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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110583 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110583 (202602670464)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO NASCIMENTO DAS GRAÇAS contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar. Consta dos autos que, por fatos de 29/3/2026, relacionados a discussão de trânsito, foi decretada prisão temporária do paciente em 7/4/2026, posteriormente convertida em pr

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO NASCIMENTO DAS GRAÇAS contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do habeas corpus originário que indeferiu a liminar. Consta dos autos que, por fatos de 29/3/2026, relacionados a discussão de trânsito, foi decretada prisão temporária do paciente em 7/4/2026, posteriormente convertida em preventiva após o oferecimento da denúncia pelos arts. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, e 155, caput, do Código Penal. A decisão monocrática do Tribunal de origem indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade, destacando a pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP), a gravidade dos fatos e a existência de outra ação penal em curso. Em 26/6/2026, foi determinado o encaminhamento à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. No presente writ, o impetrante sustenta a excepcionalidade do cabimento contra decisão monocrática por flagrante ilegalidade. Alega que a preventiva está baseada em gravidade abstrata, sem fatos concretos contemporâneos, configurando abuso de poder e teratologia. Ressalta que o laudo oficial do IML concluiu por lesões leves, sem perigo de vida ou sequelas permanentes, o que fragilizaria a premissa de acentuada gravidade concreta e a periculosidade atribuída ao paciente. Defende que as condições pessoais são favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Sustenta que inexistem elementos de ameaça a vítimas ou testemunhas, tentativa de fuga ou embaraço à instrução. Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata da decisão que decretou a prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, requer o conhecimento excepcional do habeas corpus, a confirmação da liminar. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a mitigação da referida súmula se justifica em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação. Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 16-17): .. Oferecida a denúncia, foi requerida a conversão da prisão temporária em prisão preventiva, o que foi deferido, nos seguintes termos (fls. 65/68 dos autos de origem - destaquei): "No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos boletins de ocorrência, auto de prisão, laudos médicos preliminares e demais elementos informativos constantes dos autos. Os indícios de autoria igualmente recaem sobre os acusados, especialmente em razão dos relatos da vítima e das testemunhas presenciais.Verifica-se, ademais, a presença de elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Conforme narrado na inicial acusatória, os réus, em superioridade numérica, teriam agredido violentamente a vítima em via pública mediante socos e chutes, mesmo após esta já se encontrar em situação de vulnerabilidade, circunstância que revela acentuada gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes. A violência empregada, em tese apta a produzir resultado letal, aliada ao motivo fútil decorrente de discussão de trânsito, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e perturbação da ordem pública. Além disso, a suposta prática subsequente de crime patrimonial em desfavor da mesma vítima demonstra maior reprovabilidade da conduta, indicando atuação delitiva que extrapola episódio isolado de desentendimento momentâneo. .. Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. O paciente responde por suposta prática de crime cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. .. Ademais, ele responde a outra ação penal por suposta prática de crime envolvendo violência (processo nº 1500015-79.2026.8.26.0616). Tal circunstância recomenda a decretação da prisão preventiva, em observância ao previsto no parágrafo 5º, do artigo 310, e parágrafo 3º, do artigo 312, do Código de Processo Penal: Art. 310 § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva .. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. O paciente responde por suposta prática de crime cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. .. Ademais, ele responde a outra ação penal por suposta prática de crime envolvendo violência (processo nº 1500015-79.2026.8.26.0616). Tal circunstância recomenda a decretação da prisão preventiva, em observância ao previsto no parágrafo 5º, do artigo 310, e parágrafo 3º, do artigo 312, do Código de Processo Penal: Art. 310 § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva .. Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar atende aos interesses da garantia da ordem pública, como bem decidido pelo MM. Juiz de primeiro grau. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. O relator indeferiu a liminar e registrou que o paciente, em via pública e em superioridade numérica, desferiu socos e chutes contra a vítima já vulnerável, após discussão de trânsito, evidenciando modus operandi perturbador da ordem pública. Também anotou a existência de outra ação penal por violência em curso (processo nº 1500015-79.2026.8.26.0616). Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. .. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem encontra-se devidamente fundamentada na ausência dos pressupostos autorizativos da medida urgente. Deixa de verificar-se, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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