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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2281912 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2281912 (202601053282)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goias/GO, assim ementado (fls. 195-196): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1250 DO

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goias/GO, assim ementado (fls. 195-196): Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1250 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a Impugnação de Crédito proposta por LAF Brasil Comércio de Guindastes Máquinas Operatrizes e Serviços Ltda., reconhecendo crédito no valor atualizado de R$ 528.910,47, com inclusão no quadro geral de credores da recuperação extrajudicial. As agravantes alegam pagamento parcial e requerem a reforma da decisão para reconhecer o valor residual de R$ 123.120,61. Questionam, ainda, a fixação dos honorários advocatícios e pleiteiam a suspensão do feito até julgamento do Tema 1250 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os comprovantes apresentados pelas agravantes comprovam o pagamento parcial do crédito reconhecido; (ii) verificar a legalidade da fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico; e (iii) determinar se é cabível a suspensão do julgamento até decisão final do Tema 1250 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 da Lei 11.101/2005 autoriza expressamente o manejo de Agravo de Instrumento contra decisão que resolve impugnação de crédito, inexistindo inépcia da via eleita. 4. Cabe à parte devedora comprovar, de forma cabal, a existência de pagamentos parciais e sua vinculação ao contrato discutido; não emonstrada tal correlação, subsiste o crédito integralmente. 5. Os documentos apresentados não vinculam os pagamentos realizados ao contrato de locação discutido, tampouco indicam amortização específica das notas fiscais impugnadas, além de apresentarem datas e valores inconsistentes. 6. A planilha apresentada é unilateral, não assinada por profissional habilitado, e não se presta à demonstração contábil válida. 7. Inaplicável à espécie a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme entendimento do Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que julga impugnação de crédito na recuperação judicial, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005. 2. Compete ao devedor comprovar de forma robusta e documentada o pagamento parcial do crédito impugnado, com correlação direta às obrigações contratadas. 3. É válida a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico. 4. O tema 1.250 do colendo STJ, nas informações complementares dispõe: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Logo, por óbvio, não há falar e suspensão da marcha processual. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 17; CPC, arts. 373, II e 85, § 2º; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJGO, AI 5067407- 13.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, D Je 15/07/2024. Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 164, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aduz, em suma, que o acórdão recorrido violou o teor do art. 164, §3º, da Lei nº 11.101/2005, por permitir a tramitação de impugnação de crédito para discussão de valor no âmbito da recuperação extrajudicial, fora das hipóteses taxativas do rol legal. Quanto ao tema, verifica-se a interposição de embargos de declaração pleiteando expressamente (e-STJ Fl. 233-234): Com a devida vênia, tal construção não encontra respaldo legal ou doutrinário, revelando-se dissociada da disciplina prevista nos artigos 161 a 167 da Lei nº 11.101/2005, que tratam do procedimento da recuperação extrajudicial, bem como do artigo 164, §3º, que regula as hipóteses de impugnação ao pedido de homologação, e não ao crédito em si, como pareceu inferir o Relator. 164, §3º, da Lei nº 11.101/2005, por permitir a tramitação de impugnação de crédito para discussão de valor no âmbito da recuperação extrajudicial, fora das hipóteses taxativas do rol legal. Quanto ao tema, verifica-se a interposição de embargos de declaração pleiteando expressamente (e-STJ Fl. 233-234): Com a devida vênia, tal construção não encontra respaldo legal ou doutrinário, revelando-se dissociada da disciplina prevista nos artigos 161 a 167 da Lei nº 11.101/2005, que tratam do procedimento da recuperação extrajudicial, bem como do artigo 164, §3º, que regula as hipóteses de impugnação ao pedido de homologação, e não ao crédito em si, como pareceu inferir o Relator. Assim, ainda que o acórdão recorrido não tenha abordado expressamente a questão infraconstitucional ora suscitada, configura-se o prequestionamento implícito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De toda forma, para afastar eventual óbice de admissibilidade, requer-se o pronunciamento expresso deste Tribunal sobre os dispositivos legais mencionados na presente peça. Todavia, a despeito de tal postulação, a corte de origem não se manifestou sobre a temárica apontando, contudo, que "Ademais, ensina a doutrina que "o legislador, tal como o STF, se contenta com o prequestionamento implícito. Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial. Interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada. É como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. Não há necessidade de um recurso para compelir a decidir o ponto omisso" (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 1.674)." Há de se considerar, assim, prequestionada a questão, em especial porque o cabimento da impugnação no caso específico foi implicitamente admitido pelo Tribunal de origem. Em precedente recente esta corte pontou que, em recuperação extrajudicial, "a matéria que pode ser alegada na impugnação deve estar ligada ao próprio plano de recuperação extrajudicial, indicando que, na forma como foi estruturado, implica, acoberta ou assegura a prática de atos de falência e/ou conluio fraudulento entre o devedor e o credor para prejudicar a coletividade de credores." (REsp n. 2.027.407/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Embora não exposta de maneira direta no julgamento, o precedente em questão tomou por pressuposta a leitura restritiva do art. 164, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que trata das matérias que podem ser arguídas em face do plano de recuperação extrajudicial, diante da dinâmica própria deste tipo de postulação de soerguimento. Com efeito, nas hipóteses extrajudicias, o procedimento de soerguimento perde a típica feição concursal universal inerente às judiciais, não sendo-lhe, assim, aplicável o artigo 8º, da LRF, que trata das impugnações contra a relação de credores publicadas em edital após o início do processamento do soerguimento, mas sim o comando do "caput" art. 164 da LRF que expõe, de maneira direta, a finalidade do edital publicado nas hipóteses de pedido de homologação do plano, qual seja a "apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial". Daí porque, presente a catalogação concreta das hipóteses de cabimento da impugnação pelos credores no art. 164, §3º, da Lei nº 11.101/2005 e a finalidade material de tais insurgências no "caput" art. 164 da LRF, conclusão outra não há a se chegar se não a que aponta no sentido de que as impugnações lançadas à homologação do plano na recuperação judicial somente podem tratar de valores homolgoados quando estes influenciarem o preenchimento do percentual mínimo previsto no "caput" do art. 163 da LRF, representarem prática de atos de falência ou descumprimento de qualquer outra exigência legal ligada à homologação do plano em si. Não se pode admitir, assim, a formação de incidentes que influenciem no andamento célere do procedimento de soerguimento extrajudicial, sem prejuízo de que o credor, uma vez homologado o plano, se socorra de ação autônoma que vise assegurar seus direitos no curso do cumprimento do que for judicialmente chancelado. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e extinguir, sem resolução de mérito, o incidente de impugnação ao crédito. 163 da LRF, representarem prática de atos de falência ou descumprimento de qualquer outra exigência legal ligada à homologação do plano em si. Não se pode admitir, assim, a formação de incidentes que influenciem no andamento célere do procedimento de soerguimento extrajudicial, sem prejuízo de que o credor, uma vez homologado o plano, se socorra de ação autônoma que vise assegurar seus direitos no curso do cumprimento do que for judicialmente chancelado. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e extinguir, sem resolução de mérito, o incidente de impugnação ao crédito. Diante do julgamento do mérito, concedo o efeito suspensivo pleiteado pela parte recorrente, determinando o sobrestamento do cumprimento de sentença formulado em seu desfavor nos autos nº 5292307-79.2024.8.09.0051. Deixo de majorar honorários diante do provimento recursal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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