Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl . 1174):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada por Satel dos Santos Transportes LTDA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a anulação de auto de infração e a redução de multa no valor de R$ 583.315,23, alegando erro na nota fiscal e irregularidades nas notificações. A autora sustentou que não tomou ciência das notificações devido a problemas de comunicação interna e que a autuação foi resultado de perseguição do fiscal. Foi concedida tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e sustar o protesto. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à anulação do auto de infração e à redução da multa, considerando as alegações de falhas nas notificações e a boa-fé da empresa. III. Razões de decidir 5. Apesar da falha na comunicação interna da empresa, não há elementos que invalidem os autos de infração, uma vez que a autora não verificou as notificações eletrônicas. A autora apresentou os documentos solicitados após tomar ciência das notificações, demonstrando boa-fé ao efetuar o depósito judicial do valor devido. Contudo, a Fazenda Pública alegou que a autora possui histórico de infrações, o que afasta a presunção de boa-fé e o direito à redução da multa. O valor da multa foi considerado proporcional ao valor da operação, sendo mantido dentro dos limites legais. IV. Dispositivo e tese A ação foi julgada improcedente, mantendo-se a validade do auto de infração e a multa aplicada. Concede-se a tutela de urgência para manutenção da liminar, permitindo o levantamento do valor depositado, que extingue a dívida fiscal e impede o protesto. Tese de julgamento: "1. A falha na comunicação interna não invalida o auto de infração. 2. A multa é válida e proporcional ao valor da operação."
Opostos embargo s de declaração, foram estes rejeitados (fl . 1209). No recurso especial adesivo, às fls. 1256-1268, a parte alega contrariedade aos artigos 489, §1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil (CPC). A parte recorrente alega que o acórdão que apreciou os embargos de declaração não enfrentou os fundamentos específicos suscitados, assim como "foi obscuro ao limitar a multa isolada com base em valor de tributo inexistente". O Tribunal de origem, às fls. 1276-1279, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial adesivo interposto pelo Estado de São Paulo com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 489 e 1.22, ambos do Código de Processo Civil. (..)
O recurso não merece trânsito. Com efeito, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. No mais, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/11/2020. Constata-se, ainda, a fiel obediência do venerando acórdão vergastado aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/11/2020. Constata-se, ainda, a fiel obediência do venerando acórdão vergastado aos requisitos contidos no art. 489 do Código de Processo Civil, por se encontrarem harmonicamente presentes e formalmente correntes o relatório, a fundamentação e a conclusão da decisão guerreada. (..)
Por esses fundamentos, inadmito o recurso especial adesivo interposto pelo Estado de São Paulo de fls. 1256/1268 nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 1302-1311, a parte reitera os argumentos do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidad e da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos: (i) "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 1277), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (ii) a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial; e (iii) a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; Todavia, no seu agravo, a parte deixou de infirmar adequada e detalhadamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3244390 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3244390 (202601614723)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl . 1174): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. TU
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