com um parceiro de BO, mas não era Alisson. Estavam de motocicleta e o interrogando, que estava na garupa com um simulacro de arma de fogo, desceu, abordou as vítimas e subtraiu o veículo. A caminho da Vila São Pedro, deparou-se com uma viatura da Polícia Militar, fugiu e pulou do carro em movimento, fugindo a pé. Posteriormente, foi preso em outro processo. Não quer citar o nome de seu comparsa. .. A confissão de Matheus pode ser aceita, mas sua tentativa de eximir Alisson de responsabilidade criminal e a negativa deste não convencem. .. As vítimas descreveram a dinâmica do roubo, esclarecendo que foram subjugadas por dois indivíduos, um deles com uma arma, e tiveram o veículo e os celulares de C. e T. subtraídos, mas foram prontamente recuperados por policiais militares após rastreamento do aparelho de T., certo que C. reconheceu Alisson como sendo o roubador que permaneceu na motocicleta dando cobertura ao que subtraiu os bens. Ademais, embora o ofendido C.
Não quer citar o nome de seu comparsa. .. A confissão de Matheus pode ser aceita, mas sua tentativa de eximir Alisson de responsabilidade criminal e a negativa deste não convencem. .. As vítimas descreveram a dinâmica do roubo, esclarecendo que foram subjugadas por dois indivíduos, um deles com uma arma, e tiveram o veículo e os celulares de C. e T. subtraídos, mas foram prontamente recuperados por policiais militares após rastreamento do aparelho de T., certo que C. reconheceu Alisson como sendo o roubador que permaneceu na motocicleta dando cobertura ao que subtraiu os bens. Ademais, embora o ofendido C. tenha apontado pessoa diversa como sendo aquela que rendeu sua família, ratificou o reconhecimento fotográfico de Matheus realizado na Delegacia, que afirmou ter sido feito com segurança e mediante prévia descrição das características do roubador. As vítimas não teriam motivos para incriminar inocentes. Caso fizessem isso, incidiriam em outro crime, previsto no artigo 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). Por isso mesmo, doutrina e jurisprudência dão muita valia a suas palavras. (Apelação Criminal nº 1501027-34.2018.8.26.0544 - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Desembargador Salles Abreu - J. em 13.11.2019; Apelação Criminal nº 3003515-51.2013.8.26.0320 - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relatora Desembargadora Maria Tereza do Amaral - J. em 13.11.2019; Apelação Criminal nº 0003097-41.2017.8.26.0542 - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Desembargador Aben-Athar de Paiva Coutinho - J. em 13.11.2019; Apelação Criminal nº 0000046-97.2018.8.26.0150 - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Desembargador Xavier de Souza - J. em 13.11.2019 e Apelação Criminal nº 0093994-73.2016.8.26.0050 - 11ª Câmara de Direito Criminal - Relator Desembargador Guilherme G. Strenger - J. em 23.10.2019). No caso, os reconhecimentos observaram o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, isso não tornaria prova ilegítima. É uma mera faculdade, quando existe dubiedade quanto ao dito pela vítima. As regras a serem seguidas não podem causar transtorno a quem foi lesado, ele já sofreu com a ocorrência da infração penal, não pode ser submetido a mais transtornos. O ordenamento jurídico deve privilegiar quem convive em sociedade de maneira harmônica, não criar desnecessários embaraços quando vai resolver uma questão penal. .. Lembre-se, ainda, que não haverá nulidade por violação do artigo 226 do Código de Processo Penal, ao não se seguir suas formalidades, se ocorrer a condenação por outros elementos dos autos:
.. É a hipótese dos autos, ou seja, houve decreto condenatório não só pelos reconhecimentos na polícia, mas por outros elementos probatórios e o contexto fático existente, não se podendo, pois, falar de nulidade. .. Ressalte-se que o "print" de fls. 334, referente a mensagens encaminhadas pela irmã de Alisson, não o exime de responsabilidade criminal, pois, além de nada mencionar a respeito de ele estar na praia de Peruíbe, foi enviada em horário muito anterior aos fatos (mensagens enviadas por volta da meia-noite, enquanto os fatos correram às 21h30). Por fim, a par da ratificação pela vítima C. em Juízo dos reconhecimentos fotográficos realizados na Delegacia, o laudo papiloscópico de fls. 45/53 verificou que os fragmentos de impressões papilares encontrados no veículo subtraído coincidiam com os datilogramas dos dedos mínimo direito, médio direito, anular direito, mínimo esquerdo, médio esquerdo, polegar direito e indicador direito de Matheus (fls. 47), evidenciando que era um dos roubadores, notadamente aquele que subjugou as vítimas com o simulacro de arma de fogo, subtraiu os celulares e o automóvel, depois fugiu em sua condução, até que foi surpreendido pelos policiais militares. Ressalte-se, ainda, que a outra pessoa cujas impressões digitais também foram constatadas no veículo (Anderson Santos Leite, fls. 47) trata-se de um dos policiais militares que localizou o automóvel e apresentou-o na Delegacia (fls. 12 e 31), certo que no boletim de ocorrência de fls. 11/16 os agentes descreveram no histórico que "o veículo restou danificado na porção dianteira direita e o poste não restou danificado. O veículo foi retirado do local dos fatos tendo em vista que diversos populares começaram a chegar no local, que se trata de comunidade, fato que tornou a preservação no local inviável em razão da segurança da equipe. Autoridade Policial, ciente dos fatos, deliberou pela lavratura da presente ocorrência requisitando o assessoramento da equipe AFIS no veículo da vítima que foi encaminhado até a sede desta Distrital" (fls. 14/15), não se verificando, pois, nenhuma divergência na conclusão pericial.
11/16 os agentes descreveram no histórico que "o veículo restou danificado na porção dianteira direita e o poste não restou danificado. O veículo foi retirado do local dos fatos tendo em vista que diversos populares começaram a chegar no local, que se trata de comunidade, fato que tornou a preservação no local inviável em razão da segurança da equipe. Autoridade Policial, ciente dos fatos, deliberou pela lavratura da presente ocorrência requisitando o assessoramento da equipe AFIS no veículo da vítima que foi encaminhado até a sede desta Distrital" (fls. 14/15), não se verificando, pois, nenhuma divergência na conclusão pericial. Guiseppe Chiovenda: "Peritos são pessoas chamadas a expor ao juiz não só as observações de seus sentidos e suas impressões pessoais sobre os fatos observados, senão também as induções que se devam tirar objetivamente dos fatos observados ou que se lhes dêem por existentes. Isto faz supor que eles são dotados de certos conhecimentos teóricos ou aptidões em domínios especiais, tais que não devam estar ao alcance, ou no mesmo grau, de qualquer pessoa culta (perito médico-legal, perito avaliador, perito agrimensor, perito arquiteto etc.). Aliás, pode-se escolher para perito ainda uma pessoa inculta, desde que versada na questão técnica discutida em Juízo (..). Quanto mais técnica é a questão submetida ao juiz, tanto maior é a utilidade da perícia" (Instituições de direito processual civil. V. III. Tradução da 2ª ed. por Paolo Capitanio. 1ª ed. Campinas: Bookseller, 1998, p. 143). As provas são robustas para a condenação dos apelantes. - negritei. Somado a isso, a Corte local, ao manter a decisão que não conheceu da revisão criminal, consignou que (e-STJ fls. 131/140):
.. O peticionário foi condenado porque, nas circunstâncias espaço-temporais descritas na incoativa, agindo com unidade de desígnios e conjunção de esforços, subtraíram, para proveito comum, mediante grave ameaça, o veículo Hyundai/Creta, de placas RMY-7B96, e um telefone celular A10, marca Samsung, de propriedade de C. A. G., além de um telefone celular Iphone 13, da marca Apple, de propriedade de T. M. M. G.. E conquanto o peticionário argua, tal como feito nas razões do seu recurso de apelação, a nulidade das provas pelo fato do seu reconhecimento fotográfico, realizado em solo policial, não ter observado os termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, há de se destacar que a suposta inobservância aventada não invalida o ato; serve ele, em conformidade com o Princípio do Livre Convencimento Racional, à formação da convicção do julgador, que há de sopesá-lo com o contexto probatório. Não se desconhece da nova interpretação conferida ao artigo 226, inciso I Ido Código de Processo Penal, pelo C. STJ, que deixou de entender que referido dispositivo traria apenas meras recomendações legais. Contudo, a Corte Superior tem decidido que inexiste mácula no processo em hipóteses de condenação lastreada em outros elementos de convicção, distintos do reconhecimento realizado com inobservância das formalidades preconizadas pelo sobredito artigo. (..)
E, no caso em apreço, o reconhecimento fotográfico efetivado em solo policial foi corroborado por outros elementos de prova, inclusive pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima em juízo. A prova reunida em detrimento do ora peticionário é robusta, com ênfase para o relato das vítimas e dos policiais civis Juliano e Luiz Rodrigo em juízo. O v. acórdão hostilizado qualificou a prova arrecadada como nítida, clara, irrefutável e convincente. Os elementos de convicção propiciavam plena segurança aos julgadores, que souberam avaliar o eloquente caderno probatório em desfavor do revisionando, como se infere dos seguintes trechos do v. Acórdão revidendo:
.. Assim, a prova oral corrobora o reconhecimento positivado pela vítima C. na etapa administrativa e em juízo. E, registre-se, não caberia agora, diante do expressado no acórdão citado, reavaliar, rediscutir, sopesar, ainda que sob outra ótica, a prova conquistada, pena de se subverter a razão de ser da Revisão Criminal. Em outras palavras, não é por uma possível diversidade de ponto de vista na interpretação da prova que se poderá alterar o desfecho da condenação. - negritei. Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento pessoal realizado em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia.
E, registre-se, não caberia agora, diante do expressado no acórdão citado, reavaliar, rediscutir, sopesar, ainda que sob outra ótica, a prova conquistada, pena de se subverter a razão de ser da Revisão Criminal. Em outras palavras, não é por uma possível diversidade de ponto de vista na interpretação da prova que se poderá alterar o desfecho da condenação. - negritei. Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento pessoal realizado em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia. Com efeito, o reconhecimento do paciente foi confirmado em juízo pela vítima, com prévia descrição dos agentes e sem notícia de sugestionamento, e encontra-se acompanhado por depoimentos em juízo e demais elementos de sorte que não se vislumbra, de plano, a alegada nulidade apta a infirmar o título condenatório nesta via estreita. A circunstância de ter a vítima, em audiência, apontado também figurante em relação ao corréu MATHEUS não desconstitui, por si, a autoria oponível ao paciente, considerada a coerência do relato, o reconhecimento em juízo e o conjunto probatório destacado na origem. Nesse contexto, à luz da orientação consolidada nesta Corte, o reconhecimento irregular não pode servir, por si só, de lastro à condenação, mas não contamina, automaticamente, outras provas independentes e idôneas, devendo o julgador analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. É exatamente o que fizeram as instâncias ordinárias ao sopesar, com destaque, elementos probatórios que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado, de modo a conferir robustez suficiente ao acervo para sustentar o decreto condenatório. Com efeito, não se evidencia a alegada ilicitude apta a fulminar a condenação ou a justificar, na via estreita do habeas corpus, o desentranhamento da prova e a anulação do feito. Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024). No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado. 2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular. 3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO.
O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021. (AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico. 2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais. 4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei. Inclusive, cumpre destacar que para a inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida após o ajuizamento de revisão criminal na origem. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110312 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110312 (202602652656)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1528932-75.2023.8.26.0564. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 27/8/2024, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, ambos
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.