Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 0005345-49.2016.8.10.0060. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (e-STJ fls. 36/46). A Corte de origem reformou parcialmente a condenação, redimensionando a pena para 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença (e-STJ fls. 48/65). Interposto recurso especial, foi ele inadmitido em relação aos capítulos recursais que versam sobre a violação aos arts. 386, VII, do CPP e 68, parágrafo único do CP, e negado seguimento em relação à matéria que trata da contrariedade ao arts. 157, caput e § 1º e 226 do CPP. (e-STJ fls. 100/102). A defesa interpos agravo interno, o qual restou desprovido (e-STJ fls. 17/23). Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que os reconhecimentos fotográficos realizados na fase investigatória ocorreram mediante a apresentação de apenas duas fotografias, sendo uma delas a do paciente, sem a exibição de outras imagens semelhantes. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Tema n. 1.258/STJ, ao argumento de que inexistem provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório aptas a sustentar a condenação. Afirma que os depoimentos colhidos em juízo derivam do reconhecimento irregular, configurando prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Com isso, requer a concessão de liminar e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e das provas dele decorrentes, com a consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 14/15). É o relatório. Decido. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, julgado em 27/10/2020, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, passou a entender que o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal seria de observância obrigatória, de modo que a inobservância das suas formalidades ensejaria a nulidade da prova do reconhecimento. Mais recentemente, a matéria foi enfrentada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/6/2025, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, fixou-se a tese vinculante de que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal são de cumprimento obrigatório em fase policial e judicial, e o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido é inadmissível como elemento probatório autônomo para fins de decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal.
226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. .. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifo nosso.)
Como se observa, o próprio precedente ressalva que a invalidação do reconhecimento não conduz, automaticamente, à absolvição do acusado, uma vez que o magistrado poderá formar seu convencimento acerca da autoria com base em provas ou evidências autônomas, independentes do ato viciado (item 3.4 da tese firmada). É precisamente essa a hipótese dos autos. Diversamente do que sustenta a defesa, a condenação não se fundamentou apenas em reconhecimentos fotográficos viciados. Conforme evidenciado pelo Tribunal de origem, houve procedimento formal de reconhecimento pessoal realizado pela vítima Maria de Jesus da Cunha Guimarães, o qual observou as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 56, grifo nosso):
Inicialmente, Maria de Jesus da Cunha Guimarães compareceu à delegacia de polícia, em 26/07/2016, onde descreveu os dois suspeitos, à época, da seguinte forma: "um dos meliantes é "moreno claro, estatura mediana, corpo fino, é um pouco corcunda, estava armado com uma faca", o outro meliante tinha "pele morena, estatura mediana, corpo magro, estava armado com um revólver, efetuou um disparo quando vizinhos os gritaram no momento em que saíam da casa da declarante". Em seguida, conforme registrado no termo de reconhecimento pessoal (ID 47934514, pág. 10), foram postos 4 (quatro) indivíduos, lado a lado, tendo a reconhecedora apontado Francisco José da Silva Santos como um dos autores do crime. Por outro lado, os ofendidos Djairo da Cunha Guimarães e Francileide Guimarães de Sousa, ao prestarem declarações perante a autoridade policial, foram convidados a realizar o reconhecimento do referido acusado, de modo diverso, mediante apresentação de fotografia (ID 47934514, págs. 17 e 18). Consta, ainda, que o vitimado José Hilton Sousa Cunha não realizou o reconhecimento do apelante (cf. ID 47934514, pág. 40). Nesse contexto, embora tenha sido realizado 2 (dois) reconhecimentos de pessoa, por meio de fotografia, sem a observância das formalidades legais, observo que o procedimento firmado pela ofendida Maria de Jesus da Cunha Guimarães atendeu aos ditames do art. 226 e seguintes do CPP. Como visto, uma das vítimas, após descrever previamente as características físicas dos autores do delito, participou de reconhecimento presencial no qual lhe foram apresentados quatro indivíduos colocados lado a lado, oportunidade em que identificou, de forma segura, o ora paciente como um dos autores do roubo.
40). Nesse contexto, embora tenha sido realizado 2 (dois) reconhecimentos de pessoa, por meio de fotografia, sem a observância das formalidades legais, observo que o procedimento firmado pela ofendida Maria de Jesus da Cunha Guimarães atendeu aos ditames do art. 226 e seguintes do CPP. Como visto, uma das vítimas, após descrever previamente as características físicas dos autores do delito, participou de reconhecimento presencial no qual lhe foram apresentados quatro indivíduos colocados lado a lado, oportunidade em que identificou, de forma segura, o ora paciente como um dos autores do roubo. Assim, a premissa defensiva de que todos os atos de reconhecimento seriam inválidos simplesmente não corresponde à realidade processual, pois ao menos um dos procedimentos observou as formalidades legais, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal estadual (e-STJ fls. 48/65). Ademais, em audiência de instrução, as vítimas Maria de Jesus da Cunha Guimarães, José Hilton Sousa Cunha, Francileide Guimarães de Sousa e Djairo da Cunha Guimarães reconheceram o acusado em juízo e prestaram depoimentos firmes, coerentes e convergentes quanto à sua participação no crime. É o que consta do seguinte trecho do acórdão (e-STJ fl. 59):
Em audiência, a vítima Maria de Jesus da Cunha Guimarães reconheceu acusado Francisco José da Silva Santos como um a das pessoas que lhe assaltou. Contou que dois homens chegaram armados com uma arma de fogo e uma faca e mandaram entrar na residência. Explicou que um dos homens estava com o rosto coberto, mas o outro, que é o acusado Francisco José da Silva Santos, não. Relatou que eles levaram objetos da casa, inclusive a televisão que estava na sala. A vítima José Hilton Sousa Cunha reconheceu acusado Francisco José da Silva Santos como um a das pessoas que lhe assaltou; afirmou que estava em seu quarto e ouviu um barulho na casa. Ao sair do quarto foi rendido pelo acusado Francisco José da Silva Santos com o uso de uma arma de fogo. Relatou que foram subtraídos dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). A vítima Francileide Guimarães de Sousa afirmou, em juízo, que foi rendida na cozinha da residência. Disse que nenhum bem seu foi subtraído e confirmou o reconhecimento do acusado Francisco José da Silva Santos. A vítima Djairo da Cunha Guimarães reconheceu acusado Francisco José da Silva Santos como uma das pessoas que lhe assaltou. Contou que foi rendido na porta da residência, por dois indivíduos que estavam em posse de uma arma de fogo e levado para a cozinha e posteriormente os assaltantes subtraíram alguns objetos."
Especial relevo assume o depoimento da vítima Maria de Jesus, que afirmou ter permanecido frente a frente com o paciente durante toda a ação criminosa, esclarecendo que apenas o corréu mantinha o rosto coberto, ao passo que o ora paciente permaneceu com o rosto totalmente descoberto, circunstância que facilitou sobremaneira sua identificação (e-STJ fl. 59). Desse modo, a condenação encontra suporte no conjunto probatório, não existindo violação ao art. 226 do Código de Processo Penal capaz de comprometer a validade do édito condenatório, tampouco qualquer hipótese de incidência do art. 157 do CPP. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110642 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110642 (202602673712)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 0005345-49.2016.8.10.0060. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do cri
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