Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais c/c obrigação de fazer, ajuizada por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, em face de BANCO VOTORANTIM S/A e LEILÕES ALBINO, em virtude de contrato de compra e venda de veículo com chassi adulterado firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - Ação de Rescisão Contratual c.c Indenização por Danos Materiais e Morais. - Arrematação de veículo em leilão extrajudicial. - Sentença de improcedência. - Alegação de vício oculto por divergência de chassi. Riscos expressamente indicados no edital. O edital do leilão indicou, de forma ostensiva, que o veículo seria vendido "no estado em que se encontra", sem garantias, com divergência de chassi e necessidade de regularização/possível remarcação às expensas do comprador, atendendo ao dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do CDC. - A aquisição em leilão extrajudicial pressupõe preço inferior ao de mercado em razão da assunção de riscos pelo arrematante, não sendo possível alegar surpresa após anuência às condições expressas, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). - A divergência de chassi informada previamente não caracteriza vício oculto e não foi demonstrada a impossibilidade absoluta de regularização administrativa junto ao órgão de trânsito, ônus probatório que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). - Gastos com vistoria, reparos ou regularização integram a álea assumida pelo arrematante e não geram dever de indenizar quando previstos contratualmente e aceitos antes da arrematação. - Inexistente ato ilícito ou nexo causal, não se configura dano moral indenizável. Manutenção da sentença Apelo Desprovido. (e-STJ fl. 282)
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, e 6º, III, do CDC. Afirma que a relação deve ser regida pelo CDC porque os requeridos se enquadram como fornecedores, aplicando-se os conceitos legais de consumidor e fornecedor. Aduz que houve falha no dever de informação, pois o anúncio não esclareceu de forma clara e precisa a impossibilidade de remarcação do chassi adulterado. Argumenta que a ausência de informação adequada impõe a rescisão da aquisição e a reparação pelos danos decorrentes do veículo irregistrável. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas
O TJ/SP assim se manifestou a respeito da ausência de falha no dever de informação no caso concreto:
O edital/nota de leilão (fl. 124) consignou, de modo ostensivo, que o veículo seria vendido "no estado em que se encontra", sem garantias, com motor e câmbio sem teste, e que eventual remarcação/regularização do chassi inclusive divergência de numeração seria por conta do comprador. No âmbito do CDC, o art. 6º, III, exige informação adequada e clara. Não se confunde, porém, informação clara com garantia de inexistência de vícios ou assunção, pelo alienante, dos custos e riscos de regularização que são inerentes à modalidade de venda por leilão. O que se exige é que o adquirente saiba, antes de ofertar lance, que o bem tem riscos específicos e que a regularização recairá sobre si. Foi exatamente o que ocorreu. A alegação de que a redação seria "genérica" não se sustenta diante do teor do aviso: indicou-se expressamente divergência de chassi e a transferência da álea e dos encargos de regularização ao arrematante. Em leilões extrajudiciais, o preço atrativo guarda correlação direta com a assunção de riscos pelo arrematante. Aderindo às condições, não pode o adquirente invocar surpresa após a arrematação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Constou em fl. 124 a seguinte informação sobre o chassi:
Motor e cambio sem teste caso seja necessário remarcação do chassi e chassi nos vidros por conta mecânica sem teste veiculo vendido no estado não havendo garantias quanto a estrutura funcionamento características reparos reposições aproveitamento substituições regularização e divergência de motor e cambio P/C do comprador. (e-STJ fls. 284-285). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que o TJ/SP, contrariamente ao que que estar quer fazer crer, analisou a controvérsia à luz da aplicabilidade do código consumerista, não obstante sua aplicação não tenha sido hábil a conduzir à procedência de seus pedidos.
124 a seguinte informação sobre o chassi:
Motor e cambio sem teste caso seja necessário remarcação do chassi e chassi nos vidros por conta mecânica sem teste veiculo vendido no estado não havendo garantias quanto a estrutura funcionamento características reparos reposições aproveitamento substituições regularização e divergência de motor e cambio P/C do comprador. (e-STJ fls. 284-285). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que o TJ/SP, contrariamente ao que que estar quer fazer crer, analisou a controvérsia à luz da aplicabilidade do código consumerista, não obstante sua aplicação não tenha sido hábil a conduzir à procedência de seus pedidos. - Da existência de fundamento não impugnado
De qualquer forma, a agravante, em relação à alegada aplicabilidade do CDC no caso concreto, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:
Ainda, os documentos trazidos apontam reprovação em vistoria por divergência, mas não demonstram decisão administrativa definitiva do órgão de trânsito negando a regularização ou a remarcação dentro das hipóteses normativas. A parte autora não comprovou que a divergência de chassi torne o veículo irremediavelmente impróprio ao uso ou juridicamente irregistrável. O ônus era do autor (art. 373, I, CPC): se a tese residia na impossibilidade de regularização e não apenas na dificuldade ou no custo , cabia-lhe juntar prova robusta da insuperabilidade do óbice. Isso não foi feito. A sentença, com acerto, registrou que o veículo não está impróprio ao uso e que cabia ao arrematante promover a correção junto ao Detran, munido dos documentos da aquisição. Nada nos autos invalida essa conclusão. Mesmo sob o CDC, a responsabilização por vício exige a demonstração de que o defeito não informado compromete a qualidade/segurança a ponto de frustrar a finalidade essencial do produto. Aqui, a divergência foi explicitada antes da arrematação e diz respeito a regularização administrativa que, por cláusula expressa, ficou a cargo do comprador (e-STJ fls. 285-286). Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 233 e 287) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais, reparação de danos materiais e obrigação de fazer, em virtude de contrato de compra e venda de veículo com chassi adulterado firmado entre as partes. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231454 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231454 (202601118279)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAZOLA & MARTINS CONSTRUTORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: de rescisão contratual c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais c/
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.