Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1108711 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1108711 (202602548335)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOAO BOSCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0008175-15.2014.8.26.0156. A defesa sustenta que a certificação do trânsito em julgado é inválida porque desconsiderou embargos de declaração tempestivos opostos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que há incompatibilidade jur

DECISÃO JOAO BOSCO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0008175-15.2014.8.26.0156. A defesa sustenta que a certificação do trânsito em julgado é inválida porque desconsiderou embargos de declaração tempestivos opostos contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que há incompatibilidade jurídica entre a qualificadora do motivo fútil e a agressão imediatamente anterior admitida no acórdão recorrido. Aduz, ainda, que a idade avançada do paciente e seu estado de saúde autorizam a prisão domiciliar. Alega, por fim, que não é necessário reexame probatório, pois as questões são de direito extraídas de premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias. Requer a suspensão do mandado de prisão, a concessão de prisão domiciliar, a declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos executórios dela decorrentes, com devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação dos embargos de declaração, bem como o decote da qualificadora do motivo fútil com redimensionamento da pena ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri restrito ao ponto. Decido. Verifico, de pronto, que o habeas corpus foi impetrado em 23/6/2026, contra acórdão transitado em julgado em 2/9/2020 (conforme informações obtidas nas informações processuais desta Corte Superior - AREsp n. 1.658465/SP), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus. Nessa perspectiva: .. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes. .. (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento